TJCE - 0052155-90.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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24/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:21
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 65083141
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 65083141
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052155-90.2021.8.06.0069 Despacho: R.H, intimem-se do cumprimento de sentença de ID de nº 63658581.
Exp.
Nec. Coreaú/CE, 01 de agosto de 2023. -
21/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65083141
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21/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 65083141
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 65083141
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052155-90.2021.8.06.0069 Despacho: R.H, intimem-se do cumprimento de sentença de ID de nº 63658581.
Exp.
Nec. Coreaú/CE, 01 de agosto de 2023. -
10/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65083141
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14/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:28
Processo Desarquivado
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03/07/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/07/2023 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:52
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0052155-90.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA DE FATIMA RODRIGUES Requerido: BANCO BRADESCO SA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação e alegações carreadas aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor, pois desnecessário para o deslinde da presente causa por tratar-se de matéria de direito, o que faço com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Fundamentação Inicialmente, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo promovido.
CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA E DO FATIAMENTO ARTIFICIOSO DE LIDES.
A parte requerida requer reconhecimento de conexão ou litispendência em razão do suposto fatiamento de lides referente aos processos n° 0052155-90.2021.8.06.0069; 0052154-08.2021.8.06.0069; 0052151-53.2021.8.06.0069.
No entanto, por tratar de questionamento de contratos diferentes, com valores diferentes, não há que se falar em conexão ou litispendência.
Por este motivo rejeito a preliminar suscita pelo réu.
Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO.
Tratam os autos de Ação Declaratória de inexistência de débito com Danos Materiais e Morais em que a parte requerente, em sua exordial, alega que vem sofrendo descontos feitos pelo Banco réu em sua conta bancária referente ao pagamento de título de capitalização de nome TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO 0200751, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) do qual desconhece a origem.
Requer a suspensão e devolução dos descontos, bem como fixação de danos materiais e morais.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve contratação do título de capitalização de nome TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO 0200751, no valor de R$200,00 (duzentos reais) desconhecido pela autora.
Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
No decorrer do processo o banco promovido apresentou defesa incompleta em Juízo, isso porque na Carta de Citação restou claro que o promovido deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que ele não apresentou nenhuma prova capaz de elidir o direito alegado pela autora.
O requerido trouxe aos autos na contestação apenas alegações de havendo o transcurso de boa parte da vigência do lapso temporal do investimento, com participação nos sorteios previstos para o serviço, a jurisprudência tem se consolidado, no sentido de que há aceitação tácita do serviço, o que afasta a ilusória falha do demandado.
No entanto, não foi anexado aos autos qualquer prova da contratação, sequer consta registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de foto selfie da parte autora, como usualmente tem nos contratos deste tipo.
O banco réu não acostou aos autos, qualquer prova que fizesse presumir ser a dívida verdadeira, contrato assinado, extratos, gravações ou mesmo comprovante de disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade da autora que demonstrem a legalidade da transação entre as partes.
Nesse sentido, é vasta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA, CUJAS PRESTAÇÕES ERAM DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE, NA QUAL RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.1.Ausência de prova da contratação.
Reprodução pelo banco réu de telas de computador, demonstrando a movimentação bancária da conta-corrente da autora com a contratação do empréstimo não reconhecido.2.
Documento produzido unilateralmente que não tem força probante.
Art. 37, II, do CPC/15. 3.Hipótese clássica e corriqueira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias, devendo a parte ré arcar, em razão da teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma. 4.Declaração de inexistência do débito que se impõe, assim como de repetição de indébito, que, no entanto, deve ocorrer na forma simples e não em dobro como determinado pelo juízo de 1º grau, à luz do entendimento desta Corte e do STJ, uma vez não comprovada a má-fé. 5.Dano moral evidente que se mantém em R$ 7.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-86.2018.8.19.0038) AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO - FATO NEGATIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO - Sendo a atividade bancária um negócio que envolve riscos decorrentes da deficiência do próprio sistema operacional, cabe à instituição financeira a prova de que não houve falha na prestação do serviço quando o cliente alega que não contratou empréstimo em caixa automático. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-72.2008.8.13.0515 Piumhi) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO. 1 - Mesmo que o empréstimo seja realizado no caixa eletrônico, é dever da instituição financeira apresentar o contrato padrão específico, que deve conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação.
As condições gerais de contrato juntadas aos autos pelo recorrente não suprem a exigência de juntada do contrato específico e detalhado acima mencionado. 2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A impossibilidade de se verificar a contratação da capitalização de juros, em razão da falta do instrumento contratual, induz à conclusão de que referido encargo não foi pactuado, impondo-se o seu afastamento. 3.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
Com relação a alegação de legitimidade de incidência do IOF, entendo que razão ao recorrente, pois trata-se de tributo e, como tal, decorre de lei, não podendo ser simplesmente recusado pela vontade de um dos contratantes.
Portanto, mesmo estando ausente do contrato, a incidência do IOF deve ser mantida, eis que se trata de uma obrigação compulsória prevista em lei, não havendo, portanto, abusividade em sua cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-57.2014.8.09.0051) Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação de provas está precluso.
Assim, não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de prestações descontadas na conta da autora, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação dos extratos de sua conta com os descontos em nome do banco réu, dívida essa não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do seu benefício.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pelo consumidor, conforme art. 42, § único do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO E COBRADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO ÍNDÉBITO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplicável o CDC nas relações envolvendo cooperativas de crédito eis que integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2.
A cobrança de encargos denominados "cesta básica de serviços" é indevida quando não restar comprovada a anuência do consumidor, a previsão das taxas e dos valores no contrato. 3.
Inexistindo prova de erro justificável para a cobrança, o consumidor faz jus à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente desta Turma Recursal: 0004399- 07.2014.8.16.0052/0 e 0002801-18.2014.8.16.0052/0.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR provimento ao recurso. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007207-39.2014.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo DJ. 16.02.2016).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente que, além de ter se surpreendido com um desconto em seu benefício, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu benefício restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, especialmente, o fato de o autor ter optado por ajuizar uma ação para cada negativação indevida realizada pela mesma requerida, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO 0200751, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), sem a aquiescência da parte autora junto ao banco promovido.
DETERMINO a imediata suspensão destes descontos na conta bancária do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto.
DETERMINO que o réu devolva as parcelas descontadas na conta da autora, em dobro, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, especialmente, pela opção do autor de ter ajuizado diversas ações semelhantes em face do mesmo réu (o que é permitido pela legislação) em virtude de contratos distintos, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
16/03/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/03/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2022 22:14
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2021 16:37
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00175005-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2021 16:05
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29/10/2021 11:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
06/10/2021 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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