TJCE - 3000363-23.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161938645
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161938645
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26/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000363-23.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: JOSE HUMBERTO TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA - CE25977-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITORIA MARIA DINIZ GOMES - CE49267 e GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE - CE30557 Destinatários:ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA - CE25977-A, VITORIA MARIA DINIZ GOMES - CE49267 e GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE - CE30557 FINALIDADE: Intimar acerca da sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161938645
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24/06/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 137387623
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 137387623
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000363-23.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: REQUERENTE: JOSE HUMBERTO TORRES Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos hoje, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por José Humberto Torres em face do Município de Quixadá, buscando a satisfação da obrigação de pagar estampada na sentença e confirmada pela decisão monocrática de ID 126234883, que, segundo a exequente, seria no valor de R$ 105.584,46 (cento e cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Intimada para pagar a obrigação, o ente executado, ofertou a impugnação (ID 129477621), alegando excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), assim, requer a procedência da impugnação para reconhecer como corretos o valor de R$ 83.596,06 (oitenta e três mil quinhentos e noventa e seis reais e seis centavos).
Intimado para se manifestar, o impugnado se manifestou pelo improvimento da impugnação, ID 129735524. É um brevíssimo relato.
Decido.
Inicialmente, considerando a determinação da decisão monocrática (ID nº 126234883), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Consoante narrado, o IPM alega que os cálculos apresentados pelo credor estariam em desacordo com os parâmetros delineados pelo STF para a atualização das dívidas judiciais da Fazenda Pública, porquanto, apesar de ter utilizado o IPCA-E para atualização monetária, utilizou-se de juros indevidos e abusivos.
Com efeito, acerta o ente impugnante quando apontada tais índices como os aplicáveis à hipóteses, em decorrência do quanto previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI 5348.
Analisando a planilha de cálculo da exequente (ID 126812269), percebo que esta aplicou, à título de correção monetária, o IPCA-E.
No entanto, no atinente ao índice de juros de mora não aplicou o índice de caderneta de poupança.
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a incorreção do valor executado em relação ao índice aplicado para os juros de mora, razão pela qual determino a remessa, de ofício, ao Setor de Cálculos do TJ/CE para que, no prazo de 30 dias, promova a apuração do quantum devido a partir dos critérios apontados na presente decisão, a saber , aqueles definidos pelo STF, no bojo da ADI 4537, para as condenações judiciais da Fazenda Pública.
Tendo em conta a sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor das diferenças entre as planilhas apresentadas por cada parte e os valores a serem apurados pelo Setor de Cálculos, em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Contudo, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça, a obrigação de pagamento dos honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância com o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma.
Retornando os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Empós, retornem os autos conclusos.
INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
20/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137387623
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20/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/03/2025 20:11
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 06:52
Decorrido prazo de ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137387623
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137387623
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000363-23.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: REQUERENTE: JOSE HUMBERTO TORRES Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos hoje, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por José Humberto Torres em face do Município de Quixadá, buscando a satisfação da obrigação de pagar estampada na sentença e confirmada pela decisão monocrática de ID 126234883, que, segundo a exequente, seria no valor de R$ 105.584,46 (cento e cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Intimada para pagar a obrigação, o ente executado, ofertou a impugnação (ID 129477621), alegando excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), assim, requer a procedência da impugnação para reconhecer como corretos o valor de R$ 83.596,06 (oitenta e três mil quinhentos e noventa e seis reais e seis centavos).
Intimado para se manifestar, o impugnado se manifestou pelo improvimento da impugnação, ID 129735524. É um brevíssimo relato.
Decido.
Inicialmente, considerando a determinação da decisão monocrática (ID nº 126234883), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Consoante narrado, o IPM alega que os cálculos apresentados pelo credor estariam em desacordo com os parâmetros delineados pelo STF para a atualização das dívidas judiciais da Fazenda Pública, porquanto, apesar de ter utilizado o IPCA-E para atualização monetária, utilizou-se de juros indevidos e abusivos.
Com efeito, acerta o ente impugnante quando apontada tais índices como os aplicáveis à hipóteses, em decorrência do quanto previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI 5348.
Analisando a planilha de cálculo da exequente (ID 126812269), percebo que esta aplicou, à título de correção monetária, o IPCA-E.
No entanto, no atinente ao índice de juros de mora não aplicou o índice de caderneta de poupança.
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a incorreção do valor executado em relação ao índice aplicado para os juros de mora, razão pela qual determino a remessa, de ofício, ao Setor de Cálculos do TJ/CE para que, no prazo de 30 dias, promova a apuração do quantum devido a partir dos critérios apontados na presente decisão, a saber , aqueles definidos pelo STF, no bojo da ADI 4537, para as condenações judiciais da Fazenda Pública.
Tendo em conta a sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor das diferenças entre as planilhas apresentadas por cada parte e os valores a serem apurados pelo Setor de Cálculos, em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Contudo, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça, a obrigação de pagamento dos honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância com o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma.
Retornando os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Empós, retornem os autos conclusos.
INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
27/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137387623
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27/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/02/2025 10:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129567825
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129567825
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09/12/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129567825
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09/12/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127700759
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127700759
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29/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127700759
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29/11/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:58
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 17:05
Juntada de decisão
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000363-23.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728).
JUIZO RECORRENTE: JOSE HUMBERTO TORRES.
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ .
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - Aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá, que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial.
O caso/a ação originária: José Humberto Torres ajuizou reclamação trabalhista aduzindo que fora contratado pelo Município de Quixadá/CE, temporariamente, para exercer a função de Controlador Geral, nos períodos de 02/01/2017 a 21/08/2018 e 01/03/2019 a 31/12/2020, porém, não recebeu as devidas verbas trabalhistas, tais como 13º salário, férias e terço de férias, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Em contestação (ID 7562952), o ente público defendeu a improcedência do pleito autoral.
Na sentença (ID 7562958), o julgador a quo decidiu pela procedência do pedido autoral.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O FEITO, no sentido de CONDENAR o promovido em pagamento das férias com o terço constitucional de forma indenizada, o décimo terceiro salário, ambas restritas ao período de 02/01/20217 a 21/08/2018 - 01/03/2019 a 31/12/2020, tudo a ser posteriormente liquidado.
A percepção das parcelas conforme o disposto na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos - Tema nº. 905 e no Tema nº. 810 do STF, onde os juros de mora devem ser aplicados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e a correção monetária deverá ocorre pelo IPCA-E desde a data em que a verba remuneratória deveria ter sido paga.
Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, tendo em vista a condenação em quantia ilíquida." Irresignado, o Município de Quixadá interpôs recurso de apelação (ID 7562962), sustentando, em resumo, nulidade da sentença por apresentar razões dissociadas da realidade e ausência de fundamentação, e, subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para fixar os honorários de sucumbência no mínimo legal.
Contrarrazões, (ID 7562964), em que o promovente postula pelo não provimento do apelo.
Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 11498653), manifestando-se pela ausência de interesse no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá, que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial. - Do reexame necessário.
Inobstante a iliquidez da sentença, não se deve conhecer do reexame necessário no presente caso, vez que a condenação imposta certamente não ultrapassará o valor correspondente ao teto de 100 (cem) salários mínimos imposto pelo art. 496, § 3º, III, do CPC. - Do recurso de apelação.
Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
A priori, afasta-se a argumentação suscitada pela edilidade acerca da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e supostamente apresentar razões dissociadas da realidade.
Isso porque o magistrado de primeiro grau, ainda que de maneira sucinta, explicitou sim as razões de seu convencimento, estando bem claro que a procedência da ação, in casu, é resultado da constatação de que a parte autora faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas perquiridas.
Vale ressaltar, nesse aspecto, que é pacífico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a mera concisão do decisum não representa ofensa ao princípio da obrigatoriedade da motivação, in verbis: "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (destacado) Outrossim o Julgador não é obrigado a se manifestar, expressamente, sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando, por outros meios, tiver encontrado motivação suficiente para resolver a lide.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INEXISTENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA DOS ATS. 223, 502, 503, 505, 507 E 508, DO CPC/2015.
RETENÇÕES.
RECOLHIMENTOS.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
LEI N. 7.713/1988.
COBRANÇA DE IR.
INDEVIDA. [...] III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] VI - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp 1415947/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). (destacamos) Não há, portanto, que se falar em nulidade da sentença por afronta ao disposto no art. 489, inciso IV, do CPC, tendo em vista que, na hipótese dos autos, o Juízo a quo motivou, de forma satisfatória, o seu entendimento.
Afasto, pois, essa preliminar.
Em relação ao mérito, a controvérsia devolvida a este Tribunal versa apenas sobre a discussão se assiste ou não ao ex-servidor o direito à percepção de verbas rescisórias, a título de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do adicional de um terço, referentes ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito do Município de Quixadá/CE (de 02/01/2017 a 21/08/2018 e de 01/03/2019 a 31/12/2020).
Pois bem.
Como se sabe, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII), in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destacado) ***** Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (destacado) E, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe ao ex-servidor que invoca a inadimplência do ente público, tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo ex-servidor nos autos.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas às circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado pelo ex-servidor.
Sobre o assunto, não é outra a orientação dos mais diversos tribunais da nossa federação, como espelham os arestos abaixo transcritos: "Ação de Cobrança Saldo de verbas rescisórias Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Analisando as provas colacionadas aos autos (IDs 7562922 a 7562935), dentro do período reclamado, percebe-se que o autor comprovou a existência de vínculo de natureza comissionada com a Administração Municipal demanda.
Incumbia ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados pelo ex-servidor, a título de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do adicional de um terço, em relação ao período não atingido pela prescrição, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado na ação.
Isso, porém, não ocorreu no presente caso.
Tem-se, então, que o ex-servidor se desincumbiu, in casu, de seu ônus probatório, enquanto que o Município de Coreaú/CE, não (CPC, art. 373). "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado) Outro não tem sido entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, ao examinar casos bastante similares, ex vi: "RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
Cuidase de Recurso de Apelação Cível com a finalidade de reforma da sentença que entendeu procedência da Ação de Cobrança intentada pela parte ora recorrida e que condenou o Município de Viçosa do Ceará a pagar verbas referentes às férias vencidas, acrescidas de 1/3 do período laborado de 01.04.2013 a 30.12.2016, não pagas pelo réu por ocasião da exoneração da parte promovente do cargo de livre nomeação e desligamento. 02.
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 03.
In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado, no período de 01 de abril de 2013 até 30 de dezembro de 2016, de forma que outro entendimento não deve prevalecer, senão o de que lhe é assegurado, pela expressa dicção constitucional acima colacionada, o direito à percepção das verbas relativas às férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período acima mencionado. 04.
O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC.
Precedentes. 05.
Observo que, na senda dos entendimentos deste Sodalício Alencarino, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes ao saldo salarial relativo ao período de 01.04.2013 a 30.12.2016, isto é, nos moldes apresentados pela parte requerente e já reconhecidos pelo magistrado de planície, não merecendo alteração o decisum nesse ponto. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários Advocatícios e majoração apenas na fase de liquidação (art. 85, §4º, II e §11, CPC)." (Processo nº 0002521-48.2019.8.06.0182; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021) (destacado). ***** SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 393/1998 E Nº 633/2010.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NO MÉRITO, CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO À IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO, EM REEXAME NECESSÁRIO, NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E À CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO E REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.
O requerido arguiu, em sede de contestação, preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não protocolou pedido administrativo visando o recebimento da verba pleiteada.
Com efeito, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988.
Preliminar rejeitada. [...] 10.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido.
Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida." (TJCE, Apelação e RN nº 0007494-40.2016.8.06.0121, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2019). (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EXONERADO.
RECLAMA DIREITO A FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS.
ART. 39, § 3º E ART. 7, VIII e XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
O descortino em revista nesta seara recursal é saber acerca das verbas rescisórias reivindicadas pelo autor em razão de ter ocupado cargo comissionado perante o Município requerido, durante o período de 26/06/2015 a 30/12/2016.
II.
Com efeito, o servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, ao ser exonerado, possui o direito a receber, 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
III.
Portanto, repise-se que a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento que servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui apenas o direito a receber, 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7, VIII e XVII, da Constituição Federal Precedentes.
IV.
No mais, o Ente Público nenhuma prova produziu de molde a afiançar o argumento de que o autor não tem direito ao recebimento das verbas postuladas, por ocasião do exercício do cargo comissionado.
Ora, repise-se que todos os trabalhadores nacionais, independentemente da maneira de admissão, o legislador constituinte pôs a salvo diversos direitos sociais, igualmente concedidos aos trabalhadores em geral, incluindo férias remuneradas e respectivo terço adicional, afora o décimo terceiro salário.
V.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos valores pleiteados, de molde a desconstituir a sentença recorrida.
VI.
Realmente, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 do CPC, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
VII.
Apelação Cível conhecida e improvida." (Apelação Cível - 0002568-22.2019.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2021, data da publicação: 05/07/2021)" (destacado) Daí por que, não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus da provar, forçoso é o reconhecimento do direito da parte autora/apelada à percepção das verbas rescisórias (incluindo décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço), no período compreendido de 02/01/2017 a 21/08/2018 e de 01/03/2019 a 31/12/2020.
DISPOSITIVO Isto posto, com esteio no art. 932, incisos III e IV, do CPC/2015 conheço da apelação cível para, monocraticamente, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos.
A elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante ao advogado do autor/apelado, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (CPC, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
04/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/07/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000363-23.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: AUTOR: JOSE HUMBERTO TORRES Requerido: REU: MUNICIPIO DE QUIXADA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ HUMBERTO TORRES em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE, todos qualificados.
Aduziu, em síntese, a parte autora, que fora admitida pelo requerido temporariamente para exercer a função de Controlar Geral, aos 02/01/20217, tendo sido exonerado no dia 21/08/2018, e novamente admitido no dia 01/03/2019 até o dia 31/12/2020 no mesmo cargo, alegou que não recebeu verbas trabalhistas tais como 13º salário, férias, terço de férias, razão pela qual cobra valores.
Inicial e documentos conforme id56720470.
Despacho de id56918176, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária e determinou citação do requerido para apresentar contestação.
A requerida apresentou contestação, de id57882185, sustentou, preliminarmente, a carência de interesse processual.
No mérito, sustentou a inexistência de vínculo empregatício e a litigância de má-fé da promovente.
Réplica de id57996371.
Apresentadas contestação e réplica sem pedido de produção probatórios, vieram-me os autos conclusos, conforme id58350989. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Observa-se facilmente que a questão discutida nos autos é puramente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, sendo a documentação juntada ao processo suficiente ao deslinde do feito.
O art. 355 do Novo Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desse modo, não havendo a necessidade de produção de outras provas, e em respeito ao princípio da celeridade processual, julgo antecipadamente o feito.
Da Preliminar: A parte requerida sustentou a carência de interesse processual da requerente.
Rejeito a preliminar.
Embora seja uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, sua análise deve ser feita à luz da Teoria da Asserção, pela qual as condições da ação são verificadas pelos elementos trazidos pela parte autora na petição inicial.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO EXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MOMENTO.
CITAÇÃO.
MULTA.
ART. 538 DO CPC/73.
INTUITO PROTELATÓRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ARBITRAGEM.
COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.
PRECEDÊNCIA TEMPORAL. 1.
Ação ajuizada em 20/05/2009.
Recursos especiais interpostos em 17/07/2014, 08/09/2014 e 19/09/2014, e atribuídos ao Gabinete em 25/08/2016. (...) 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II, do CPC. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Somente em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese dos autos. (...) 7.
Segundo a jurisprudência deste STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. (...) 10.
Recurso especial da SPPATRIM não conhecido. 11.
Recurso especial da BNE conhecido e provido. 12.
Recurso especial de CARLOS NEHRING NETO, EDUARDO GREBLER e EDUARDO DAMIÃO GONÇALVES conhecido e provido. (STJ - REsp: 1614070 SP 2016/0186006-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se em definir se a parte autora, na qualidade de contratada pelo Município réu, faz jus às verbas trabalhistas apontadas na exordial.
De pronto, verifico que os pactos entabulados entre a Administração Pública e a requerente possuem natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista.
Pois bem, a Constituição Federal admite a contratação temporária, conforme previsão do art. 37, inciso IX: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Logo, para que haja contratação temporária, além da previsão legal, é necessário que haja necessidade temporária e excepcional interesse público.
In casu, é fácil constatar que as contratações do promovente não atenderam a tais requisitos, pois não é possível confirmar a necessidade temporária, uma vez que houve sucessivas renovações do contrato, com início em 02/01/20217 até a suspensão do vínculo em 31/12/2020.
No tocante a contratação vejamos o que leciona José dos Santos Carvalho Filho em seu livro, Manual de Direito Administrativo (34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020 – p. 658): “O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis.
O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. (…).
Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária.
Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes(…).
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores”.
Conforme já exposto, tem-se que para a validade da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, o STF – RE n. 658.026, estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo.
Insta salientar que conforme o Tema 551 do STF os "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, salvo I) expressa previsão legal e/ ou contratual em contrário; II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ ou prorrogações.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em recente julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO FGTS, SALDO DE SALÁRIOS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ADICIONADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (TEMA 551 DO STF).
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se o autor, ora apelado, possui direito ao pagamento das verbas rescisórias não pagas, referentes a férias, acrescida do terço constitucional, FGTS, 13° salário e saldo de salário pelo período que laborou junto à municipalidade apelante, em suposta contratação temporária, de janeiro de 2008 a dezembro de 2014, respeitada a prescrição quinquenal. 2. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição (vigia) que justifique a sua contratação em caráter temporário. 3.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19- A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR. 4.
Quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pelo autor, ora apelado, e deferida pelo magistrado de 1º Grau, tais como férias, terço constitucional e 13° salário, esta Corte de Justiça tinha o posicionamento firmado no sentido de limitar o direito do autor apenas ao recebimento do eventual saldo de salários e FGTS, seguindo o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, da Relatoria do e.
Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016.
Contudo, em recente julgado, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551) 5.
Assim, o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público e que tiver o seu contrato sucessivamente renovado ou prorrogado, terá direito às verbas trabalhistas relativas décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados.
Desse modo, não merecem prosperar os argumentos do município apelante. 6.
Em relação aos consectários legais, a sentença de piso está em consonância ao entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), de modo que não merece reparos.
Em casos que tais, mister que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 7.
Por fim, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida, deve ser reformado, de ofício, o dispositivo da sentença referente aos honorários sucumbenciais, a fim de que o percentual devido pelo município apelante seja fixado somente por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais a serem fixados somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (Apelação Cível - 0000052-69.2019.8.06.0201, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 29/03/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF.
NULIDADE DECRETADA.
VERBA DEVIDA.
FGTS.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se o promovente faz jus ao pagamento de verbas trabalhistas referentes ao depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período trabalhado junto ao Município de Icapuí.
II.
Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, a Carta Magna possibilita, em seu artigo 37, inciso IX, a contratação temporária de servidores.
III.
No cenário fático ora em questão, é possível constatar que o autor, ora apelado, laborou junto ao ente municipal na função de "técnico de enfermagem" por meio de sucessivas contratações de caráter temporário, consoante documentação acostada às fls. 16/24.
IV.
Portanto, constatada a irregularidade na contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso, na forma prevista no artigo 37, inciso II, e § 2º, da CF, deverá ser declarada a nulidade da referida contratação.
V.
Nessa senda, em casos análogos, onde há a contratação de servidor público de forma ilegítima, por inobservância da regra do concurso público, faz jus apenas ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0070857-03.2019.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) Assim, diante do exposto, reconhece-se o direito ao pagamento de férias indenizáveis com o terço constitucional, não fruídas a tempo, bem como o décimo terceiro proporcional ao período trabalhado.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O FEITO, no sentido de CONDENAR o promovido em pagamento das férias com o terço constitucional de forma indenizada, o décimo terceiro salário, ambas restritas ao período de 02/01/20217 a 21/08/2018 – 01/03/2019 a 31/12/2020, tudo a ser posteriormente liquidado.
A percepção das parcelas conforme o disposto na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos - Tema nº. 905 e no Tema nº. 810 do STF, onde os juros de mora devem ser aplicados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e a correção monetária deverá ocorre pelo IPCA-E desde a data em que a verba remuneratória deveria ter sido paga.
Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, tendo em vista a condenação em quantia ilíquida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito em respondência -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 00:13
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ALLAN GARDAN FERNANDES DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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