TJCE - 3000056-58.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000056-58.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: BENEDITA MARIA DE SOUZA ALBUQUERQUE Requerido: ENEL-COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Vistos etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BENEDITA MARIA DE SOUZA ALBUQUERQUE em face de ENEL-COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, do corte do fornecimento de energia da residência da autora referente ao débito da conta do mês de julho de 2021.
No caso em tela, a requerente insurge-se contra o corte de sua energia em virtude do suposto débito referente à fatura do mês de julho de 2021.
Alega a parte autora que o corte foi indevido, pois todas suas contas com a requerida estavam pagas.
Alega a autora que entretanto, no dia 14 de outubro de 2021, teve sua energia cortada pelo servidor da ENEL sem aviso e motivo algum, visto que todas as faturas estavam pagas na data em questão.
Anexou fotos e faturas.
A requerente alega que, há três meses a autora não recebia as contas de energia em seu imóvel, esta então foi até o posto da Enel para saber como estava sua situação, onde a atendente repassou que todas as contas estavam zeradas, e para confirmar que a autora estava realmente com todas as contas quitadas, resolveu entrar no site da Enel, verificando o que já tinha sido dito pela própria atendente da Enel.
Em contestação, a requerida alega a UC da promovente sofrera corte do fornecimento de energia em 14/10/2021 em razão de débito referente a fatura de julho de 2021.
Que a requerente fora devidamente comunicada sobre a possibilidade de corte na conta de setembro de 2021, porém permaneceu inerte, vindo a sofrer a interrupção do fornecimento de energia em razão unicamente de sua inércia.
Anexou a fatura do mês de setembro/2021 com aviso de corte/suspensão, ordem de corte e prints do sistema interno da requerida em que consta que o débito somente foi pago um dia após a realização do corte em questão (Id.
Num. 56777314 - Pág. 2 e 3).
Em análise detida dos fólios, verifico que assiste razão à requerida, pois conforme provas colacionadas aos autos por ela, verifica-se que foi gerada ordem de corte pelo não pagamento da fatura do mês de julho de 2021, que foi devidamente comunicado para a parte autora, através da fatura do mês de setembro de 2021 (Id.
Num. 56777314 - Pág. 2).
Ademais, note-se que no caso dos autos, conforme narrado na exordial pela autora, ela não estava recebendo as faturas em sua residência e ao procurar pela requerida e consultar o sistema percebeu que as faturas estavam vindo ZERADAS.
Logo, fica evidente que o consumidor também tem o dever de ser diligente e agir com base na boa-fé objetiva.
E dessa forma, deveria ter procurado a requerida para saber o motivo de não estar recebendo suas faturas e de não constar qualquer valor em suas faturas.
Dessa forma, o corte respeitou o estabelecido no artigo 174 da resolução n° 414/2010 da ANEEL.
Ademais, a notificação de suspensão também foi realizada nos termos do artigo 173 da mesma resolução, respeitando o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na exordial, o débito ora contestado, é válido e existente, visto que não houve pagamento da fatura do mês de julho de 2021, que culminou no corte do fornecimento de energia da autora.
Foi juntado aos autos também a comunicação ao autor da existência débito e possibilidade de corte, através da fatura do mês de setembro de 2021 (Id.
Num. 56777314 - Pág. 2).
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de irregularidades ou abuso de direito perpetrado à espécie, razão por que, entendo pela improcedência da ação.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos indenizatórios. 4.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 18:59
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/03/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
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24/09/2022 02:26
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 19/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:58
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/02/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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