TJCE - 3000414-07.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:33
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 04:21
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:21
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2023. Documento: 63410051
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2023. Documento: 63410051
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63410051
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63410051
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000414-07.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA BORGES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE, ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos. Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, instada ao colacionamento de documentação essencial à propositura da demanda por intermédio de seu patrono judicial, deixou escoar in albis o prazo de quinze dias concedido para o suprimento da falta. Prescreve o art. 321 do CPC que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, redundando em extinção processual sem resolução meritória, sendo este o caso dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Santa Quitéria, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
03/07/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 08:47
Indeferida a petição inicial
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30/06/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000414-07.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA BORGES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE, ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES REU: Banco Bradesco SA ADV REU: REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos extratos bancários ou outro documento idôneo que comprove os descontos alegados do suposto empréstimo, sob pena de extinção prematura do feito.
De já, torno sem efeito a audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 11/07/2023 13:00 (Id. 60116810).
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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31/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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