TJCE - 0417030-89.2010.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:05
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0417030-89.2010.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Impostos] POLO ATIVO : Fujisan Centro de Hemoterapia e Hematologia do Ceara Ltda POLO PASSIVO : Secretario de Financas do Municipio de Fortaleza SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo FUJISAN CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO CEARÁ LTDA., por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 46092420 a 46092485).
Documentação acostada (ID 46092486 a 46092551).
Decisum deferindo a liminar requestada (ID 46092553 a 46092555).
Manifestação do Município de Fortaleza (ID 46092557).
Informações prestadas pelo impetrado (ID 46091561 a 46092275).
Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (ID 46092559).
Petitório do impetrante (ID 46092316, com documentos de ID 46092317 e 46092318).
Determinada intimação da parte impetrante para se manifestar sobre potencial declínio da competência para uma das Varas da Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza (ID 46092310), houve decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (ID 46092291).
Declínio da competência (ID 46092396).
Suscitado conflito negativo de competência pela 5ª Vara de Execuções Fiscais, para onde foi redistribuído o feito (ID 46091552).
Ofício nº 10316/2021-TJCENEXE, informando Ementa/Acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0000820-45.2021.8.06.0000, sob relatoria do Desembargador Francisco Gladyson Pontes, declarando a competência desta 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente ação (ID 46091534 a 46091547). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
De plano, quanto a prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada.
Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação.
O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional.
Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus).
O pedido técnico volta-se a declaração de ilegalidade da cobrança dos débitos constantes nos Autos de Infração nº 4828/2007 e 4830/2007, a vedação de inscrição em Dívida Ativa, e a manutenção da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em favor do impetrante, salvo se existente quaisquer outras pendências que não os débitos em questão.
Argumenta, em apertada síntese, ter sido surpreendido com a lavratura dos Autos de Infração nº 4828 e 4830 em 4.10.2007, por suposta falta de recolhimento do ISSQN decorrente da dedução de materiais e medicamentos da base de cálculo respectiva, a despeito de reconhecido seu direito a tanto nos autos do Mandado de Segurança nº 0060861-10.2000.8.06.0001, já transitado em julgado, entendendo o Fisco Municipal que esta decisão não produziria efeitos ante a modificação das leis que regem o imposto no ano de 2003, conforme Parecer nº 31/2006 da Procuradoria Geral do Município (PGM).
Ab initio, colhe-se do contexto probatório que o Fujisan Centro de Hemoterapia e Hematologia do Ceará Ltda. ingressou com Mandado de Segurança ainda em 12.4.1989 (Processo nº 0060861-10.2000.8.06.0001), cujo trâmite inicial se deu nesta 3ª Vara da Fazenda Pública, sendo redistribuído a 13ª Vara da Fazenda Pública na data de 4.2.2014, constando como pedido técnico exordial, o seguinte: “Por todo o exposto, é o presente para, finalmente, REQUERER: 1.
O deferimento da medida liminar, determinando-se que a Autoridade Impetrada deixe de cobrar da Impetrante os valores concernentes ao ISS calculados sobre a Receita Bruta, até que seja decidido o “meritum causae”. 2.
Seja notificada a Autoridade impetrada para prestar as informações que achar necessárias, no prazo legal. 3.
Seja, finalmente, reconhecida e decretada a ilegalidade da cobrança do ISS sobre a RECEITA BRUTA da Impetrante, exigindo da Autoridade Impetrada se abstenha de exigir o recolhimento do imposto, por ser medida da mais descabida.” O ato sentencial do feito em comento, proferido ainda quando em trâmite no Juízo da 3ªVFP, determinou-se pela concessão da segurança, cujo teor transcreve-se na íntegra: “Vistos, etc.
Fujisan Centro de Hemoterapia e Hematologia, nos autos qualificada, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
Secretário de Finanças do Município, com o fito de ver reconhecida a ilegalidade de cobrança do I.S.S. sobre a receita bruta de sua atividade.
Alega que tem como atividade específica prestação de assistência no setor de transfusão de sangue, e como tal, contribuinte compulsória daquele tributo.
Argumenta que a prestação daquele serviço compreende tão somente o fornecimento de sangue aos pacientes, portanto, não lhe cabe recolher o imposto sobre o total do preço final da mercadoria.
Põe em relevo que os embasamentos legais a que se apoia a impetrada são os arts. 8º e 9º do Dec.
Lei nº 406/68, inexistindo na lei municipal previsão legal de base de cálculo o que torna arbitrária a tributação exigida.
Insiste em que a base do cálculo deverá ocorrer apenas sobre os serviços e não sobre a receita bruta, confundindo-se preço de serviços com faturamento.
Culmina por pleitear o deferimento de medida liminar, bem como pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança sob apreciação.
Como elementos comprobatórios do alegado juntou a inicial os documentos de fls. 10 a 26.
Devidamente notificada a requerida prestou as informações de fls. 28/35, nelas a contraditar o direito postulado a arguir, como preliminar, que o presente mandamus foi impetrado contra uma hipótese, posto que inexiste qualquer ato que haja lesado o direito do impetrante.
No mérito destaca que, em se tratando de incidência de I.S.S., o valor da mercadoria se incorpora ao valor do serviço e ambos constituem uma só base de cálculo.
Após citar ensinamentos de renomados tributaristas, requer seja denegada a segurança.
O douto representante do Ministério Público em seu bem elaborado parecer de fls. 62/64 opinou pela concessão do writ.
Relatado, decido.
Trata-se, indiscutivelmente, de um procedimento judicial em que o impetrante deixa bem claro na vestibular de fls. 2, sua intenção de ver reconhecida, como ilegal, a cobrança de I.S.S. sobre sua receita bruta.
Evidencia-se pelo exame da matéria e à luz dos documentos apresentados, que a autora exerce atividade de fornecimento de sangue aos pacientes, após ser ele submetido a exames para constatação de doenças como AIDS, Hepatite, etc.
Há que se observar que a lei nº 1.533/51 assegura que a admissibilidade do mandado de segurança ocorrerá não só quando houver violação de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus como também, quando houver justificado receio por parte de alguém de que venha a sofrer tal violação por ato de autoridade.
In casu, a segurança foi impetrada para o fim de que a postulante seja tributada de conformidade com a lei, isto é, sobre o preço do serviço, sem inclusão de outros valores correspondentes a aquisição de outros materiais, e tal assunto não envolve questões que exijam a produção de prova em Juízo, como entende a autoridade impetrada, posto que não se cogita de ato já praticado por aquela autoridade e sim de que se concretize ato fiscal da forma que a impetrante entende ser lesiva a direito seu líquido e certo.
Desta forma não há como negar a possibilidade jurídica do pedido, mormente em se considerando que a autoridade indigitada declarou, em suas informações, a sua intenção de incluir ditos valores na base de cálculo do I.S.S., quando exteriorizou a sua interpretação das normas que regulam o imposto sobre serviços de qualquer natureza, afirmando: “assim sendo, como efetivamente é, o valor da mercadoria se incorpora ao valor do serviço, ao preço do serviço, e, assim integra a base de cálculo do ISS, porque a base de cálculo desse tributo é o preço do serviço.” fls. 32.
Vê-se constatada, assim, a ameaça objetiva traduzida por manifestação expressa do apontado coator, a justificar o mandado de segurança preventivamente impetrado: “O elemento objetivo (ameaça) deve ter intensidade bastante para gerar o elemento subjetivo (justo receio), um e outro sintomáticos da ilegalidade ou abuso de poder virtual ou potencial.
Não é suficiente o temor ou receio de que a autoridade exorbite de seus poderes.
Para que esse receio se torne justo é mister que a autoridade tenha manifestado objetivamente, e por meio de atos preparatórios ou de indícios razoáveis, a tendência de praticar atos ou omitir-se de fazê-los, de tal forma que, a consumar-se este propósito a lesão do direito se torne efetiva.
Assim como na violência consumada, a que o Juiz atende reparando o direito, também, a ameaça ou expectativa de violência, ter-se-á sempre um dado objetivo que se caracteriza no ato ou omissão da autoridade.” (Caio Tácito, RDA 61/222).
Na espécie de serviços de fornecimento de sangue a pacientes, esses serviços se cingem à prestação de assistência médica stricto sensu, o que impossibilita o ente tributante municipal a incluir na base de cálculo do tributo valores outros que não vinculados diretamente a essa prestação.
Mostra-se evidente que os valores referentes ao material destinado a exames e demais mercadorias a eles destinados, não devem ser computados para fins de base de cálculo do ISS, posto que não constituem o objetivo da prestação de serviços da impetrante.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, bem como os dispositivos legais atinentes à espécie concedo a segurança nos termos do postulado na exordial.
Custas ex lege.
Submeta-se à apreciação superior.
P.R.
Intimem-se Fortaleza, 03 de setembro de 1992.” O julgado fora confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em Acórdão exarado aos 9.9.1996 (Apelação Cível nº 00.08841-4), sob relatoria do Desembargador Ernani Barreira Porto, em cujas razões consta, sucintamente: “[…] Nas hipóteses de fornecimento de serviços para a prestação dos quais há intenso uso de mercadorias, não pode o valor destas integrar a base de cálculo do tributo, pena de penalizar-se injustamente o contribuinte, porquanto, tratado como consumidor final das mercadorias que adquire para emprego nos mesmos serviços, não se credita do ICMS sobre elas incidente.
Como bem ressaltou a sentença em causa, os serviços prestados pela recorrida são de assistência médica stricto sensu, o que impõe ao titular de legitimidade para cobrança do ISS a obrigação de excluir da base de cálculo desse tributo quantias que, na verdade, não integram o valor do serviço, mas se referem a insumos utilizados na sua prestação.
O fornecedor de tais serviços não vendem – ou revendem – as mercadorias adquiridas para viabilizar essa prestação.
Impõe-se que haja lei específica – mercê do princípio da estrita legalidade formal e material que informa a tributação – fixando a base de cálculo do imposto, dela incluindo o que não é, verdadeiramente, serviço.
Ante tais razões, confirma-se a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos outros que aqui se agregam. […]” Partindo para o caso concreto, vê-se que embora o Fujisan Centro de Hemoterapia e Hematologia do Ceará Ltda. esteja acobertado pelo manto da coisa julgada no que concerne ao reconhecimento do direito de deduzir os materiais e demais mercadorias utilizadas na prestação dos seus serviços da base de cálculo do ISSQN, nos termos da sentença/acórdão supra, o Fisco Municipal lavrou os Autos de Infração nº 4828/2007 e 4830/2007 em seu desfavor, consignando nos documentos fiscais, como motivação, que “não efetuou o recolhimento do ISS próprio integral, tendo deduzido da receita bruta, valores referentes a medicamentos e materiais”, sendo o imposto então lançado de ofício.
Consigna-se que o lançamento atrelado aos AI’s nº 4828/2007 e 4830/2007 foi mantido, mesmo após apresentação de defesa e recurso no âmbito administrativo, conforme Resolução nº 07/2010 do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Finanças do Município (Processo nº 224357/2007), seguindo o Parecer nº 31/2006 da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza (ID 46092545 a 46092551).
O entendimento firmado no Parecer referenciado, em pinçamento, foi no sentido de: “[…] A Secretaria de Finanças do Município submete a esta Procuradoria consulta acerca da viabilidade de se realizar o lançamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) dos anos de 2004 e 2005, devido pela CLÍNICA DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE, sem deduzir da base de cálculo do tributo o valor referente aos medicamentos e outros materiais hospitalares.
O Gerente da Célula de Gestão do ISSQN afirma que, em 1991 – ano em que vigorava o Decreto-Lei nº 406/68 –, o referido contribuinte obteve provimento jurisdicional em seu favor, determinando que a base de cálculo da exação fosse apurada sem a inclusão do quantum referente àquelas despesas.
Ao final, questiona se, em face do advento da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e da Lei Complementar Municipal nº 14/2003, pode o Fisco Municipal realizar a cobrança do imposto “sem considerar dedução de medicamento e materiais da base de cálculo dos serviços.” Em consulta realizada no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constatamos que o processo judicial ao qual se refere o órgão consulente consiste em um mandado de segurança que tramitou sob o nº 0000.02.78765-2.
Naqueles autos, a CLÍNICA DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE pugnou pelo recolhimento do ISS com exclusão das parcelas referentes a remédios e alimentos.
O MM.
Juiz oficiante no feito julgou a demanda totalmente procedente, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça confirmado a sentença.
A Corte Estadual, nas razões do acórdão, firmou o entendimento de que a inclusão do valor de remédios e alimentos na base de cálculo do ISS deveria estar expressamente prevista na lei, o que não acontecia naquela época. […] Afigura-se legítima a inclusão, na base de cálculo do ISS devido pela CLÍNICA DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE, dos valores referentes a remédios e alimentos, mormente no que se refere aos exercícios fiscais de 2004 e de 2005.
Isso porque o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança somente diz respeito aos fatos geradores ocorridos até o ajuizamento da ação.
Com efeito, não se pode admitir que a coisa julgada se aplique a fatos geradores futuros, que sequer existiam na época do julgamento da lide. […] Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 14/2003, bem como o Decreto Municipal nº 11.591/2004, passou a conter expressa previsão no sentido de que o valor da mercadoria envolvida na prestação do serviço está incluído na base de cálculo do ISS. […] Verifica-se, portanto, que a legislação foi modificada, de forma que passou a determinar expressamente que o valor das mercadorias envolvidas no serviço não será deduzido do cálculo do imposto em alusão.
Por tal motivo, o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado para deduzir tais despesas do preço do serviço (ausência de previsão legal) não mais subsiste.
A este propósito, é evidente que os fatos que se sucederem após a promulgação da nova norma são regidos por esta última, não se aplicando, em tal caso, o instituto da coisa julgada. […] Isto posto, afigura-se legítimo o lançamento do Imposto Sobre Serviços dos anos de 2004 e 2005 devido pela CLÍNICA DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE com a inclusão, na base de cálculo do tributo, dos valores referentes a refeições, medicamentos e diárias hospitalares. […]”.
No entanto, embora não se descure do que disposto na Súmula nº 239 do Supremo Tribunal Federal, pela qual “decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”, ausente especificação de exercício financeiro em atrelamento no julgado, está-se diante de uma relação jurídico-tributária continuada, ou seja, que permanece estabilizada enquanto hígido o contexto fático-jurídico base da causa de pedir, não havendo que se falar em relativização da coisa julgada.
In casu, a despeito da edição da Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências, fora mantido o preço do serviço como sendo a base de cálculo do imposto (Art. 7º, caput), a mesma estabelecida no caput do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, vigente à época do ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0060861-10.2000.8.06.0001, tornando inaplicável o verbete nº 239 do STF.
Logo, a lavratura dos Autos de Infração nº 4828/2007 e 4830/2007, com o lançamento de ofício do Imposto Sobre Serviços (ISS), representa verdadeira afronta a decisão judicial transitada em julgado, estando, pois, fora dos parâmetros da legalidade.
Nesse sentido, colaciona-se o precedente infra: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA INALTERADA.
PROPAGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza, com vistas à reforma da sentença de pgs. 94/97, que extinguiu a presente Execução Fiscal por ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo e pela coisa julgada. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar os limites objetivos da coisa julgada em matéria tributária.
Como a cobrança do ISSQN em questão se prolonga no tempo, deve-se investigar se houve alteração legislativa capaz de modificar a situação fática e jurídica que fundamentou a decisão transitada em julgado.
Caso tais aspectos não tenham sido alterados, os efeitos da decisão favorável serão estendidos aos eventos vindouros, não podendo ser descumprida ou alterada a ordem anteriormente firmada. 3.
Ao se fazer comparação entre o DL nº 406/1968 e a LC nº 116/2003, constata-se que a inovação legislação não modificou a disciplina de cobrança do ISSQN das empresas do ramo hospitalar, permanecendo a base de cálculo do imposto calculada sobre o preço do serviço propriamente dito. 4.
De fato, há de se pontuar que a decisão transitada em julgado não faz referência a um exercício financeiro específico, sendo caso de relação jurídico-tributária continuativa, que se posterga no tempo, enquanto perdurar a situação fático-jurídica que deu embasamento ao pedido 5.
Acerca do alcance da súmula, é essencial estabelecer sua abrangência de modo a evitar que o contribuinte seja compelido a ingressar em juízo em demanda idêntica, com a mesma causa de pedir dos exercícios anteriores, para invalidar uma tributação já declarada ilegal.
Em tais casos, portanto, não se cogita de relativização da coisa julgada.
Portanto, afastada a incidência da Súmula nº 239, do STF. 6.
No caso dos autos, é incontroverso que a situação jurídica manteve-se imutável, uma vez que a Lei Complementar nº 116/03 nada inovou, pois repetiu em seu art. 7º, a regra de que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como já estabelecia o art. 9º, da norma revogada. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ/CE – AC nº 0172827-89.2011.8.06.0001, Relator: Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 13.12.2021, Publicação: 14.12.2021).
Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a ilegalidade da cobrança dos débitos constantes nos Autos de Infração nº 4828/2007 e 4830/2007, desautorizar a inscrição do FUJISAN CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO CEARÁ LTDA. em Dívida Ativa por decorrência dos débitos em questão, e determinar a regular expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em favor do impetrante, salvo se existente quaisquer outras pendências.
Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários. 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:09
Concedida a Segurança a Fujisan Centro de Hemoterapia e Hematologia do Ceara Ltda (LITISCONSORTE)
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26/01/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 15:28
Mov. [131] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/05/2022 08:23
Mov. [130] - Concluso para Sentença
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03/05/2022 13:42
Mov. [129] - Mero expediente: Competência definida em 2º Grau, conforme Acórdão de fls. 256/269. Observa-se que o feito está em ordem, pendente apenas de julgamento. Parecer meritório às fls. 119/122 e reiterada às fls. 209. Retornar concluso para sentenç
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02/05/2022 15:25
Mov. [128] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 09:18
Mov. [127] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisão de fl. 57
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26/01/2022 09:18
Mov. [126] - Redistribuição de processo - saída: Decisão de fl. 57
-
25/01/2022 22:30
Mov. [125] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/01/2022 22:30
Mov. [124] - Certidão emitida
-
05/01/2022 21:48
Mov. [123] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01803608-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 05/01/2022 21:34
-
12/07/2021 13:56
Mov. [122] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
12/07/2021 13:55
Mov. [121] - Certidão emitida
-
12/07/2021 12:09
Mov. [120] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
12/07/2021 12:09
Mov. [119] - Revogação da Suspensão do Processo: Conflito de competência julgado. Decisão do Tribunal de Justiça às fls. 258/269
-
12/07/2021 12:08
Mov. [118] - Certidão emitida
-
12/07/2021 12:05
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2021 11:48
Mov. [116] - Certidão emitida
-
12/07/2021 11:46
Mov. [115] - Ofício
-
13/05/2021 11:08
Mov. [114] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)/Remessa TJ . Conflito de competência decisão fls. 246/252.
-
13/05/2021 11:07
Mov. [113] - Certidão emitida
-
13/05/2021 10:33
Mov. [112] - Certidão emitida
-
13/05/2021 10:32
Mov. [111] - Documento
-
14/01/2021 18:41
Mov. [110] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2020 10:29
Mov. [109] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 29/10/2020 através da guia nº 001.1180139-55 no valor de 39,87
-
28/10/2020 14:33
Mov. [108] - Concluso para Sentença
-
28/10/2020 10:42
Mov. [107] - Certidão emitida
-
27/10/2020 14:56
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01526403-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2020 14:30
-
20/10/2020 16:02
Mov. [105] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1180139-55 - Custas Intermediárias
-
03/08/2020 18:16
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
03/08/2020 18:13
Mov. [103] - Certidão emitida
-
23/07/2020 16:22
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2020 09:37
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
25/06/2020 16:45
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2019 13:22
Mov. [99] - Conclusão
-
27/09/2019 13:17
Mov. [98] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0181239-33.2016.8.06.0001)
-
27/09/2019 13:17
Mov. [97] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0181239-33.2016.8.06.0001)
-
27/09/2019 11:23
Mov. [96] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/09/2019 11:23
Mov. [95] - Certidão emitida
-
25/09/2019 15:33
Mov. [94] - Decurso de Prazo
-
20/09/2019 15:27
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2223 Página: 433
-
11/09/2019 11:10
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2019 13:16
Mov. [91] - Incompetência: Em face do exposto, proceda à necessária redistribuição destes autos ao juízo prevento, qual seja, a 5ª Vara de Execuções Fiscais, por dependência ao processo de execução fiscal nº 0122572.64.2010.8.06.0001, por ser o juízo comp
-
03/09/2019 15:09
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/09/2019 15:07
Mov. [89] - Certidão emitida
-
22/08/2019 20:29
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0297/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 1783
-
17/07/2019 16:33
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 09:25
Mov. [86] - Conclusão
-
06/06/2019 14:13
Mov. [85] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0181239-33.2016.8.06.0001)
-
06/06/2019 14:13
Mov. [84] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0181239-33.2016.8.06.0001)
-
05/06/2019 09:35
Mov. [83] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
05/06/2019 09:35
Mov. [82] - Certidão emitida
-
05/06/2019 09:16
Mov. [81] - Incompetência: Destarte, declino da competência para uma das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito. Expedientes Necessários.
-
19/02/2019 10:43
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
19/02/2019 10:42
Mov. [79] - Decurso de Prazo
-
04/02/2019 08:36
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2073 Página: 557/559
-
31/01/2019 08:19
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2019 10:04
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2018 13:02
Mov. [75] - Apensado: Apenso o processo 0173614-74.2018.8.06.0001 - Classe: Mandado de Segurança - Assunto principal: Extinção do Crédito Tributário
-
28/06/2018 19:28
Mov. [74] - Certidão emitida
-
15/03/2018 12:17
Mov. [73] - Concluso para Sentença
-
15/03/2018 11:42
Mov. [72] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10132730-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/03/2018 10:32
-
13/03/2018 15:07
Mov. [71] - Certidão emitida
-
13/03/2018 15:03
Mov. [70] - Decurso de Prazo
-
16/11/2017 16:49
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 1795 Página: 902 - - 90
-
13/11/2017 12:21
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2017 09:15
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2017 11:09
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2017 10:25
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
04/08/2017 12:20
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10390587-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2017 11:26
-
02/03/2017 16:15
Mov. [62] - Concluso para Sentença
-
02/03/2017 16:14
Mov. [61] - Certidão emitida
-
24/02/2017 16:27
Mov. [60] - Mero expediente: Expeça-se a certidão requerida na petição de fls. 189.Expediente necessário.
-
24/02/2017 00:49
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10082974-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2017 15:44
-
13/12/2016 10:08
Mov. [58] - Certidão emitida
-
09/12/2016 17:53
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10573498-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2016 13:58
-
03/11/2016 10:05
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
01/11/2016 09:55
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10503381-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/10/2016 18:06
-
15/09/2016 16:14
Mov. [54] - Concluso para Sentença
-
15/09/2016 16:13
Mov. [53] - Certidão emitida
-
08/09/2016 09:24
Mov. [52] - Mero expediente: Expeça-se a certidão requerida na petição de fls. 160.Expediente necessário.
-
02/09/2016 16:12
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10405862-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2016 14:15
-
27/06/2016 18:33
Mov. [50] - Certidão emitida
-
15/06/2016 12:59
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10265529-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2016 11:50
-
05/04/2016 17:08
Mov. [48] - Certidão emitida
-
04/04/2016 19:55
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10142875-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2016 17:11
-
09/12/2015 08:20
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
08/12/2015 20:52
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10511199-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/12/2015 17:00
-
14/10/2015 17:34
Mov. [44] - Certidão emitida
-
09/10/2015 10:22
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
08/10/2015 19:11
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10415888-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2015 17:01
-
05/10/2015 10:23
Mov. [41] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
28/07/2015 16:05
Mov. [40] - Certidão emitida
-
23/07/2015 08:16
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
22/07/2015 13:20
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10284164-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2015 13:08
-
07/04/2015 16:40
Mov. [37] - Certidão emitida
-
30/03/2015 19:07
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10107646-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2015 16:05
-
19/12/2014 15:06
Mov. [35] - Certidão emitida
-
17/12/2014 14:32
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71650249-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2014 14:23
-
16/10/2014 13:57
Mov. [33] - Certidão emitida
-
01/10/2014 13:48
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
25/09/2014 11:08
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71537759-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/09/2014 10:33
-
18/07/2014 12:34
Mov. [30] - Certidão emitida
-
15/07/2014 11:48
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
10/07/2014 11:40
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71438726-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/07/2014 11:12
-
20/06/2014 14:46
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
19/05/2014 15:54
Mov. [26] - Certidão emitida
-
19/05/2014 15:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2014 14:46
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71380380-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2014 14:18
-
07/03/2014 12:00
Mov. [23] - Certidão emitida
-
06/03/2014 12:00
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71304619-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/03/2014 15:01
-
19/04/2013 12:00
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
18/04/2013 12:00
Mov. [20] - Petição
-
15/04/2013 12:00
Mov. [19] - Mero expediente: DESPACHO Rh. Ouça-se a douta representante do Ministério Público sobre o mérito da postulação, e voltem conclusos para sentença. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de abril de 2013. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VA
-
24/09/2012 12:00
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
24/09/2012 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
02/02/2012 12:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2012 Data da Disponibilização: 02/02/2012 Data da Publicação: 03/02/2012 Número do Diário: 410 Página: 108
-
01/02/2012 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2012 12:00
Mov. [14] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls . 112/113 a fim de restituir ao Município de Fortaleza o prazo que lhe fora indevidamente suprimido. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza, 26 de janeiro de 2012. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito
-
11/08/2011 12:00
Mov. [13] - Petição
-
03/06/2011 12:00
Mov. [12] - Documento
-
25/05/2011 12:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
22/09/2010 10:59
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
22/09/2010 10:35
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
-
16/09/2010 14:06
Mov. [8] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2010 17:34
Mov. [7] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2010 16:13
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO COM LIMINAR DEFERIDA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/07/2010 11:37
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2010 09:52
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2010 09:50
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO requer a medida liminar suspendendo o debito, impedindo a sua inscricao na divida ativa - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2010 09:50
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2010 12:56
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2010
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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