TJCE - 0052126-40.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90144126
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90144126
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90144126
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90144126
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90144126
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90144126
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90144126
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90144126
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90144126
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 0052126-40.2021.8.06.0069 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico cumprimento da obrigação nos autos.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia supramencionada. Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
06/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144126
-
06/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144126
-
06/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144126
-
05/08/2024 22:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71978561
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71978561
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R.
Hoje.
Antes de manifestar-me sobre a petição de ID nº 71020394.
Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 16 de novembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
22/11/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71978561
-
17/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 02:08
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 64861389
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 64861389
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052126-40.2021.8.06.0069 Despacho: Intime-se o requerido, para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento nos termos estipulados na sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez)por cento, prevista no artigo 523 CPC/15.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:03
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
08/06/2023 02:48
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:48
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Banco Mercantil do Brasil S/A, ingressou, através de advogado constituído, com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanado omissão na sentença de ID nº 35072049 deste Juízo, no tocante à falta de manifestação sobre a compensação do valor posto a disposição do requerente a título de empréstimo. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da ciência da decisão.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente Procurador da parte embargante, é forçoso reconhecer que houve omissão deste juízo no tocante a não ter determinado a compensação do valor posto a disposição do requerente a título de empréstimo.
ISTO POSTO, reconhecendo a omissão suscitada, ACOLHO os embargos declaratórios para acrescentar o seguinte parágrafo à sentença ID nº 35072049: "Do proveito econômico obtido pela pela parte autora com este processo, deverá ser deduzido o valor de R$ 1.333.53 (mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), quantia posta a disposição do(a) requerente a título de empréstimo consignado, devidamente corrigido pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ".
Pelas razões acima, mantendo os efeitos da sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 12 de maio de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2022 06:22
Decorrido prazo de ERASMO RUFINO DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:14
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 10:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/01/2022 22:01
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/10/2021 11:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 16:29
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2021 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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