TJCE - 3000575-79.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:52
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
12/08/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90025418
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90025418
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000575-79.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: LUIZ PINTO COELHO - ME REQUERIDO (A)(S) Nome: MONICA MARIA SOARES SARAIVA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 89909653), bem como que houve bloqueio de valores via SIBAJUD no ID 89725188.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pelo causídico da promovida, o qual possui poderes para transigir, conforme ID 66776626.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 498,02 (quatrocentos e noventa e oito reais e dois centavos), conforme documento SISBAJUD de ID 89725188.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
29/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90025418
-
29/07/2024 14:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89725190
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89725190
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000575-79.2023.8.06.0010 REQUERENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME REQUERIDO: MONICA MARIA SOARES SARAIVA Prezado(a) Advogado(a) ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do bloqueio realizado no Sisbajud, constante do ID de nº. 89725188, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. (...) -
21/07/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89725190
-
21/07/2024 19:08
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:29
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87757906
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87757906
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000575-79.2023.8.06.0010 REQUERENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME REQUERIDO: MONICA MARIA SOARES SARAIVA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO, DANIEL VIANA COELHO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85629614, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. -
05/06/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87757906
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05/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85850628
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85850628
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000575-79.2023.8.06.0010 REQUERENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME REQUERIDO: MONICA MARIA SOARES SARAIVA Prezado(a) Advogado(a) ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85629614, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 79829368 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito. Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
09/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85850628
-
07/05/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79960329
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79960329
-
19/02/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79960329
-
19/02/2024 21:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 15:52
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
03/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70437723
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70437722
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70437723
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70437722
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000575-79.2023.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: MONICA MARIA SOARES SARAIVA Prezado(a) Advogado(a) ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO, DANIEL VIANA COELHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 68764506.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerida solidariamente nos seguintes termos: 1-PAGAR o valor de 420,00 (quatrocentos e vinte reais)¸ com correção monetária, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e multa contratual (2%). Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/10/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70437723
-
10/10/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70437722
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27/09/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PINTO COELHO - ME em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MONICA MARIA SOARES SARAIVA em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:52
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000575-79.2023.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: MONICA MARIA SOARES SARAIVA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO, DANIEL VIANA COELHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/07/2023 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 60135582 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 21:10
Juntada de Certidão
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21/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:53
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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