TJCE - 0050630-73.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050630-73.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: JORGE LUIZ FERNANDES LEITE A2/EP2 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CARGO COMISSIONADO E AGENTE POLÍTICO.
RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE LEI ESPECIFICA LOCAL AUTORIZADORA.
TEMA 484 DO STF.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú/CE em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú.
Ação: O autor, Jorge Luiz Fernandes Leite, alega na exordial que, no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, ocupou cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal.
Aduz que, nunca chegou a tirar férias, e em razão disso também nunca recebeu o terço constitucional, assim como não recebeu 13º salário, proporcional pelo período trabalhado.
Sentença (ID nº 20552827): O juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.20552955 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário.
Intimem-se as partes. A parte ré opôs embargos de declaração (ID nº 20552835), os quais foram rejeitados em decisão de ID nº 20552942.
Razões Recursais (ID nº 20552946): O ente municipal, irresignado com o julgamento, interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença alegando cerceamento da defesa.
No mérito, aduz a legalidade da contratação, bem como a ausência de direito às verbas trabalhistas cobradas.
Contrarrazões não apresentadas (certidão de ID nº 20552955).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 25068614): Opinou pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar acerca do mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a teor do preceituado pelo art. 926 e 932 V, "a", do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Coreaú/CE, adversando a sentença de procedência prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú atinente à Ação de Cobrança ajuizada em face do referido município.
Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão de mérito devolvida a esta instância revisora, cinge-se à análise da decisão de primeiro grau que condenou o Município de Coreaú, ora apelante, ao pagamento, em favor da parte autora/recorrida, de valores referentes a férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário, correspondentes ao período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, em razão do exercício de cargo comissionado.
Pois bem.
Na hipótese, conforme se extrai da inicial (ID nº 20552799) a parte autora alega que foi admitido pelo Município réu em 01/02/2017 e exonerado em 31/12/2020, fundamentando seu pedido (férias acrescidas de 1/3 e 13º salário) no art. 39, §3º, da CF/88, bem como no Estatuto dos Servidores do Município de Coreaú, Lei Municipal nº 402/2003, não anexada aos autos.
Em sede de contestação (ID nº 20552816), o Município de Coreaú afirmou que o autor foi admitido no cargo comissionado, no período de 01/02/2017 a 31/12/2020, tendo recebido apenas os direitos previstos na legislação municipal (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú - Lei Municipal nº. 402/03), que não prevê a possibilidade de pagamento, aos ocupantes de cargos comissionados, de férias, 1/3 das férias, décimo terceiro salário, muito menos FGTS.
Entretanto, através do exame da prova documental carreada aos autos, observa-se que o autor ocupou, o cargo comissionado de "Secretário de Planejamento", no período de 01/02/2017 a 31/12/2020 (fichas financeiras - ID n º 20552817).
Nesse sentido, embora, por certo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú (Lei Municipal nº. 402/03), que sequer fora juntado aos autos, abarque os servidores comissionados, os direitos conferidos aos agentes políticos comissionados, tais como os Secretários Municipais, situam-se no campo normativo das respectivas leis criadoras dos cargos ou mesmo da própria Lei Orgânica Municipal.
Ademais, os Secretários Municipais possuem a incumbência de executar as diretrizes traçadas pelo Poder Público, sendo considerados Agentes Políticos, cuja remuneração se dá em parcela única (subsídio), sendo vedado, em regra, quaisquer acréscimos.
Confira-se o teor do art. 39, § 4º, da CF/88: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º.
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Grifei) Os agentes políticos, portanto, estão submetidos à regra do § 4º do artigo 39, mas não figuram no rol de beneficiários da exceção criada pelo § 3º do artigo 39 da CF/88.
Diante disso, restou a dúvida se o direito a férias, acrescidas do terço constitucional, previsto no artigo 7º (incisos VIII e XVII) da Constituição Federal, se aplicaria ao Secretário Municipal.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o dispositivo constitucional em questão, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou entendimento acerca da possibilidade de percebimento de outras vantagens por servidor ocupante unicamente de cargo político, como é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, desde que haja autorização legislativa nesse sentido, senão vejamos: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (STF - RE 650.898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017.
Destaquei) O Ministro Relator Roberto Barroso, esclareceu na Reclamação nº 33.949 que o adimplemento do décimo terceiro e do terço constitucional de férias não é obrigatório aos agentes políticos, mas uma opção do legislador infraconstitucional, nestes termos: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
AGENTE POLÍTICO. 1.
No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".
Na oportunidade, se esclareceu que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 2.
No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - Rcl 33949 AgR, Relator o Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 30/08/2019 - DJe 12/09/2019.
Destaquei) Desse modo, a percepção do adicional de férias e do 13º salário pelos agentes políticos, fica condicionada à prévia previsão em legislação específica local.
Confiram-se os precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGENTE POLÍTICO SUBSÍDIO CUMULAÇÃO COM TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PREVISÃO LEGAL.
O pagamento de décimo terceiro e terço de férias a agentes políticos remunerados mediante subsídio depende de previsão legal.
Precedentes: recurso extraordinário nº 1.155.649, relator ministro Luiz Fux, publicado no Diário da Justiça de 6 de setembro de 2018; recurso extraordinário com agravo nº 1.151.635, relator ministro Luís Roberto Barroso, veiculado no Diário da Justiça de 22 de outubro de 2018; e recurso extraordinário nº 1.165.206, relatora ministra Cármen Lúcia, publicada no Diário da Justiça de 5 de dezembro de 2018. (RE 1285485 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, § 1º, 7º, VIII E XVII, 37, CAPUT, E 39, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGENTE POLÍTICO.
VICE-PREFEITO.
RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 650.898.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das verbas na legislação local pertinente. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1197896 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em16/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG26-08-2019 PUBLIC 27-08-2019) Ocorre que, no caso em tela, não houve comprovação de que, à época na qual o autor exerceu o cargo de Secretário de Planejamento do Município de Coreaú, existia Lei Municipal específica autorizando o adimplemento das mencionadas verbas trabalhistas, não se desincumbindo o promovente, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, seguem julgados das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL AUTORIZADORA.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 484 DO STF.
INEXISTÊNCIA IN CASU DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o direito da demandante à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário decorrentes de contratação para o exercício do cargo de Secretária de Cultura do Município de Jaguaruana. 2.
Consoante prescreve o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, ¿vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI¿. 3.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes TJCE. 4.
In casu, a demandante foi nomeada para exercer o cargo de Secretária Municipal de Cultura no período de 01/01/2017 a 16/07/2018, percebendo subsídio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5.
Embora a autora tenha pugnado pela percepção dos valores atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina, em razão da nomeação sobredita, não comprovou a existência de legislação local específica autorizando o adimplemento das mencionadas verbas trabalhistas, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Desse modo, diante da ausência de previsão legal, a sentença recorrida deve ser reformada para se adequar à tese firmada pelo STF no RE 650.898 (Tema 484) e à orientação deste Sodalício. 7.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a demanda.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0200258-82.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024.
Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
SECRETÁRIA DO MUNICÍPIO.
AGENTE POLÍTICA REMUNERADA POR SUBSÍDIO.
EXONERADA.
PLEITO DAS VERBAS RELATIVAS AS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ARTIGO 39, § 4º, DA CF.
NECESSIDADE DE LEI ESPECIFICA LOCAL AUTORIZADORA.
TEMA 484 DO STF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Trairi. 2.
Autora/apelante ocupou o cargo de provimento em comissão junto ao ente municipal promovido, iniciando suas atividades em 02.01.2020, sendo exonerada em 30.11.2020, sem receber as verbas rescisórias, referente as férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, no total de R$ 14.972,09 (quatorze mil novecentos e setenta e dois reais e nove centavos).
Pleiteia o recebimento de tais verbas, devidamente atualizadas, bem como a reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Do acervo probatório extrai-se que a autora foi nomeada para o cargo comissionado de Secretária de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de Trairi, constando das fichas financeiras que a suplicante foi remunerada por meio de subsídio. 4.
Os Secretários Municipais possuem a incumbência de executar as diretrizes traçadas pelo Poder Público, sendo considerados Agentes Políticos cuja remuneração se dá em parcela única (subsídio), sendo vedado, em regra, quaisquer acréscimos (CF/1988, art. 39, § 4º). 5.
O art. 39, §4º, da Constituição Federal, estabelece que os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 6.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido no RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes TJCE. 7.
Na hipótese, considerando que a parte autora não comprovou a existência de Lei Municipal específica garantindo aos Secretários Municipais, o direito a férias, com adicional de um terço, e gratificação natalina, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, o indeferimento da concessão das referidas verbas é medida de rigor. 8.
Para que possa ser indenizado, o dano moral deve estar comprovado, circunstância não verificada nos autos. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0050054-53.2021.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024.
Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AURORA.
FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ART. 39, §4º, DA CF.
TEMA Nº 484/STF.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA AUTORIZADORA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora faz jus à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário decorrentes de contratação para o exercício do cargo de Secretária de Educação do Município de Aurora. 2.
Esmiuçando a temática, o Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema nº 484 - Leading case RE 650898/RS), firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que o art. 39, §4º, da CF, não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos, facultando, assim, ao legislador infraconstitucional a regulamentação do direito à percepção das referidas verbas. 3.
No presente caso, não há, na documentação acostada, lastro probatório algum da existência de legislação local específica autorizando o adimplemento das mencionadas verbas trabalhistas aos Secretários Municipais, razão pela qual entende-se que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, inarredável concluir-se pela improcedência do pleito autoral e pela manutenção da sentença neste tocante. 4.
Em se tratando de julgado ilíquido, o percentual dos honorários de sucumbência atribuídos ao Município somente deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente modificada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050653-06.2021.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023.
Destaquei) E sob a minha relatoria: (APELAÇÃO CÍVEL - 02034917520228060112, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2025).
Logo, a sentença merece reforma para a exclusão das verbas concedidas no período em que o autor/apelado exerceu o cargo de Secretário Municipal de Planejamento.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível para DAR-LHE provimento, reformando a sentença para a exclusão de todas as verbas concedidas no período em que o autor/apelado exerceu o cargo de Secretário Municipal de Planejamento.
Por fim, inverto os ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID nº 20552806).
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
20/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 12:34
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 139004623
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 139004623
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19/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139004623
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18/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:49
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 67578395
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 67578395
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15/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para oferecer, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.Coreaú/CE, data da assinatura eletrônica. Rafael Guedes JucáTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/11/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67578395
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26/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 25/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67578395
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67578395
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29/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para oferecer, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.Coreaú/CE, data da assinatura eletrônica. Rafael Guedes JucáTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/08/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:32
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:04
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0050630-73.2021.8.06.0069 R.h.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto, segundo o réu, houve ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, pois não foi determinada instrução para oitiva das partes mesmo diante de incontroversas a serem dirimidas.
Além do mais, no entendimento do embargante, a sentença encontra-se em desconformidade com as provas dos autos, em especial com a ficha financeira e os atos de nomeação já apensos aos autos.
No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, pois a documentação juntada aos autos foi suficiente para o convencimento deste Juízo, desnecessária a produção de prova em instrução processual.
E com relação a eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreaú/CE, 10 de maio de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:09
Conclusos para decisão
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19/11/2022 09:15
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2022 13:58
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
16/09/2022 13:45
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/08/2022 05:57
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 12:04
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0257/2022 Teor do ato: R. hoje, À parte requerente para manifestar-se sobre os embargos de declarações, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec. Coreau (CE), 12 de julho de 2022. GUIDO DE FREITA
-
20/07/2022 12:59
Mov. [33] - Mero expediente: R. hoje, À parte requerente para manifestar-se sobre os embargos de declarações, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec. Coreau (CE), 12 de julho de 2022. GUIDO DE FREITAS BEZERRAJuiz de Direito
-
16/02/2022 14:52
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
11/01/2022 10:10
Mov. [31] - Certidão emitida
-
17/12/2021 10:49
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00176952-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 17/12/2021 10:20
-
17/12/2021 10:49
Mov. [29] - Entranhado: Entranhado o processo 0050630-73.2021.8.06.0069/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização Trabalhista
-
17/12/2021 10:49
Mov. [28] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
04/12/2021 00:15
Mov. [27] - Certidão emitida
-
27/11/2021 01:21
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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24/11/2021 21:41
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5204/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
-
23/11/2021 11:44
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 09:41
Mov. [23] - Certidão emitida
-
23/11/2021 09:40
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença foi registrada no sistema SAJPG5. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 23 de novembro de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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23/11/2021 09:38
Mov. [21] - Informação
-
22/11/2021 08:27
Mov. [20] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 10:45
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
16/08/2021 07:10
Mov. [18] - Certidão emitida
-
05/08/2021 10:38
Mov. [17] - Certidão emitida
-
20/07/2021 23:45
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 17:03
Mov. [15] - Concluso para Sentença
-
23/06/2021 16:43
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 10:53
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00170092-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2021 10:18
-
30/04/2021 07:07
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/04/2021 07:21
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/04/2021 21:42
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2592
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19/04/2021 10:48
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/04/2021 10:40
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se o Município de Coreaú da audiência designada, conforme certidão de fls. 27. Coreau/CE, 19 de abril de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
-
16/04/2021 11:28
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 10:23
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 09:23
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/06/2021 Hora 14:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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12/04/2021 09:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/04/2021 11:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2021 14:29
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2021 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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