TJCE - 3000827-11.2016.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:33
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FATIMA MARIA LIMA PESSOA DE BARROS em 29/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE IVAN GUIMARAES NAVARRO em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90163687
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90163687
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89745461
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90163687
-
01/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 31 de julho de 2024. -
31/07/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90163687
-
31/07/2024 17:20
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89745461
-
31/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000827-11.2016.8.06.0016 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONACO EXECUTADO(S): RICARDO BARROSO SCHMITT e FATIMA MARIA LIMA PESSOA DE BARROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MÔNACO em desfavor de RICARDO BARROSO SCHMITT e FATIMA MARIA LIMA PESSOA DE BARROS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, em que o credor exige o crédito atualizado no valor de R$ 15.387,11, em razão do termo de confissão assinado pelos devedores em que houve a inadimplência das parcelas de setembro/2015 a agosto/2016.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o devedor, RICARDO BARROSO SCHMITT, realizou o depósito do valor de R$ 2.020,00, referente a 30% do valor da execução (ID 3118334), quando do requerimento de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, entretanto, não cumpriu com o pagamento das 06 parcelas subsequentes, razão pela qual o referido acordo não foi homologado, e o processo prosseguiu seu curso.
Posteriormente, foi noticiado o acordo extrajudicial entre o credor e a devedora, FATIMA MARIA LIMA PESSOA DE BARROS, consoante ID 82969868, prevendo o pagamento do valor de R$ 8.000,00, além de honorários advocatícios.
Verifica-se, ainda, que a devedora, FATIMA MARIA LIMA PESSOA DE BARROS, já realizou a quitação dos valores acordados, no ID 84869236, sendo R$ 8.000,00 em favor do exequente, e R$ 800,00 em favor do patrono do exequente. Intimado para esclarecer acerca do levantamento dos valores depositados por Ricardo Barroso Schimitt, e se com o levantamento da quantia daria quitação ao débito, o credor informou, no ID 84048411, que com o pagamento do acordo realizado, bem como o levantamento do valor de R$ 2.020,00, depositado pelo devedor Ricardo, será dada total quitação à dívida.
Tendo em vista que o devedor, RICARDO BARROSO SCHMITT, reconheceu a dívida e realizou o depósito espontaneamente de 30% do valor total, no ID 3118324, defiro o pedido de levantamento dos valores em favor do credor.
Considerando que a devedora já realizou o pagamento dos valores acordados, de R$ 8.800,00 (ID 84869236), bem como o levantamento do valor depositado pelo devedor, de R$ 2.020,00, entendo por quitado o débito.
Em relação aos honorários advocatícios, ficará a cargo do credor o repasse dos valores devidos ao seu patrono, EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial, no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária do patrono do credor (ID 82969870), Emanuel Angelo Pinheiro do Vale, CPF: *70.***.*04-91, Banco do Brasil (001), Agência: 3473-8, Conta Corrente: 42096-4.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/07/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89745461
-
30/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87680409
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87680409
-
05/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Foi noticiado acordo entre a executada FÁTIMA MARIA LIMA PESSOA DE BARROS e o condomínio credor, conforme documento de Id 82969868.
A devedora FÁTIMA MARIA LIMA PESSOA DE BARROS já realizou o pagamento de R$ 8.000,00, além dos honorários advocatícios de R$ 800,00, estipulados no acordo, conforme Ids 82969871 e 82969872.
Quantos aos valores remanescentes, determino a intimação do credor para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha detalhada do acordo, subtraindo os valores já recebidos da executada FÁTIMA MARIA LIMA PESSOA DE BARROS, apontando, de forma clara e objetiva, o valor pendente de recebimento e levantamento através de alvará judicial.
Exp.
Nec. Fortaleza, 4 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/06/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87680409
-
04/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:33
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83106042
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83106042
-
03/04/2024 00:00
Intimação
R.h. Foi noticiado acordo entre a executada FATIMA MARIA LIMA PESSOA DE BARROS e o condomínio credor, conforme documento de Id 82969868.
A devedora FATIMA MARIA LIMA PESSOA DE BARROS restou obrigada ao pagamento de R$ 8.000,00, além de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00.
Além disso, ficou acordado o pagamento de R$ 496,40, referente a 10% de honorários sobre as amortizações (R$ 2.700,00 + R$ 232,00 + R$ 2.932,00), bem como o valor de R$ 202,00, referente a 10% de honorários sobre o valor bloqueado em depósito judicial.
Observa-se que o executado RICARDO BARROSO SCHMITT, após ser citado pugnou pelo parcelamento da dívida, tendo depositado o valor de 30% do valor do débito, totalizando R$ 2.020,00, conforme Id 3118334.
Válido salientar que o devedor não continuou com o pagamento das demais parcelas, razão pela qual o parcelamento não foi deferido.
Consta ainda no acordo, uma cláusula dispondo que o valor correspondente aos honorários sobre as amortizações (R$ 496,40) e sobre o valor em depósito judicial (R$ 202,00) será repassado pelo credor ao advogado EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE.
Além disso, foi acordado que os honorários referente ao depósito judicial será complementado após a apuração da sua atualização através de alvará judicial em favor do patrono da exequente.
Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a que se refere os honorários de 10% no valor de R$ 496,40 sobre as amortizações (R$ 2.700,00 + R$ 232,00 + R$ 2.932,00).
Além disso, deverá esclarecer acerca do depósito judicial realizado pelo devedor RICARDO BARROSO SCHMITT e se com o levantamento da quantia dará integral quitação ao objeto da presente ação em relação a todos os executados.
Deixo para analisar o pedido de concessão de prazo pleiteado pelo executado RICARDO BARROSO SCHMITT após os esclarecimentos prestados pelo condomínio credor.
Exp.
Nec. Fortaleza, 02 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83106042
-
02/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE IVAN GUIMARAES NAVARRO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE IVAN GUIMARAES NAVARRO em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80978760
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80978760
-
14/03/2024 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Observa-se ainda da petição do ID 80880455 que um dos devedores questiona o bloqueio e aduz que a quantia de R$ 28.322,32 foi bloqueado indevidamente.
Do documento anexado no ID 80978745, verifica-se que apenas a quantia de R$ 44,79 foi bloqueado na conta da devedora junto ao Banco do Brasil, e considerando a justificativa da devedora e o valor insignificante, determino o desbloqueio da quantia de R$ 44,79.
Exp. nec.
Fortaleza, 11 de março de 2024 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80978760
-
13/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:44
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:24
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 08:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/03/2024 08:19
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/03/2024 08:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONACO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79238120
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79238120
-
09/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79238120
-
09/02/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:41
Decorrido prazo de EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73289050
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73289050
-
12/12/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73289050
-
12/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67045029
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67045029
-
22/08/2023 00:00
Intimação
R.h. Intime-se a parte credora para se manifestar em 05 dias sobre a proposta de acordo formulada no Id 65211143.
Caso não concorde com a proposta, deverá apresentar planilha atualizada do débito para prosseguimento da execução e início dos atos expropriatórios observando a decisão de Id 34701974.
Exp.
Nec. Fortaleza, 18 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
21/08/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:23
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/08/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000827-11.2016.8.06.0016 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONACO EXECUTADO: RICARDO BARROSO SCHMITT, FATIMA MARIA LIMA PESSOA DE BARROS Fica intimado(a) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONACO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 03/08/2023 14:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 03/08/2023 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 29 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 01:51
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE IVAN GUIMARAES NAVARRO em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 00:11
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 11/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:34
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 14/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2021 10:51
Juntada de notificação de vista
-
12/07/2021 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2021 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:49
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/02/2021 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 09:22
Expedição de Ofício.
-
06/11/2020 12:27
Expedição de Ofício.
-
06/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2020 12:18
Expedição de Citação.
-
04/02/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2019 00:12
Decorrido prazo de RICARDO BARROSO SCHMITT em 06/07/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 11:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 08:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2018 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 13:21
Expedição de Intimação.
-
28/05/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 11:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 13:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2018 18:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 08:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2016 11:43
Juntada de intimação
-
25/11/2016 13:56
Expedição de Intimação.
-
23/11/2016 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 11:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 11:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2016 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 13:27
Juntada de citação
-
18/10/2016 13:26
Juntada de citação
-
05/10/2016 13:33
Juntada de citação
-
05/10/2016 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2016 15:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 16:26
Expedição de Citação.
-
19/09/2016 16:26
Expedição de Citação.
-
16/09/2016 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 14:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050621-18.2021.8.06.0100
Maria Delia Araujo Mendes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 13:29
Processo nº 3000460-15.2020.8.06.0220
Condominio Jardins das Violetas
Germana Maria Nepomuceno Rodrigues
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2020 20:07
Processo nº 0001053-56.2007.8.06.0154
Ministerio da Fazenda
Francisco Romulo Coelho de Figueiredo
Advogado: Romulo de Oliveira Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2007 00:00
Processo nº 0050432-46.2020.8.06.0077
Ministerio Publico Estadual
Bruna Gomes Frota Araujo
Advogado: Iago Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2020 16:28
Processo nº 3002072-45.2023.8.06.0167
Francisca Lopes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 11:57