TJCE - 3000384-26.2017.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 15:36
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA BEZERRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 15:36
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:04
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:04
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA BEZERRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129677918
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129545379
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129677918
-
12/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000384-26.2017.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por LAWRENCIA FRAGONAT ALENCAR SALES, ROMULO PEIXOTO REIS contra JARDIM OCEANO HOTEL BOUTIQUE, XAVIER PAUL MAILLARD e ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR , todos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 129452112 e Id 129664082.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/12/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129677918
-
11/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:23
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 10:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129545379
-
10/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129545379
-
10/12/2024 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125830333
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125830333
-
18/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125830333
-
18/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/10/2024 18:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ROMULO PEIXOTO REIS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LAWRENCIA FRAGONAT ALENCAR SALES em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104477449
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104477449
-
13/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro a planilha, pois são incabíveis honorários advocatícios em sede de primeiro grau no rito dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, retificar o cálculo.
Cumprida a diligência, intimem-se os sócios, ora executados, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença condenatória.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO, resp. -
12/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104477449
-
12/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROMULO PEIXOTO REIS em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 22:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/09/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 02:00
Decorrido prazo de LAWRENCIA FRAGONAT ALENCAR SALES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ROMULO PEIXOTO REIS em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 73138049
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 73138049
-
19/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a empresa executada foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, conforme sentença proferida em 30/01/2018 no ID 5881188.
As tentativas de penhora restaram todas sem êxito, além disso, a empresa não foi localizada no endereço fornecido nos autos, razão pela qual a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
O contrato social juntado no ID 7475932 consta como sócios ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR e XAVIER PAUL MAILLARD, razão pela qual foram citados para, em 15 dias, se manifestarem quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como requererem as provas cabíveis.
Nos Ids 26919652 e 35929536, os sócios ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR e XAVIER PAUL MAILLARD apresentaram manifestação alegando que não estão presentes os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica.
Alega, ainda, que a intimação de ID 4477132 para a audiência instrutória é efetivamente inexistente, pois foi realizada em nome de advogada que não mais representava a empresa.
Por isso sequer os demandados tomaram conhecimento de referida intimação e seus demais atos posteriores.
A parte exequente devidamente intimada não se manifestou no prazo legal.
PASSO A DECIDIR.
A desconsideração da personalidade jurídica, é medida de exceção e somente será levada e feita quando houver sério indício de fraude, para entre outras, evitar o cumprimento de obrigações.
Configuradas essas hipóteses, o juiz deverá ignorar a pessoa jurídica, considerando-a como associação de pessoas naturais, buscando a justiça vincular a responsabilidade dos sócios para satisfação de obrigações perante terceiros.
O FONAJE já se posicionou favoravelmente acerca do pedido, segundo dispõe o enunciado de n.° 60: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução". (nova redação - XIII Encontro - Campo Grande/MS).
Nesse sentido, é possível a aplicação do instituto no caso dos autos, vejamos jurisprudência favorável: Execução de título executivo extrajudicial.
Pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - art. 134 CPC/2015.
Indeferimento.
Agravo de instrumento.
Empresa desativada.
Encerramento das atividades da empresa sem a quitação dos débitos que inviabiliza a busca, pelo credor, de bens passíveis de constrição judicial para garantir o débito.
Desvio de finalidade, para fins de instauração do incidente, verificado.
Doutrina.
Precedente do STJ e TJSP.
Requisitos do art. 134, §4º, CPC/2015 c.c. art. 50 do CC verificados.
Decisão reformada apenas para determinar a instauração do incidente.
Recurso provido. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2268389-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019) Assim, quando a personalidade jurídica for óbice ao justo ressarcimento do débito pelo credor, deve ser aplicada a desconsideração, já que a empresa não honrou com o pagamento da condenação.
Quanto à alegada nulidade da intimação da audiência de instrução, verifica-se que a advogada habilitada nos autos, Dra.
VANESSA DE SOUZA BEZERRA, procuração de Id 4365670, foi devidamente intimada para o ato, conforme Id 526014 - da aba expedientes.
Assim, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, pois não houve a renúncia dos poderes imputados à advogada habilitada nos autos para representação da parte promovida.
Em continuidade, para que seja aceito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa face à empresa HESTIA ANTIBES HOTEL LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 06.***.***/0001-12, deveria ter sido demonstrado que os sócios transferiram bens à pessoa jurídica fraudulentamente, com a finalidade de lesar os credores ou quando ocorrer confusão patrimonial.
O cumprimento de sentença busca compelir a devedora JARDIM OCEANO HOTEL BOUTIQUE, CNPJ: 12.***.***/0001-07 à satisfação da obrigação determinada na sentença, não podendo recair bloqueios nas contas de outras empresas que não participaram da fase de conhecimento, para que não ocorra violação do direito de defesa da parte adversa, sob pena de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e artigo 239 do CPC.
Além disso, não há evidências de que as empresas pertençam ao mesmo grupo econômico, podendo ser efetivada a medida constritiva em outras lojas com CNPJ semelhantes (mesmo número raiz - oito números), razão pela qual indefiro o pedido.
Pelo exposto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada JARDIM OCEANO HOTEL BOUTIQUE, inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-07 em desfavor dos sócios ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR e XAVIER PAUL MAILLARD.
Proceda-se a inclusão no polo passivo dos sócios da empresa.
Após, intime-se a parte credora para, em 10 dias, apresentar a planilha atualizada do débito exequendo.
Cumprida a diligência, intimem-se os sócios, ora executados, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença condenatória.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73138049
-
18/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 04:07
Decorrido prazo de LAWRENCIA FRAGONAT ALENCAR SALES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:07
Decorrido prazo de ROMULO PEIXOTO REIS em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Constata-se que o sócio da empresa ré ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR foi devidamente citado, já tendo, inclusive, contestação e impugnação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Observa-se que o sócio XAVIER MAUL MAILLARD apresentou impugnação.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as manifestações dos sócios da empresa demandada.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:27
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:52
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2021 12:31
Juntada de notificação de vista
-
14/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:49
Expedição de Ofício.
-
17/05/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 00:07
Decorrido prazo de LAWRENCIA FRAGONAT ALENCAR SALES em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2021 14:39
Expedição de Citação.
-
01/02/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:24
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2021 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2020 15:05
Expedição de Citação.
-
13/11/2020 14:55
Expedição de Citação.
-
13/11/2020 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2020 15:43
Expedição de Citação.
-
06/07/2020 15:26
Expedição de Citação.
-
02/07/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 12:06
Processo Desarquivado
-
23/10/2019 23:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 01:22
Decorrido prazo de ROMULO PEIXOTO REIS em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 18:11
Decorrido prazo de LAWRENCIA FRAGONAT ALENCAR SALES em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:54
Decorrido prazo de LAWRENCIA FRAGONAT ALENCAR SALES em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:54
Decorrido prazo de ROMULO PEIXOTO REIS em 21/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:01
Decorrido prazo de LAWRENCIA FRAGONAT ALENCAR SALES em 23/04/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:01
Decorrido prazo de ROMULO PEIXOTO REIS em 02/05/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 14:01
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2018 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2018 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2018 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2018 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2018 17:08
Expedição de Intimação.
-
10/10/2018 17:44
Expedição de Intimação.
-
10/10/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2018 09:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 16:12
Expedição de Intimação.
-
05/06/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 09:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2018 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2018 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 08:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 15:13
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2018 15:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/03/2018 15:10
Processo Desarquivado
-
01/03/2018 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2018 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2018 08:24
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2018 08:23
Transitado em julgado em 27/02/2018
-
30/01/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 10:32
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2017 11:31
Conclusos para julgamento
-
12/09/2017 11:30
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 12/09/2017 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
12/09/2017 11:29
Juntada de ata da audiência
-
06/06/2017 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2017 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2017 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2017 09:56
Audiência instrução e julgamento cível designada para 12/09/2017 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
26/05/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 15:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 15:55
Audiência conciliação realizada para 22/05/2017 10:30 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/05/2017 17:12
Juntada de citação
-
19/05/2017 15:38
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2017 17:50
Expedição de Citação.
-
05/04/2017 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2017 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2017 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 14:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2017 17:38
Audiência conciliação designada para 22/05/2017 10:30 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/03/2017 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052122-03.2021.8.06.0069
Erasmo Rufino de Souza
Mapfre Vida S/A
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 15:56
Processo nº 3000068-24.2020.8.06.0140
Mayara Lopes da Silva
Enel
Advogado: Joaquim Holanda Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2020 11:55
Processo nº 0004620-58.2015.8.06.0108
Jose Antonio da Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2016 00:00
Processo nº 3000236-68.2022.8.06.0168
Mateus Cavalcante Rolim
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 14:50
Processo nº 3002572-82.2022.8.06.0091
Lusia Rosa de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 15:25