TJCE - 0050366-56.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 07/08/2025 23:59.
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12/07/2025 02:34
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159502590
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159502590
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por mariana Lima de Sampaio em face do Município de Coreaú-CE.
Segundos os cálculos para exequente, o valor devido seria de R$ 6.083,7 (seis mil e oitenta e três reais e setenta e sete centavos).
Intimado, o executado quedou-se inerte. É o suficiente a relatar.
Decido.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela exequente, fixando o valor do débito em R$ 6.083,7 (seis mil e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), sendo que R$ 5.530,70 (cinco mil quinhentos e trinta reais e setenta centavos) correspondem ao débito devido à autora e o valor de R$ 553,07 (quinhentos e cinquenta e três reais e sete centavos), são relativos aos honorários devidos ao causídico.
Expeça-se o competente precatório/RPV.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 6 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159502590
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16/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 05/12/2024 23:59.
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02/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2024 10:31
Juntada de despacho
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050366-56.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: MARIANA LIMA DE SAMPAIO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050366-56.2021.8.06.0069 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE COREAU Apelada: MARIANA LIMA DE SAMPAIO RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú em Ação Ordinária de Cobrança.
Petição inicial: narra a Promovente que foi admitida pela municipalidade ré em 01/04/2019 para exercer o cargo comissionado de Orientadora de Ensino, sendo exonerada em 15/11/2020, sem jamais ter gozado ou percebido férias acrescidas do terço constitucional, ou recebido o pagamento dos 13º salários, os quais requer em juízo.
Contestação: defende que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º salário aos ocupantes de cargo em comissão, bem como que a CLT não se aplica ao caso, inexistindo direito ao FGTS.
Sentença: julgou procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Coreaú a pagar à autora, as verbas remuneratórias referentes às férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários, do período de abril de 2019 a novembro de 2020, atualizadas.
Sentença não remetida para reexame.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Coreaú alegam ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, rejeitados pela Decisão de Id. 7785508.
Recurso: o ente político suscita preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, pois o juízo a quo atropelou a fase instrutória.
No mérito reitera a tese sustentada na contestação, de que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º salário aos ocupantes de cargo em comissão, que a CLT não se aplica ao caso e inexiste direito ao FGTS.
Contrarrazões: requer a confirmação da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial.
Designo a primeira sessão de julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050366-56.2021.8.06.0069 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE COREAU Apelada: MARIANA LIMA DE SAMPAIO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DETENTORA DE CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO, SEM DISTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
APELAÇÃO EM PARTE CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Afasto a preliminar de cerceamento ao direito de defesa e requerimento de anulação da sentença, visto que fora realizada audiência na qual a parte autora dispensou a audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, nada sendo requerido pelo ente político.
Ademais, o juízo a quo determinou ao Município de Coreaú, que juntasse aos autos os documentos comprobatórios da relação discutida, tendo a edilidade se quedado inerte. 2.
Quanto ao mérito, o detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos os servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 3.
A municipalidade sequer negou o vínculo entre as partes, deixando de produzir prova do pagamento relativo às férias e 13º salário pleiteadas.
Nesse contexto, à míngua de prova do pagamento das sobreditas parcelas, até porque o ente político entende como indevidas, verifica-se que a apelada faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do 13º salário correspondente aos períodos em que esteve vinculada à edilidade. 4.
Frise-se que constou na sentença recorrida que não houve pleito de FGTS, conforme petição inicial, mas o Município apelante insistiu na tese do descabimento ao recebimento dos valores da verba fundiária, não devendo ser conhecido o recurso nesta parte, pois inexistente interesse recursal. 5.
Apelação parcialmente conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú em Ação Ordinária de Cobrança. Petição inicial: narra a Promovente que foi admitida pela municipalidade ré em 01/04/2019 para exercer o cargo comissionado de Orientadora de Ensino, sendo exonerada em 15/11/2020, sem jamais ter gozado ou percebido férias acrescidas do terço constitucional, ou recebido o pagamento dos 13º salários, os quais requer em juízo. Contestação: defende que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º salário aos ocupantes de cargo em comissão, bem como que a CLT não se aplica ao caso, inexistindo direito ao FGTS. Sentença: julgou procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Coreaú a pagar à autora, as verbas remuneratórias referentes às férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários, do período de abril de 2019 a novembro de 2020, atualizadas. Sentença não remetida para reexame.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Coreaú alegam ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, rejeitados pela Decisão de Id. 7785508.
Recurso: o ente político suscita preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, pois o juízo a quo atropelou a fase instrutória.
No mérito reitera a tese sustentada na contestação, de que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º salário aos ocupantes de cargo em comissão, que a CLT não se aplica ao caso e inexiste direito ao FGTS.
Contrarrazões: requer a confirmação da sentença.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Conforme brevemente relatado, a sentença de primeiro grau condenou a edilidade ao pagamento à autora, de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário decorrentes dos serviços prestados pelo exercício de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração de Orientadora de Ensino, no período de 01/04/2019 a 15/11/2020, conforme Fichas Financeiras de Id. 7785418, acostadas à inicial.
Resta, assim, comprovado o trabalho referente ao período sobredito, inclusive, reconhecido pela municipalidade, tornando-se incontroversa a relação havida entre as partes.
Nas razões do recurso, o Município de Coreaú suscita preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, alegando que "o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, do Código de Processo Civil, caracteriza flagrante cerceamento do direito de defesa na hipótese em que a matéria fática deduzida na causa permanece controversa, a evidenciar a necessidade de dilação probatória, sobretudo quando o julgador, ao agir de tal modo, indefere de forma tácita pedido de produção probatória oportunamente feito pelas partes" (negritei, pág. 4), aduzindo que o magistrado sentenciante atropelou a fase instrutória.
Entretanto, não há como prosperar a referida alegação.
Fora realizada audiência de mediação/conciliação (Id. 7785435), com requerimento apenas da parte autora: "REQUER que seja dispensada a audiência de instrução e que, consequentemente, na presente ação seja feita o ajuizamento antecipado da lide, uma vez que a contestação não teve o condão de alterar a realidade fática escrita na inicial, sendo por meio de documentos acostados a contestação que restou tão somente comprovado".
Ademais, no despacho de Id. 7785436 o juízo determinou que o ente político juntasse aos autos o texto integral e vigente da Lei nº 596/2015 e do Estatuto dos Servidores do Município de Coreaú, além de todos os instrumentos contratuais que foram celebrados entre as partes durante o período pugnado na demanda ou informar a sua inexistência, todavia, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de decurso de Id. 7785440.
Assim, não pode alegar que houve cerceamento ao direito de defesa ou atropelamento da fase instrutória.
Resta afastada, portanto, a preliminar.
Passo ao mérito. É cediço que o detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos os servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988 (negritei): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores cobrados ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pela autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
No caso em análise, o Município de Coreaú quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas durante o período laborado, até porque entende serem indevidas, não se desvencilhando do seu ônus da prova.
Nesse contexto, à míngua de prova do pagamento das sobreditas parcelas, verifica-se que a requerente/apelada faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculada à municipalidade.
O entendimento do Pretório Excelso é no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias simples com acréscimo do terço constitucional; senão vejamos: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) - destaquei. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) - destaquei.
A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça corrobora a interpretação constitucional, não diferenciando, para fins remuneratórios, o servidor comissionado do efetivo; senão vejamos exemplo dentre os inúmeros precedentes com causa de pedir análoga e solução jurídica semelhante: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO ART 7º, VIII E XVII, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Seguindo tal premissa, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
II.
Logo, é assegurado ao servidor que exerce cargo comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, como a remuneração, as férias, com adicional de 1/3, e o abono correspondente, bem como, gratificação natalina, pelo período em que esteve prestando serviço.
III.
Saliente-se que o entendimento firmado na jurisprudência da Excelsa Corte, determina que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faça jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito. (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013).
IV.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para confirmar a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0050139-63.2020.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) - negritei Outrossim, frise-se que constou na sentença recorrida: "Não houve pleito de FGTS, conforme petição inicial", mas o Município apelante insistiu na tese "DO DESCABIMENTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DO FGTS" (pág. 7 do apelo), não devendo ser conhecido o recurso nesta parte, pois inexiste interesse recursal.
Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal retrocitado.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado.
Isto posto, conheço parcialmente da apelação, e na parte conhecida, lhe nego provimento.
Reformo, porém, a sentença em parte e de ofício, apenas para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial, para a fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
31/08/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:01
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67578391
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67578391
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29/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para oferecer, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.Coreaú/CE, data da assinatura eletrônica. Rafael Guedes JucáTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/08/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:02
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0050366-56.2021.8.06.0069 R.h.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto, segundo o réu, houve ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, pois não foi determinada instrução para oitiva das partes mesmo diante de incontroversas a serem dirimidas.
Além do mais, no entendimento do embargante, a sentença encontra-se em desconformidade com as provas dos autos, em especial com a ficha financeira e os atos de nomeação já apensos aos autos.
No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, pois a documentação juntada aos autos foi suficiente para o convencimento deste Juízo, desnecessária a produção de prova em instrução processual.
E com relação a eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreaú/CE, 12 de maio de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:19
Conclusos para decisão
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19/11/2022 10:08
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 10:40
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/09/2022 11:25
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01803082-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 08/09/2022 11:04
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07/09/2022 05:17
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0306/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
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05/09/2022 11:53
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0306/2022 Teor do ato: Intimem-se a parte requente para se manifestar petição de fls. 65/68 no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Geanio Antonio de Albuquerque (OAB 33662/CE)
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02/06/2022 22:43
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0194/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
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01/06/2022 07:09
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0194/2022 Teor do ato: Intimem-se a parte requente para se manifestar petição de fls. 65/68 no prazo de 10(dez) dias. Município de Coreaú - CE
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20/05/2022 11:48
Mov. [36] - Mero expediente: Intimem-se a parte requente para se manifestar petição de fls. 65/68 no prazo de 10(dez) dias.
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11/01/2022 10:57
Mov. [35] - Certidão emitida
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07/01/2022 10:17
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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17/12/2021 15:34
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00177004-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 17/12/2021 15:04
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17/12/2021 15:34
Mov. [32] - Entranhado: Entranhado o processo 0050366-56.2021.8.06.0069/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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17/12/2021 15:34
Mov. [31] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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04/12/2021 00:15
Mov. [30] - Certidão emitida
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27/11/2021 01:20
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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24/11/2021 21:41
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5204/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
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23/11/2021 11:45
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 08:44
Mov. [26] - Certidão emitida
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23/11/2021 08:43
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença foi registrada no sistema SAJPG5. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 23 de novembro de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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23/11/2021 08:42
Mov. [24] - Informação
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22/11/2021 08:52
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 08:39
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 09:49
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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04/10/2021 14:16
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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04/10/2021 14:15
Mov. [19] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 04 de outubro de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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16/08/2021 07:06
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/08/2021 09:09
Mov. [17] - Certidão emitida
-
20/07/2021 22:36
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 15:43
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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21/06/2021 15:47
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 11:28
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00169942-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2021 11:19
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23/04/2021 07:23
Mov. [12] - Certidão emitida
-
23/04/2021 07:23
Mov. [11] - Certidão emitida
-
12/04/2021 22:03
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
-
12/04/2021 11:09
Mov. [9] - Certidão emitida
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12/04/2021 11:08
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Deem-se ciência ao requerido de todo teor da certidão de fls. 33. Coreau/CE, 12 de abril de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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12/04/2021 11:07
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/04/2021 09:59
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 09:43
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2021 10:54
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/06/2021 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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16/03/2021 14:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2021 16:29
Mov. [2] - Conclusão
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06/03/2021 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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