TJCE - 0050132-59.2021.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162248919
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162248919
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26/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162248919
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26/06/2025 15:11
Processo Reativado
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26/06/2025 15:11
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/06/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050132-59.2021.8.06.0074 PROMOVENTE: BERNADINO MESSIAS DA SILVEIRA PROMOVIDO(A): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BERNADINO MESSIAS DA SILVEIRA em face de ENEL, ambos devidamente qualificados nestes autos.
No Id nº 38692498 as partes apresentaram pedido de homologação de acordo, devidamente subscrito, requerendo a homologação deste. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu a previsão legal encartada no inciso III, do artigo 487, do CPC, visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, pelo que deve ser homologado em juízo para que surta os efeitos jurídicos.
Pelo exposto, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes no Id nº 38692498 destes autos.
Julgo, assim, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a natureza da demanda, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:31
Transitado em Julgado em 09/01/2023
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01/06/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 22:33
Expedição de Alvará.
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27/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
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18/01/2023 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2023 09:19
Homologada a Transação
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21/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:03
Juntada de ata da audiência
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21/09/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2022 01:03
Decorrido prazo de Enel em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:00
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 05/09/2022 23:59.
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20/08/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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15/01/2022 16:50
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 16:40
Mov. [18] - Mero expediente: Sendo isso o que se infere dos autos, determino que a Secretaria designe nova data para realização da audiência de conciliação virtual, expedindo-se as intimações das partes, com a devida antecedência.
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13/10/2021 13:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 07:52
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/10/2021 11:15
Mov. [15] - Mero expediente: Determino que a Secretaria junte aos autos o Aviso de Recebimento - AR da carta de citação expedida na pág. 24 ou informe nos autos a impossibilidade de fazê-lo.
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24/08/2021 12:28
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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13/08/2021 10:45
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência: Aberta a audiência, deixou de tentar a conciliação por não estar presente a requerida. A autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
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11/08/2021 10:41
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/08/2021 10:41
Mov. [11] - Documento
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11/08/2021 10:40
Mov. [10] - Documento
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05/08/2021 00:24
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0208/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
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03/08/2021 16:49
Mov. [8] - Expedição de Carta
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03/08/2021 16:07
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001205-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Sergio Silveira
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03/08/2021 12:43
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 17:21
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/08/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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02/08/2021 16:34
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2021 15:44
Mov. [3] - Mero expediente: Estando em termos a petição inicial, devidamente subscrita por advogado e acompanhada da procuração e documentos pessoais do autor, designe-se audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento da demanda e, q
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01/03/2021 08:39
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2021 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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