TJCE - 3000405-04.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000405-04.2023.8.06.0012 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: THALITA TERTO COSTA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FURTO DE CELULAR.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PELO APLICATIVO INSTALADO NO APARELHO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DO FURTO DO APARELHO, OCORRIDO EM 24/11/2022, COM FORMALIZAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA APENAS EM 29/11/2022.
TRANSAÇÕES REALIZADAS ENTRE OS DIAS 25 E 27/11/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE O BANCO ADOTAR MEDIDAS PARA OBSTAR AS OPERAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória c/c reparação de danos materiais e morais, na qual a autora relata ter sido vítima de fraude bancária.
Narra que, em 24/11/2022, durante viagem a Salvador/BA, teve seu celular iPhone furtado.
Após tentar rastrear o aparelho, constatou que os criminosos o desligaram e, por estar fora de sua cidade, deixou para regularizar o acesso ao aplicativo bancário ao retornar a Fortaleza/CE.
Contudo, ao dirigir-se à sua agência em 29/11/2022, foi surpreendida com a informação de que haviam sido realizados dois empréstimos em seu nome, nos valores de R$ 11.818,83 e R$ 9.420,00, além de diversas transferências via PIX.
A autora registrou boletim de ocorrência e procurou a agência para cancelar cartões, empréstimos e operações não reconhecidas, tendo inclusive redigido carta de próprio punho relatando os fatos.
No entanto, após alguns meses, o banco negou o cancelamento dos empréstimos e não restituiu os valores transferidos.
Sustenta que não forneceu senhas, não perdeu documentos pessoais, não assinou contratos e que a fraude decorreu de falha na segurança do sistema do Bradesco, que permitiu movimentações atípicas e acima dos limites usuais.
Afirma que o banco, ao incentivar o uso de aplicativos, assume o dever de adotar mecanismos eficazes de proteção aos seus clientes.
Diante da negativa administrativa, requer: a declaração de inexistência dos empréstimos e transferências impugnadas; a restituição dos valores indevidamente debitados; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (id. 20328642), na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Thalita Terto Costa, para: 1.
Condenar o réu, Banco Bradesco S.A., a restituir à autora o valor de R$ 43.324,43 (quarenta e três mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), com incidência de juros pela taxa Selic desde a data do desconto indevido, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil. 2.
Ratificar a decisão de ID 111675850 e condenar o promovido ao pagamento da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante do descumprimento da ordem de restituição dos valores indevidamente descontados, o qual será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do dia 05/10/2024, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC e do art. 537, § 4º, do CPC. 3. Determinar o cancelamento dos empréstimos fraudulentos.
Irresignado, o banco requerido interpôs recurso inominado (id. 20328647), aduzindo mais uma vez que a requerente não comprovou a constituição do seu direito, bem como alegou em suas razões recursais, que o evento danoso se deu única e exclusivamente pelo descuido da consumidora.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20328655), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
A parte autora, alegou inicialmente, que foram realizadas diversas transações financeiras em seu nome, após ter seu celular furtado.
Salientou que procurou o banco requerido, informando o ocorrido, entretanto, nada foi resolvido.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva, configurando-se independentemente da existência de culpa, reclamando a reparação dos danos causados por falhas na prestação dos serviços.
Neste mesmo sentido é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Inicialmente, cumpre destacar que a própria parte autora afirmou que optou por deixar para ir ao banco somente quando retornasse para Fortaleza/CE, tendo o furto do aparelho ocorrido em 24/11/2022 e a formalização do boletim de ocorrência e a ocorrido apenas em 29/11/2022 (id. 2032848)7.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação da data exata em que a autora entrou em contato com a instituição financeira para comunicar o ocorrido.
Dessa forma, resta evidente que a conduta omissiva da própria autora contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do dano, configurando-se, no caso, a culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, ao deixar de comunicar imediatamente a instituição financeira acerca do furto do aparelho e ao não adotar as medidas necessárias para resguardar sua conta, a autora assumiu o risco de ver sua conta bancária indevidamente movimentada, não podendo imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos sofridos.
Dessa forma, verifica-se que a ausência de comunicação imediata à instituição financeira impediu que o banco adotasse medidas para obstar a realização das transações, as quais foram efetuadas entre os dias 25 e 27/11/2022, sendo certo que o furto do aparelho ocorreu em 24/11/2022 e a autora somente formalizou o boletim de ocorrência e apresentou a documentação pertinente em 29/11/2022.
Diante desse contexto, não há que se falar em conduta negligente do banco, pois a demora da autora em informar o ocorrido contribuiu diretamente para o resultado danoso.
Nesta toada, é necessário reconhecer a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira recorrente e os prejuízos e transtornos sofridos pela consumidora que, sem a devida diligência, deixou de comunicar a instituição bancária sobre o furto do aparelho celular, não havendo a obrigação de reparação a qualquer título.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminal do Estado do Ceará e outros Tribunais, em casos assemelhados, pelo que destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES FRAUDULENTA.
FURTO DE CELULAR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO NÃO COMPROVADO.
COMUNICAÇÃO TARDIA.
MED REALIZADO.
RECUPERAÇÃO PARCIAL DE VALORES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00108734020248160182 Curitiba, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO CARTÃO.
COMPRAS, TRANSFERÊNCIA PIX E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADOS.
EXTRATOS QUE ATESTAM MOVIMENTAÇÃO EM DATA POSTERIOR ÀS TRANSAÇÕES CONTESTADAS SEM IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DAS TRANSAÇÕES SUPOSTAMENTE DELITUOSAS AO BANCO PROMOVIDO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009611820238060008, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/07/2024).
Conclui-se, portanto, que os prejuízos decorrentes das transações impugnadas ocorreram por culpa exclusiva da autora, usuária dos serviços bancários, ao deixar de comunicar tempestivamente à instituição financeira o furto do aparelho celular ocorrido em 24/11/2022, somente adotando as providências necessárias em 29/11/2022.
Resta, assim, evidenciada a excludente de responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo demandado, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000405-04.2023.8.06.0012 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: THALITA TERTO COSTA DESPACHO Vistos e Examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 08 de setembro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia15 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de novembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
13/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150348358
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150348358
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150348358
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150348358
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18/04/2025 00:00
Intimação
A parte promovida interpôs tempestivamente recurso inominado em face da sentença de ID 136096211, conforme petição de ID 145105897.
A parte recorrente/promovida comprovou o recolhimento integral do preparo, conforme documentos acostados aos ID's 145105902 e 145105900.
Assim, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (interesse recursal/sucumbência e adequação) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), recebo o recurso inominado de ID 145105897 em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 145105897. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação da parte recorrida/promovente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150348358
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17/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150348358
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11/04/2025 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 136096211
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 136096211
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 136096211
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 136096211
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 136096211
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 136096211
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17/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136096211
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17/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136096211
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17/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136096211
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17/02/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 111675850
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 111675850
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 111675850
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111675850
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111675850
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111675850
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08/11/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111675850
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08/11/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111675850
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08/11/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111675850
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29/10/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 19:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 87489001
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 87489001
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21/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87489001
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21/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:35
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80070877
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80070877
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80070877
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80070877
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80070877
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80070877
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22/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80070877
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22/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80070877
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22/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80070877
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22/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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22/10/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68881232
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68881232
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68881232
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68881232
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21/09/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 26/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000405-04.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 19/07/2023 09:50.
Fica, também, intimado(a)da Decisão inserida no ID 59744858 e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 30 de maio de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2023 16:49
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 18:18
Conclusos para decisão
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03/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:18
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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