TJCE - 0000041-93.2019.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89047141
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89047141
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89047141
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89047141
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0000041-93.2019.8.06.0054
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEFA MARIA DE ALENCAR em relação a sentença de ID 85372059, que extinguiu o feito em razão de acordo entre as partes.
O Embargante aponta que o polo passivo da ação é composto pelo Banco Bradesco S.A. e pelo Banco Votorantim S.A., com impugnação de contratos diversos, mas o acordo foi realizado apenas com o Banco Votorantim S.A., sem contemplar os contratos discutidos com o Banco Bradesco S.A.
Assim, pediu que sejam ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para SUPRIMENTO DA OMISSÃO APONTADA, para o fim de que seja apreciado e julgado a demanda em face do Banco Bradesco S/A.
Pois bem.
Considerando que os Embargos de Declaração se referem a erro material evidente e que o Banco Bradesco S.A. não participou do acordo e nem compareceu a audiência de conicliação, instrução e julgamento, passo a análise dos Embargos de Declaração sem necessidade de intimação da parte contrária.
De acordo com o art. 48 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil caberá embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Da leitura aos declaratórios, a embargante alega a existência de erro material, porquanto não houve acordo com o Banco Bradesco S.A. para extinção do feito em relação aos contratos impugnados da referida instituição financeir, mas o acordo de ID 84622524 foi apenas em relação ao contrato impugnado do Banco Votorantim.
Com efeito, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão. Da análise aos autos, observo que a sentença embargada (ID 85372059) foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato) de que o acordo ocorreu com todos os demandados e, consequentemente, englobava todos os contratos impugnados, tornando evidente o erro material.
De fato, na presente ação a autora impugna o contrato nº º 236227515, com o Banco Votorantim S.A. e os contratos nsº 013500475 e 804297768 com o Banco Bradesco S.A., Destarte, conheço dos aclaratórios, pois tempestivo, e, no mérito, acolho-o exercendo o juízo de retratação, com o fim de tornar sem efeito a sentença proferida em relação ao Banco Bradesco S.A. e determinar o prosseguimento do feito em relação a referida instituição financeira, mantendo a extinção do feito apenas em relação ao Banco Votorantim S.A.
Intime-se as partes da presente decisão, ficando concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o Banco Bradesco S.A. apresentar manifestação sobre a sua revelia pela ausência à audiência de instrução e sobre a preclusão da apresentação dos contratos impugnados.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89047141
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17/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89047141
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17/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE ALENCAR em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2024. Documento: 89047141
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89047141
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0000041-93.2019.8.06.0054
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEFA MARIA DE ALENCAR em relação a sentença de ID 85372059, que extinguiu o feito em razão de acordo entre as partes.
O Embargante aponta que o polo passivo da ação é composto pelo Banco Bradesco S.A. e pelo Banco Votorantim S.A., com impugnação de contratos diversos, mas o acordo foi realizado apenas com o Banco Votorantim S.A., sem contemplar os contratos discutidos com o Banco Bradesco S.A.
Assim, pediu que sejam ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para SUPRIMENTO DA OMISSÃO APONTADA, para o fim de que seja apreciado e julgado a demanda em face do Banco Bradesco S/A.
Pois bem.
Considerando que os Embargos de Declaração se referem a erro material evidente e que o Banco Bradesco S.A. não participou do acordo e nem compareceu a audiência de conicliação, instrução e julgamento, passo a análise dos Embargos de Declaração sem necessidade de intimação da parte contrária.
De acordo com o art. 48 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil caberá embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Da leitura aos declaratórios, a embargante alega a existência de erro material, porquanto não houve acordo com o Banco Bradesco S.A. para extinção do feito em relação aos contratos impugnados da referida instituição financeir, mas o acordo de ID 84622524 foi apenas em relação ao contrato impugnado do Banco Votorantim.
Com efeito, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão. Da análise aos autos, observo que a sentença embargada (ID 85372059) foi assentada em premissa fática equivocada (erro de fato) de que o acordo ocorreu com todos os demandados e, consequentemente, englobava todos os contratos impugnados, tornando evidente o erro material.
De fato, na presente ação a autora impugna o contrato nº º 236227515, com o Banco Votorantim S.A. e os contratos nsº 013500475 e 804297768 com o Banco Bradesco S.A., Destarte, conheço dos aclaratórios, pois tempestivo, e, no mérito, acolho-o exercendo o juízo de retratação, com o fim de tornar sem efeito a sentença proferida em relação ao Banco Bradesco S.A. e determinar o prosseguimento do feito em relação a referida instituição financeira, mantendo a extinção do feito apenas em relação ao Banco Votorantim S.A.
Intime-se as partes da presente decisão, ficando concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o Banco Bradesco S.A. apresentar manifestação sobre a sua revelia pela ausência à audiência de instrução e sobre a preclusão da apresentação dos contratos impugnados.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89047141
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04/07/2024 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/05/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:13
Processo Desarquivado
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15/05/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85372059
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08/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85372059
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROCESSO 0005940-72.2019.8.06.0054
Vistos. Considerando que as Partes entabularam acordo extrajudicialmente solucionando o litígio pela via da conciliação, necessário se faz chancelar o acordo de vontade das Partes, representadas por seus advogados, com poderes para transigir. No acordo acostado aos autos ficou entabulado que a parte reclamada compromete-se a pagar quantia de R$ 14.000,00 (cartoze mil reais) destinados à satisfação das pretensões por danos morais, materaiis, verbas a título de honorários e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo da petição referente ao acordo (ID 84622524). Dispõe o art. 487, inciso III, b, do CPC, que haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem. Considerando que o acordo entabulado pelas Partes preserva suficientemente seus interesses públicos e particulares, HOMOLOGO-O, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, e por conseguinte EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, ex vi do Art.54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Declaro neste ato o trânsito em julgado, ante não haver interesse recursal.
Dê-se baixa e Arquivem-se, mercê do disposto no Art. 41 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
07/05/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:01
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85372059
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05/05/2024 13:35
Homologada a Transação
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19/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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25/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:11
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 19/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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12/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63262095
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, art 130, inciso XII, alínea "d", emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, esta Secretaria promove a intimação da parte requerida Banco Votorantim sobre o inteiro teor do Despacho de ID 59205416, para os fins ali consignados, no prazo de 10 (dez) dias.
CÍCERO THIAGO ALVES PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 -
28/06/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 03:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:20
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2023 16:57
Juntada de Petição de procuração
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, art 130, inciso XII, alínea "d", emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, esta Secretaria promove a intimação das partes requeridas sobre o inteiro teor do Despacho de ID 59205416, para os fins ali consignados, no prazo de 10 (dez) dias.
CÍCERO THIAGO ALVES PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 11:53
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:40
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
09/06/2022 00:47
Decorrido prazo de Banco Votorantim S/A em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:47
Decorrido prazo de Banco Votorantim S/A em 08/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:41
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
25/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 01:27
Conclusos para despacho
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22/01/2022 23:19
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/01/2022 11:58
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01800028-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/01/2022 11:51
-
09/11/2021 11:49
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00169185-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/11/2021 11:07
-
09/11/2021 11:48
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00169184-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/11/2021 11:05
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02/09/2021 03:43
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00168456-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2021 01:47
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27/05/2021 09:07
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00167084-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2021 08:44
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23/01/2020 08:53
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2302 Página: 447-449
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20/01/2020 13:52
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2020 13:45
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2020 13:34
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2020 13:03
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.19.00010850-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2019 15:32
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20/01/2020 13:03
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.19.00010847-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2019 14:21
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17/01/2020 11:45
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/05/2020 Hora 12:02 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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27/11/2019 08:20
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2274 Página: 807-810
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25/11/2019 11:23
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 10:52
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.19.00009763-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/08/2019 16:56
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25/11/2019 10:42
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2019 15:23
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/07/2019 11:37
Mov. [8] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PCAM19000025950
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09/07/2019 13:28
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data remeti via CORREIOS Carta de Citação e Intimação ao Banco Bradesco S/A em Campos Sales - Ceará. O referido é verdade. Dou fé.
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27/06/2019 11:09
Mov. [6] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PCAM19000022992
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06/06/2019 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2019 17:56
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2019 11:29
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
18/01/2019 11:29
Mov. [2] - Recebimento
-
18/01/2019 11:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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