TJCE - 3000644-40.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:11
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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29/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85233138
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85233138
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13/05/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85233138
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03/05/2024 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO GONCALVES CUNHA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SOUSA QUARIGUASI CUNHA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:21
Decorrido prazo de CLEBER SOUSA QUARIGUASI em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/10/2023. Documento: 70128520
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70128520
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000644-40.2020.8.06.0003 EXEQUENTE: FRANCISCO LIRA DE CARVALHO EXECUTADO: CLEBER SOUSA QUARIGUASI e outros (2) Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas, tendo a exequente requerido que o juízo realize diligências que são de responsabilidade da parte, como busca de imóveis em cartórios.
Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
04/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70128520
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03/10/2023 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000644-40.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:45
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 23:29
Conclusos para despacho
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22/02/2022 19:50
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:11
Conclusos para despacho
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22/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO GONCALVES CUNHA em 21/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SOUSA QUARIGUASI CUNHA em 21/01/2022 23:59:59.
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20/12/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
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20/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
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20/12/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 10:22
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:09
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2021 01:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 01:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 01:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2021 10:43
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2021 10:29
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 17:56
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 17:56
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 17:56
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 17:36
Juntada de Certidão
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10/06/2021 21:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 13:33
Conclusos para despacho
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21/05/2021 18:22
Conclusos para decisão
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19/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 17:52
Conclusos para despacho
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18/08/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 12:45
Expedição de Citação.
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30/05/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 13:29
Conclusos para despacho
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21/02/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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