TJCE - 3000574-48.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:54
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Raimundo Nonato Pereira contra Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297, do STJ.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia legível do instrumento contratual em debate, devidamente assinado pela parte autora (id. 57933390).
Assim, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei.
Resta certo, portanto, que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta o requerente.
Desta feita, declaro legítima a cobrança da tarifa referente aos serviços disponibilizados à parte autora e por ela anuídos na ocasião de assinatura do termo de adesão, configurando mero arrependimento, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
Por fim, as circunstâncias do caso não se apresentaram como suficientes para que se concluísse pela existência de má-fé quando do ingresso da ação. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de habilitação solicitado pelo patrono do réu, devendo a secretaria tomas as medidas adequadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 03:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 11:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/04/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:37
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:34
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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