TJCE - 3001637-89.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:05
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
11/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA MORENO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA MORENO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001637-89.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ROBSON SALES DA SILVA REQUERIDO: B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ROBSON SALES DA SILVA, em face de B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 84742265., onde a mesma comprova o pagamento do valor requerido pela parte exequente, na petição de ID - 82889223, no valor atualizado de R$ 1.521,97 (um mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), via PIX, conforme o comprovante de transferência anexado no ID - 84742267, dentro do prazo lhe conferido. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84781188
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84781188
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84781188
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001637-89.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ROBSON SALES DA SILVA REQUERIDO: B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ROBSON SALES DA SILVA, em face de B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 84742265., onde a mesma comprova o pagamento do valor requerido pela parte exequente, na petição de ID - 82889223, no valor atualizado de R$ 1.521,97 (um mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), via PIX, conforme o comprovante de transferência anexado no ID - 84742267, dentro do prazo lhe conferido. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84781188
-
23/04/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2024 08:33
Processo Reativado
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21/03/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:40
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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21/11/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO em 20/11/2023 23:59.
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19/11/2023 02:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2023 02:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71276759
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71276759
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001637-89.2023.8.06.0064 AUTOR: ROBSON SALES DA SILVA REU: B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que adquiriu um aparelho celular "Samsung 59+" cor preta duos chip, no valor de R$ 3.999,00 (três mil e novecentos e noventa e nove reais), com garantia de ser a prova d'água, contudo, após uma pequena chuva, foi cessado o funcionamento dos dois chips, impedindo o aparelho de receber e realizar chamadas, embora todas as demais funções estavam operantes.
Segue narrando que encaminhou o aparelho para a empresa ré, sendo gerada a ordem de serviço nº 4165076600 e paga a quantia de R$ 60,00(sessenta reais) pelo orçamento.
Indica que a requerida informou que o valor para reparar o celular seria a quantia de R$ 4.475,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), valor esse que supera o preço de um aparelho novo.
Segue discorrendo que compareceu à sede da requerida, em 27/01/2023, a fim de retirar o aparelho, todavia, percebeu que o mesmo estava e danificado e sem funcionamento.
O autor aduz que se recusou a retirar o celular, já que o item não se encontrava nas mesmas condições que fora entregue, afirmando ainda que o técnico da requerida admitiu que ter danificado a tampa do aparelho durante a análise.
Segue aduzindo que recebeu uma ligação da Samsung, protocolo nº 4165328608, informando que caso não retirasse o aparelho o mesmo seria incinerado.
Diante de tais alegações, a parte autora requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago no aparelho e danos morais. Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável.
No ato, o demandado ficou ciente do prazo de 15 dias, para o réu apresentar contestação, vide Id.62896733.
Embora intimado do prazo, o demandado quedou-se inerte em seu direito de apresentar defesa. Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o demandado, embora tenha sido intimado em audiência do prazo de apresentação de sua defesa, quedou-se inerte quanto a tal direito, não apresentando sua contestação.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada.
Contudo a revelia não induz condenação automática, nos termos do art. 20 da Lei nº 9099/95, parte final.
Portanto, passo a analisar do mérito.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
A parte promovente, aduz que contratou o serviço de reparo da ré, todavia, por razão do valor, rejeitou a proposta e, ao recolher o aparelho, afirma que constatou que o mesmo contava com mais vícios do que outrora.
Indica que o dispositivo se quer ligava, quando que na primeira oportunidade de entregou o aparelho, o único defeito no celular situava-se no chips, tendo em vista que o mesmo apenas não realizada e recebia ligações.
A ré, embora intimada para compor o feito, não compareceu à audiência e não apresentou contestação.
Analisando as provas acostadas aos autos, ID 59223262, percebe-se que: Conforme análise do documento acima colacionado, percebe-se que na primeira entrega do aparelho à ré, não foi registrada nenhuma informação quanto a inoperância completa do mesmo. A empresa demanda recepcionou o dispositivo para realizar uma análise técnica, e em sua vistoria, indicou que o único defeito no celular encontrava-se no chip. Seguindo na avaliação das provas, percebe-se que o autor, após ter recusado o preço da proposta de reparo, compareceu, em 27/01/2023, na sede da demandada para retirar o aparelho, e constatou um novo defeito do dispositivo, o mesmo não ligava, fato este que foi registrado apenas na segunda ordem de serviço, anexo no ID 59223263.
Vejamos: A ré, dada a sua revelia, não impugna os fatos noticiados na exordial, não fazendo prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Considerando a revelia da parte demandada, aliada a prova carreada aos autos que demonstra que na primeira ordem de serviço, a ré, em sua vistoria inicial, não fez menção a nenhum problema no aparelho que excedesse o defeito no chip.
O registro da inoperância do aparelho ocorreu apenas na segunda ordem de serviço, corroborando com a tese noticiada do autor que o segundo vício surgiu enquanto o celular estava sob a guarda da ré.
Assim, considerando que houve a falha na prestação do serviço, agravando a condição defeituosa do aparelho, é dever da ré reparar os danos sofridos pelo consumidor. Todavia, a pretensão no valor total do produto não se mostra equânime, o próprio consumidor, em sua inicial, afiram que o aparelho já possua um certo tempo de uso, tendo inclusive já transcorrido o prazo da garantia contratual, bem como, o produto já detinha outro defeito, revelando que seu valor não mais correspondia ao valor de um produto novo.
Dessa forma, sopesando essas questões, buscando proferir decisão mais justa e equânime, atendendo aos preceitos do artigo 6º da lei no 9.099/95, determino que a empresa demandada proceda com o reembolso no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e devolução do aparelho junto a presente unidade jurisdicional, localizada à Rua Porcina Leite - Parque Soledade, Caucaia - CE, 61603-120, ficando disponível para recolhimento do autor.
No tocante ao abalo moral, não se verifica, no caso, hipótese de afetação personalíssima, pois o mero inadimplemento contratual por si só, não enseja ofensa a honra de alguém.
No mais, o consumidor não trouxe hipótese em que se pode verificar o aborrecimento excessivo que supere aquele experimentado no cotidiano.
Ademais, a perda do aparelho não entra no compto da afetação moral, tendo em vista que o mesmo já não estava disponível ao consumidor.
A jurisprudência orienta que: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
VÍCIO DE QUALIDADE.
CONSERTO NÃO REALIZADO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REDUÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. (...).
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-MA - AC: 00002694620168100027 MA 0051922019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE CELULAR.
VÍCIO NO PRODUTO.
CONSERTO NÃO REALIZADO.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
O autor adquiriu um equipamento eletrônico que apresentou defeito.
Acionada a assistência técnica, o produto foi devolvido sem solução.
Verificado o vício do produto, o art. 18, § 1º, do CDC, possibilita ao consumidor a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros usualmente praticados pela Câmara em situações análogas.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-72 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2016).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE COMPUTADOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
CONSERTO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8.3 DA TRU/PR.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010283-15.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 25.05.2015) (TJ-PR - RI: 0010283-15.2014.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Publicação: 26/05/2015).
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte reclamada ao ressarcimento do valor do bem, limitado a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Devendo incidir sobre o valor desta condenação de juros de mora desde a data do vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ambas as datas se confundem com a data da negativa do conserto.
Determino que demandada entregue o aparelho celular nesta Unidade do Juizado Especial, localizada à Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE, 61603-120, ficando o referido aparelho disponível para recolhimento por parte do autor.
Rejeito o pedido de reparação por dano moral Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71276759
-
30/10/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/06/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 05/07/2023, às 13:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIzYzlhYWYtMjAwMy00YmFhLWFiNTMtYzk5ZDUyNTNlYTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/25db52 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 30 de maio de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/05/2023 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 19/05/2023 21:32