TJCE - 3000079-40.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165300138
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165300138
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165246057
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165300138
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165300138
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165246057
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16/07/2025 13:58
Expedição de Carta precatória.
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16/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165300138
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16/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165300138
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16/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165246057
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16/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:44
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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16/07/2025 09:08
Audiência Instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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16/07/2025 09:06
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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16/07/2025 09:05
Desentranhado o documento
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16/07/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Audiência Instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 10:14, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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15/07/2025 10:14
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 10:14, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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15/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158104231
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03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158104231
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02/06/2025 15:22
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158104231
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02/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157680923
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157680923
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29/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157680923
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29/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 05:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ em 21/01/2025 23:59.
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15/12/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:49
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127860779
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127860779
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03/12/2024 15:23
Erro ou recusa na comunicação
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03/12/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127860779
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03/12/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ em 29/10/2024 23:59.
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12/10/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CASTRO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105751602
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105751602
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26/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105751602
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26/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104080738
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Ivan Nunes de Freitas, em face da União Federal, partes qualificadas nos autos.
Em despacho de Id n° 71822466, determinou-se nova citação da requerida por meio da correta Procuradoria da União.
A União, por meio da Advogacia Geral da União, apresentou petição (Id n° 77308788) informando que "A competência para atuar neste feito é da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 73/93, considerando que a situação em referência diz respeito a causa de natureza tributário/fiscal, conforme se verifica pelo exame da petição inicial".
Assim, pugnou pela renovação da citação/intimação da União por meio da PFN com devolução do prazo.
Por sua vez, o autor atravessou petição de Id n° 80940607, requerendo que seja decreta a revelia da promovida, bem como a procedência dos pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Não assiste razão a parte autora.
Diferentemente do que afirma o promovente, os dispositivos legais por ele trazidos (art. 5° da Lei 11.419/2006 e art. 19, da Resolução185/2013, do CNJ) não estabelecem que a União Federal, recebendo notificação eletrônica, deve distribuí-las à procuradoria competente.
Tais dispositivos apenas regulamentam as intimações por meio eletrônico.
Contudo, para intimação válida do ente público, é necessário que ele seja intimado pelo órgão jurídico competente para defendê-lo.
No caso em análise, a ação versa sobre pedido de declaração de inexistência de dívida sobre o Imposto de Renda Pessoa Física, sendo que tal dívida está sendo cobrada em ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0008865-13.2012.8.06.0175).
Assim, resta evidente que o órgão de representação União nesta lide deve ser Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão inclusive que ingressou com a referida ação de execução, nos termos do art. 131, § 3°, da Constituição Federal: Art. 131.
A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Assim, em pese a requerida ter sido anteriormente intimada/citada por meio da PROCURADORIA GERAL FEDERAL (PGF/AGU) e PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (PGU/AGU), deve-se haver nova citação da União pela PFN, haja vista que as procuradorias anteriores não tinham atribuições constitucionais para contestar o feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido autoral de decretação da revelia da requerida.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte a requerida, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos expostos na decisão de Id n° 57143718.
Apresentada contestação ou transcorrido o prazo legal, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Trairi-CE, 05 de setembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
06/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080738
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06/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/03/2024 23:59.
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17/12/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:32
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi PROCESSO: 3000079-40.2023.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE IVAN NUNES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE CASTRO - CE30884 POLO PASSIVO:União Federal D E C I S Ã O I- Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Ivan Nunes de Freitas, em face da União Federal, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, é parte em ação de execução de título extrajudicial proposta pela União, processo nº 0008865-13.2012.8.06.0175.
Afirma, que segundo a União o autor teria deixado de pagar imposto de renda referente aos anos de 2006/2007 e 2007/2008.
Ocorre, que é pescador artesanal, recebendo durante toda a sua vida, menos de um salário mínimo por mês.
Aduz, que seu nome consta nos cadastros de restrição ao crédito, sendo impedido de obter financiamento para a compra de seus materiais de pesca.
Esclarece, que do calendário de 2006 exercício 2007 consta ser isento do pagamento do referido imposto, bem como do ano 2007 com exercício em 2008.
Requer, assim, já em sede de tutela a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplemento e no mérito a procedência da demanda.
Com a inicial de id 56851131, foram juntados os documentos de id 56851132/56851138.
Os autos vieram-me conclusos.
II- Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Tendo em vista que a petição vestibular encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada requestado na inicial.
A tutela provisória de urgência é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes.
Com efeito, para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
No caso da presente demanda, da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), verifico que a parte autora demonstrou que seu nome foi negativado indevidamente, pois conforme documentos juntados, consta que a parte é realmente isenta da cobrança de imposto de renda (id 56851137/56851138).
Por outro lado, o perigo de dano é notório, uma vez que a negativação do nome gera danos contínuos, já que abala sua imagem e o impossibilita a realização de negócios jurídicos (compras parceladas, financiamentos etc.).
Ressalte-se que, se o dano gerado à parte autora é evidente.
Assim, caso a lide seja julgada improcedente, os valores poderão ser atualizados e cobrados pela ré, sem que isso lhe afete de modo significativo o patrimônio, não havendo que se falar em risco de irreversibilidade.
III- Dispositivo Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para determinar que a parte requerida retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) horas, até ulterior decisão judicial; tudo sob pena de aplicação de multa.
Intime-se, COM URGÊNCIA, a parte requerida para cumprimento deste decisum.
Diante da ínfima possibilidade de acordo, determino desde já, a citação da requerida para apresentar contestação, no prazo de30 (trinta) dias, acompanhada de provas, em especial, a documental, podendo protestar pela apresentação de provas em direito admitidas, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 29 de maio de 2023.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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