TJCE - 3000793-21.2016.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:24
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104898082
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104898082
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000793-21.2016.8.06.0021 Exequente: JULIANA DE SOUZA GOMES RIBEIRO Executados: GURJAO LIMA EVENTOS E ENTRETENIMENTOS LTDA, CARLA SALES ANDRADE GURJAO e ANDRE FELIPE BARBOSA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 89451336, a parte exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro.
Assim, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono da causa.
Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104898082
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16/09/2024 17:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:48
Decorrido prazo de SUSI CASTRO MAGRI em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89451336
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89451336
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000793-21.2016.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: JULIANA DE SOUZA GOMES RIBEIROEndereço: Avenida João Pessoa, 5819, APT 302 B5, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-685 REQUERIDO (A)(S): Nome: GURJAO LIMA EVENTOS E ENTRETENIMENTOS LTDA - MEEndereço: Avenida Engenheiro Santana Júnior, 2620, Apto 1800, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-200Nome: CARLA SALES ANDRADE GURJAOEndereço: Avenida Engenheiro Santana Júnior, 2620, apt 1800, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-200Nome: ANDRE FELIPE BARBOSA LIMAEndereço: Rua Doutor Francisco Gadelha, 858, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-120 VALOR DA CAUSA: $20,000.00 DESPACHO Cuida-se de certidão em que há sinalização de imprecisão do endereço para cumprimento da diligência. Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor: ATUALIZE o endereço/paradeiro do executado/devedor. Caso o autor não consiga localizar a parte ré e fornecer o paradeiro, o processo será extinto (art. 485, inc.
IV do CPC). Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
18/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89451336
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16/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:32
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88074114
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88074114
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13/06/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88074114
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13/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000793-21.2016.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a). SUSI CASTRO MAGRI Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 80624540. Fortaleza-CE, 12 de junho de 2024. LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
12/06/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88074114
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12/06/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 18:34
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70162351
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69769305
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05/10/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, aprecio os pedidos de citação por hora certa e por edital formulados pela exequente. a) Citação por hora certa Ratifico a decisão de ID 27657752 e indefiro o pedido pelos fundamentos expostos naquela decisão. b) Citação por edital Em que pese a citação pela parte exequente do enunciado 37 do FONAJE, entendo pela não aplicação desse enunciado porque incompatível com a previsão expressa do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, bem como com os critérios orientadores do processo nos Juizados, os quais se aplicam tanto na fase cognitiva, quanto na executiva.
Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. […] (Acórdão 861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/4/2015, publicado no DJE: 22/4/2015.
Pág.: 318) Em razão disso, indefiro o pedido tendo em vista a vedação legal expressa desse meio de comunicação no âmbito dos juizados especiais cíveis (art. 18, §2º, da Lei 9.099/95).
A exequente requer, ainda, a intimação da sócia Carla Sales Andrade Gurjão no endereço indicado no ID 63301393.
Afirma que a sócia declarou esse endereço nos autos do processo criminal 0109717-09.2017.8.06.0001 e informou o mesmo endereço por ocasião da renovação da CNH em maio de 2023.
Junta os documentos de ID's 63301395 e 63301396.
Analisando a documentação trazida pela exequente, verifica-se que data do ano de 2018.
A certidão do Oficial de Justiça - ID 32565898 - foi exarada em 18 de abril de 2022 e dela consta a informação de que a sócia não reside no endereço.
Por outro lado, quanto à informação de que a sócia indicou o endereço quando da renovação da CNH em maio de 2023, a exequente não acostou prova aos autos.
Portanto, considerando que já houve tentativa de intimação de Carla Sales Andrade Gurjão no endereço informado pela exequente, indefiro o pedido.
Ademais, os dois sócios da empresa devem ser cientificados.
Portanto, a autora deve trazer aos autos o endereço de André Felipe Barbosa de Lima.
Por oportuno, reforço que, ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Como a simplicidade é da essência do rito, a parte, ao optar por essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica e das peculiaridades características do procedimento perante o juízo comum.
Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte executada, ou dos sócios Carla Sales Andrade Gurjão e André Felipe Barbosa Lima, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69769305
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29/09/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 21:31
Conclusos para decisão
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28/06/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000793-21.2016.8.06.0021 Hei por bem apreciar os pedidos formulados pela exequente na petição de ID 54076801. 1 – Do indeferimento do pedido de diligências para localização de endereço Na petição de ID 54076801, a exequente requereu que este Juízo diligencie junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG a fim de localizar os endereços dos sócios da parte executada, Carla Sales Andrade Gurjão e André Felipe Barbosa Lima.
A localização do endereço dos sócios da parte executada é providência a ser realizada pela parte exequente, visto que a adoção desse tipo de diligência não se mostra cabível perante o procedimento dos Juizados Especiais por ser incompatível com o princípio da celeridade processual.
O Enunciado 1 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do TJCE preconiza que não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
Nesse sentido, o procedimento sumaríssimo é regido pelos princípios da celeridade, da simplicidade, da oralidade e da informalidade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Insta salientar que, ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Como a celeridade é da essência do procedimento, a parte exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Dessa forma, indefiro o pleito de diligências para a localização dos sócios da empresa executada. 2 – Da apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica A parte exequente requereu a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado na petição de ID 29091069.
Pois bem.
Para que o pleito de desconsideração da personalidade jurídica seja analisado, é preciso conceder o contraditório e a ampla defesa aos sócios ou à pessoa jurídica executada, conforme determina o art. 135 do CPC.
Sendo assim, faz-se necessária a localização e a intimação pessoal dos sócios Carla Sales Andrade Gurjão e André Felipe Barbosa Lima, ou da parte executada para que eles tenham a oportunidade de se manifestarem acerca da súplica da desconsideração da personalidade jurídica.
Em razão disso, deixo de apreciar, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição de ID 29091069. 3 – Do pedido de negativação dos nomes dos sócios A exequente requestou a inclusão dos nomes de Carla Sales Andrade Gurjão e de André Felipe Barbosa Lima nos cadastros de inadimples, com fulcro no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC.
Indefiro igualmente esse pedido, visto que Carla Sales Andrade Gurjão e André Felipe Barbosa Lima não integram o polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Inserir os nomes deles nos cadastros de inadimplentes de forma direta na fase de cumprimento de sentença implica violação à coisa julgada, bem como vai de encontro aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Para que os referidos sócios possam vir a compor o polo passivo desta lide, é preciso que seja instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento está disposto no art. 133 e seguintes do CPC.
Ao final, somente se constatada a presença dos requisitos legais, e desde que resguardados os princípios da ampla defesa e do contraditório, é possível que Carla Sales Andrade Gurjão e André Felipe Barbosa Lima integrem o polo passivo e sofram medidas constritivas de forma direta.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 54076801.
Já houve diversas tentativas de localização da parte executada e dos sócios dela.
No entanto, todas restaram infrutíferas.
Ocorre que o presente processo já tramita há cerca de 7 (sete) anos, período este incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que preza pela simplicidade e pela celeridade.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte executada, ou dos sócios Carla Sales Andrade Gurjão e André Felipe Barbosa Lima, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2022 18:46
Outras Decisões
-
07/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
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10/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 18:44
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 13:22
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 21:01
Juntada de Certidão
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24/06/2020 00:28
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 00:26
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 23/06/2020 23:59:59.
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11/03/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2019 14:41
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 19/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:41
Decorrido prazo de SUSI CASTRO SILVA em 19/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 13:49
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 10/04/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 12:10
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 06/12/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 11:43
Decorrido prazo de SUSI CASTRO SILVA em 10/12/2018 23:59:59.
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25/09/2019 11:25
Processo Reativado
-
24/09/2019 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 13:13
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2019 11:44
Conclusos para decisão
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25/04/2019 11:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2019 11:01
Transitado em julgado em 22/04/2019
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25/04/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2018 12:20
Conclusos para decisão
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13/11/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2018 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2018 17:15
Conclusos para julgamento
-
05/03/2018 14:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/10/2017 11:18
Conclusos para julgamento
-
17/10/2017 11:17
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 16/10/2017 16:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
16/10/2017 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2017 13:07
Audiência instrução e julgamento cível designada para 16/10/2017 16:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
28/09/2017 13:05
Audiência conciliação realizada para 28/09/2017 10:30 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
28/09/2017 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2017 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2017 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2017 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2017 09:09
Expedição de Citação.
-
26/07/2017 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2017 08:51
Audiência conciliação designada para 28/09/2017 10:30 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/04/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 16:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2017 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2016 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 11:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 11:08
Audiência conciliação realizada para 05/12/2016 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/11/2016 21:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 08:50
Expedição de Citação.
-
01/11/2016 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2016 14:42
Audiência conciliação designada para 05/12/2016 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
01/11/2016 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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