TJCE - 3001381-54.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2024 14:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/12/2024 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 14:40 Transitado em Julgado em 25/11/2024 
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                                            23/11/2024 02:24 Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 00:47 Decorrido prazo de GABRIELA PEROTE LIMA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112065410 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112065410 
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112065410 
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112065410 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001381-54.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CLAUDIA GOUVEIA ALBUQUERQUE MACHADO RECLAMADO: TIM S/A Vistos, etc.
 
 A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
 
 Trata o presente processo de ação cível ajuizada por CLAUDIA GOUVEIA ALBUQUERQUE MACHADO em face de TIM S/A.
 
 Alega a promovente que era cliente da Ré, com plano de serviço de telefonia, cujo contrato de adesão possui cláusula de fidelidade, no caso de cancelamento antes do período devido.
 
 Afirma a autora que teria seu plano finalizado em julho/agosto do vigente ano, ao ser procurada pela ré, foi taxativa ao informar que não tinha interesse em continuar com a contratação, todavia a demandada renovou o plano.
 
 A reclamante destaca que após a portabilidade do plano para outra operadora, a promovida efetuou a cobrança da multa, alegando que a autora haveria rescindo do contrato após a renovação.
 
 Dessa forma requer indenização por danos morais e o indébito do que pagou indevidamente.
 
 Em sede de contestação, a parte Ré alega que a autora solicitou o cancelamento por conveniência própria dentro do prazo de permanência obrigatória, o que gerou a aplicação da multa contratual.
 
 Esclarece que a fidelização diz respeito ao tempo de contratação do plano pelo cliente.
 
 A promovida relata que a autora estava ciente da cobrança da penalidade em caso de cancelamento do plano durante o período de fidelidade, conforme contrato firmado entre as partes.
 
 Assim, aduz que as cobranças foram lícitas, razão pela qual diz não haver dever de indenizar.
 
 Requer a improcedência da ação.
 
 Não foi possível conciliação entre as partes.
 
 Réplica apresentada.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, em que pese às alegações da promovente, ao meu sentir, não existe no processo qualquer comprovação cabal da existência de danos suportados pela autora.
 
 Ademais, o pedido de cancelamento do contrato partiu da demandante, dentro do prazo de permanência obrigatória.
 
 Destarte, conforme se depreende dos autos, constato que a reclamante requereu a portabilidade do plano para outra operadora em setembro de 2021.
 
 Todavia, em 13 de agosto de 2020, celebrara com a promovida um contrato de permanência (Id nº 89519796), cujo prazo de fidelidade, de vinte e quatro meses, venceria apenas no ano de 2022, em consonância com os termos e condições firmados pela própria autora, documentação essa que não foi impugnada pela promovente em réplica.
 
 Nesse sentido, destaco que a promovente contratou o serviço com cláusula de fidelidade, estando ciente da mesma, conforme contrato assinado (id nº 89519796).
 
 O entendimento jurisprudencial, do qual este Magistrado comunga, é de que, na ausência de comprovação da falha na prestação de serviço, o consumidor assinando contrato com cláusula de fidelidade, estando ciente da mesma, a cobrança da multa é devida, quando do cancelamento do plano antes do período devido.
 
 Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
 
 PEDIDO DE BALCÃO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO E TAMPOUCO MÁ-FÉ DA RÉ. ÔNUS DA PROVA.
 
 AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, ARTIGO 373, I, DO CPC.
 
 RÉ PROVA A CONTRATAÇÃO,COM CLÁUSULA DE FIDELIDADE EXPRESSA E OS VALORES DEVIDOS.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
 
 RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*83-30, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-05-2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TELEFONIA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇAS DECORRENTES DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE CONTRATADOS.
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRENTE.
 
 MULTA POR FIDELIDADE.
 
 REGULAR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Código de Defesa do Consumidor.
 
 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações como a dos autos.
 
 Caso.
 
 O conjunto probatório carreado aos autos demonstrou a devida contratação e utilização dos serviços por parte da autora.
 
 Ausente falha na prestação dos serviços.
 
 Multa de fidelidade.
 
 Nada há de irregular na cláusula de fidelidade, desde que prevista contratualmente e no caso dos autos não foi verificada causa excludente da multa.
 
 NEGO PROVIMENTO AO APELO, MONOCRATICAMENTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-59, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-03-2020) (grifo nosso) A reclamante que apenas alega fatos, mas não produz provas, de forma satisfatória e convincente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não poderá ter seu suposto direito reconhecido, e a improcedência do pedido é a consequência lógica de sua desídia.
 
 A parte interessada deve demonstrar a conduta, o dano dela resultante e o nexo de causalidade, e quando não comprova o alegado na inicial, deve arcar com as consequências, ou seja, a improcedência do pedido. "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
 
 A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
 
 O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito". (AP N°. 0378915-5, 1° Câm.
 
 Cível, TAMG, Rel.
 
 Gouvêa Rios, J. 01.07.2003, unânime) (grifos nosso).
 
 A 1ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, no processo n°. 2007.0010.6967-3/0, entendeu da seguinte forma: "Insuficiência de provas.
 
 Extinção do processo com julgamento de mérito.
 
 Não havendo provas para sustentar as alegações contidas na inicial compete ao Juiz proferir sentença julgando improcedente o pedido com julgamento do mérito.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença confirmada".
 
 Assim, o ônus da prova era para ser suportado pela autora, porquanto quem alega um fato deve prová-lo, como extrai-se dos famosos brocados jurídicos: "Allegatio et non probatio, quasi non allegatio": Alegação sem prova é como se não há alegação; ou "Allegatio partis non facit jus": A alegação da parte não faz direito.
 
 Por todo o exposto, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
 
 Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
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                                            04/11/2024 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112065410 
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                                            04/11/2024 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112065410 
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                                            26/10/2024 08:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/10/2024 22:22 Conclusos para julgamento 
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                                            09/10/2024 22:21 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            25/07/2024 16:02 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/07/2024 22:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/06/2024 18:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/06/2024 18:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/06/2024 09:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87885163 
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                                            10/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87885163 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3001381-54.2022.8.06.0009 Autor: CLAUDIA GOUVEIA ALBUQUERQUE MACHADO Reu: TIM S/A CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
 
 Designei nova audiência de conciliação para o dia 18/07/2024 11:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
 
 A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
 
 Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
 
 Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
 
 As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 7 de junho de 2024..
 
 ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente
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                                            07/06/2024 16:18 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2024 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87885163 
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                                            07/06/2024 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2024 16:13 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            23/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86320429 
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                                            22/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86320429 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001381-54.2022.8.06.0009 DESPACHO: Tendo em vista que até a presente data o AR(aviso de recebimento) da parte reclamada NÃO retornou, determino prosseguimento do feito, com a redesignação de nova data de audiência conciliatória, com a maior brevidade possível, com a citação da parte reclamada, no endereço de id 71511282, através de oficial de justiça. Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, 20 de maio de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
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                                            21/05/2024 17:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86320429 
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                                            21/05/2024 01:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            15/11/2023 15:24 Audiência Conciliação não-realizada para 06/11/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/11/2023 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
 
 Processo: 3001381-54.2022.8.06.0009 Autor: CLAUDIA GOUVEIA ALBUQUERQUE MACHADO Reu: TIM S/A CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
 
 Designei nova audiência de conciliação para o dia 06/11/2023 14:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
 
 A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
 
 Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
 
 Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
 
 Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
 
 As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
 
 Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 Fortaleza/CE, 23 de maio de 2023..
 
 ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS assinado eletronicamente
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                                            29/05/2023 14:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2023 14:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2023 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 16:53 Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/05/2023 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 10:29 Audiência Conciliação não-realizada para 26/04/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            16/12/2022 17:16 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/10/2022 13:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/10/2022 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 01:37 Decorrido prazo de GABRIELA PEROTE LIMA em 06/10/2022 23:59. 
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                                            29/09/2022 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2022 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2022 17:29 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2022 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 16:51 Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            15/09/2022 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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