TJCE - 3000751-76.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72999123
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05/12/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:37
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72999123
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000751-76.2023.8.06.0101 Promovente(s) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A Promovido(a) MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Ação [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JOAO BRUNO LEITE PAIVA, LARISSA SENTO SE ROSSI Itapipoca-CE -
04/12/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72999123
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01/12/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 17:56
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2023. Documento: 72365901
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72365901
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000751-76.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MRX ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA EXECUTADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 71875467, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/11/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72365901
-
20/11/2023 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/10/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2023. Documento: 67625657
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67625657
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000751-76.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADA: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Valor da Execução: R$ 1.154,80 DECISÃO R.H.
Visto em inspeção interna: Portaria nº. 07/2023 - JECC Itapipoca/CE.
Inicialmente, corrija-se a autuação.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/09/2023 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 21:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/08/2023 16:39
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:26
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 03:01
Decorrido prazo de MRX ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2023. Documento: 65031863
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65005838
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000751-76.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTORA: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MRX ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. e MRX ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário com repetição do indébito e indenização por danos morais em razão da cobrança de seguro, que assevera não ter contratado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental. Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma que vem sendo realizados descontos em sua conta bancária referente a um seguro com descontos que perfazem um total de R$ 3.057, 17 (três mil e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), os quais não reconhece (ID 59795870, 59795874, 59797825, 59797826, 59797827). As partes reclamadas BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. e MRX ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA alegam que a imputação do seguro fora realizada de forma legítima, tendo em vista o negócio jurídico válido entre as partes (ID 63457974 e 64534631).
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos pelas partes, verifico que a existência do contrato, consoante áudio de presente na peça contestatória de ID 64534631, fls. 03.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamada.
Assim, não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais.
Denota-se que o contrato está claro e a sua apresentação se fez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da empresa possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, os contratos entabulados com os seus clientes.
De tal modo, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo inicialmente afirmado a parte autora que não reconhece os descontos oriundos do seguro com denominação BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, e tendo as reclamadas se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se legítimo o contrato firmado. Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com as reclamadas.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição. Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
31/07/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023. Documento: 64588865
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64588867
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000751-76.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MRX ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Por ato ordinatório, intimo a parte promovente, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica à contestação no prazo de 15 dias.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 20 de julho de 2023.
PAULO SERGIO RODRIGUES Servidor - Matrícula 3008 -
20/07/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:53
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/07/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 16:38
Juntada de Petição de procuração
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000751-76.2023.8.06.0101 Promovente: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Promovido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MRX ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 04/07/2023 09:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d.
De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme despacho/certidão acostado(a) no ID nº 60152415 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
26/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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