TJCE - 3000068-24.2020.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:52
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 04:56
Decorrido prazo de Enel em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:54
Decorrido prazo de MAYARA LOPES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000068-24.2020.8.06.0140 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995.
Versam os autos sobre pedido de suspensão de cobrança de energia a qual alega ter sido furtado o medidor de energia, bem como indenização por dano moral.
Oportuno citar o art. 585, I, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL: Art. 585.
O consumidor é responsável: I - pela custódia do medidor e demais equipamentos de medição da distribuidora quando instalados no interior de seu imóvel; e II - pela guarda e manutenção de dispositivo personalizado cedido pela distribuidora, quando este for utilizado pelo sistema de medição adotado.
Parágrafo único.
A distribuidora pode cobrar pela substituição do dispositivo personalizado nos casos de perda, dano ou extravio, excetuadas as situações de defeitos de fabricação.
Assim, a responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração as declarações da parte requerente e os documentos juntados à inicial, verifica-se que o medidor de energia e demais equipamentos quando fora da residência (o que é o caso dos autos, conforme relatado na instrução) seria de responsabilidade da concessionária de energia elétrica.
Ocorre que a parte requerente só tomou as providências em 27/10/2020 (instauração de boletim de ocorrência, pedido de cancelamento do contrato e ajuizamento de ação judicial), muitos meses após o possível furto do medidor de energia elétrica, alegando que imaginava ter sido retirado pela ENEL e passando a receber uma fatura de mais de três mil reais por este período, o que demonstra no mínimo negligência da parte requerente.
Não prospera a tese de que o medidor estava sendo utilizado por outra pessoa e sendo cobrado à parte autora, uma vez que conforme demonstrado pela ENEL, estava impossibilitada de fazer a leitura como de costume, a fez pela média de consumo.
Em relação aos danos morais, não restou comprovado o dano moral suportado pela parte requerente, afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome do consumidor ou corte no fornecimento de sua energia elétrica, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial.
No caso, não há em que se falar em cobrança indevida, pois o que ocorrera fora o faturamento por média de consumo dos últimos 12 meses o qual é respaldado pela ANEEL quando da impossibilidade de leitura.
Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento.
Dito isto, observa-se que a mera cobrança não acarreta o alegado dano moral, já que não há prova de que houve qualquer gravame advindo do evento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DEINTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁRECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃOCONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃODAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTOMÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (Edcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIAELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
IRREGULARIDADE NOMEDIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DOCPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DAIRREGULARIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. objetivando impedir o corte de energia elétrica e a limitação da cobrança de recuperação de consumo.
Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, apenas para impedir a suspensão no fornecimento de energia da unidade consumidora e para autorizar o parcelamento do débito - R$ 2.398,77 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) - , referente ao cálculo de consumo presumido na forma do art. 115, § 6º, da Resolução ANEEL n. 414/2010.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravado para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - O Tribunal de origem manifestou-se sobre o cerne dos pontos colocados pela parte recorrente e apreciou a causa mediante fundamento suficiente de que a adulteração do medidor por ação humana não foi o único fundamento para a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, mas também o aumento de consumo posterior à substituição do medidor.
Confira-se trecho do acórdão recorrido: "(...) A questão deve ser analisada sob a ótica de que a cobrança da energia, calculada pela média de consumo anterior à adulteração do medidor, não tem como finalidade punir o consumidor, mas tão somente de promover a imposição da devida contraprestação pecuniária pelo serviço fornecido e utilizado pelo consumidor. É preciso acabar com o que considero pelos excessos de casos e situações recorrentes em que não é a concessionária quem vem agindo de má-fé, mas sim diversos consumidores que se utilizam de expedientes escusos para adulterar o medidor de energia elétrica, quando não danificá-lo, ou mesmo desviar a energia consumida farra da adulteração do medidor de energia elétrica, ou ainda, quedar-se silente.
Furto de energia, pura e simples! Então, observe-se que, como não se trata de punição(esta, quando existente, deve ser aplicada em processo criminal), o desvio de energia impõe a cobrança da diferença entre o que foi cobrado e o que foi efetivamente consumido. É absurdo dar proteção e guarida ao pedido de declaração de inexistência do débito, pois ele existe por corresponder ao menos à média do que vinha sendo consumido, apurado na formada legislação reguladora da matéria. [...]." IV - O julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, uma um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019.
V - O Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido essencialmente na análise do conjunto probatório documental e pericial que instrui os autos, no que a pretensão recursal implicaria o revolvimento de provas para que fosse acolhido o argumento de que não teria havido comprovação acerca do responsável pelo defeito no medidor, e que as provas dos autos apenas teriam demonstrado a existência material de uma irregularidade (defeito no referido medidor).
VI - O conhecimento da pretensão recursal, que visa à revisão de juízo sobre fatos exarado pela instância ordinária.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.962.617/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022.) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 21:10
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/06/2022 11:15 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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03/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/06/2022 11:15 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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18/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 18/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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31/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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17/12/2021 15:02
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 01/11/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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22/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 19:25
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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30/03/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:04
Conclusos para despacho
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26/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:09
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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02/02/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
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19/11/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2020 13:24
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2020 11:22
Conclusos para decisão
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10/11/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 11:09
Juntada de Certidão
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03/11/2020 11:55
Conclusos para decisão
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03/11/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 11:55
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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03/11/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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