TJCE - 0010441-33.2016.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 23:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 23:43
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
29/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:48
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64882214
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64882213
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64882212
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64397323
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64397323
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64397323
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0010441-33.2016.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO - AGÊNCIA DE ITAPAJÉ/CE Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANTÔNIO BARBOSA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO - Agência Itapajé/CE. Sentença de ID 24975037 à ID 24975040, julgou procedente o pedido, segue dispositivo: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos; 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os descontos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, a título de repetição de indébito dobrado, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; 3) Condenar a parte ré a pagar à parte requerente indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso." Petição acostada requerendo a habilitação dos herdeiros sob o ID 24974956, acompanhada dos documentos de ID 24975061, 24975062, 24975063, 24975064, 24974957, 24975137, 24974877. Petição acostada pelo requerido, informando o cumprimento do item 1, conforme ID 24975140. Petição de ID 24975058, requerendo o cumprimento voluntário da sentença. Decisão de saneamento e organização do processo, onde foi determinada a intimação da parte autora para acostar aos autos procuração em consonância com o artigo 654, do Código Civil. Devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 63638714. É o relatório.
Decido. Por se tratar de regularização da representação processual da parte autora, sendo pressuposto processual, matéria constante no inciso IV do art. 485 do CPC/2015, a teor do art. 485, § 3º do CPC, a extinção da ação poderá ser declarada de ofício pelo juiz. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE LOCAL E DATA DE OUTORGA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - EMENDA Á INICIAL - DESATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A teor do que dispõe o art. 654, § 1º do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve conter a indicação do local e data de outorga.
A ausência destas informações gera irregularidade na representação.
Em sendo o instrumento de procuração documento indispensável à propositura da demanda (art. 104 do CC), o desatendimento da determinação de regularização enseja o indeferimento da petição inicial.
Sentença de extinção mantida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. (TJ-MS - AC: 08014524520198120031 MS 0801452-45.2019.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO COM OBJETO ESPECÍFICO.
DESATENDIMENTO.
OUTORGANTE IDOSO, ANALFABETO E INDÍGENA.
HIPERVULNERABILIDADE.
PROTEÇÃO.\n1.
Conquanto desnecessária, via de regra, a juntada de procuração original/atualizada, tendo em vista se presumirem verdadeiras a documentação e as cópias reprográficas acostadas aos autos, nos termos do que dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil, a exigência de \objeto específico\ da procuração encontra previsão no § 1º do art. 654 do Código Civil, que trata justamente do instituto do mandato.\n2.
Em sendo a parte autora, outorgante do mandato, pessoa idosa, analfabeta e indígena, inserindo-se na categoria dos denominados \hipervulneráveis\, mostra-se possível a adoção de procedimentos especiais de proteção.\n3.
Não havendo atendimento à determinação do juízo de origem e, especialmente, não detendo a procuração apresentada em juízo todos os requisitos exigidos pela legislação de regência (art. 654, § 1º, do CC), o indeferimento da petição inicial é medida que efetivamente se impõe.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50009631520208210113 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 22/02/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos artigos 76, §1º, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itapajé/CE, 24 de julho de 2023.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
27/07/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:55
Juntada de Certidão de publicação
-
24/07/2023 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE – E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0010441-33.2016.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO - AGÊNCIA DE ITAPAJÉ/CE Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANTÔNIO BARBOSA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO – Agência Itapajé/CE.
Sentença de ID 24975037 à ID 24975040, julgou procedente o pedido, segue dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos; 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os descontos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, a título de repetição de indébito dobrado, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; 3) Condenar a parte ré a pagar à parte requerente indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.” Petição acostada requerendo a habilitação dos herdeiros sob o ID 24974956, acompanhada dos documentos de ID 24975061, 24975062, 24975063, 24975064, 24974957, 24975137, 24974877.
Petição acostada pelo requerido, informando o cumprimento do item 1, conforme ID 24975140.
Petição de ID 24975058, requerendo o cumprimento voluntário da sentença. É o relatório.
Nos termos do artigo 139, inciso IX, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Desta forma incumbe ao Magistrado conduzir o processo em conformidade com o Código de Processo Civil, inclusive o saneamento de vícios processuais, bem como ao verificar à ausência de pressuposto processual, sendo estes sanáveis, determinar sua correção, para o devido andamento processual.
Dando continuidade, nos termos do artigo 313, inciso I: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Ainda do artigo supracitado em seu § 1°: § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
Trazendo ainda o artigo 689, do CPC: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Ocorre que ao suspender o processo, é vedado à prática de quaisquer atos processuais, com as ressalvas constantes, nos termos do artigo 314, do CPC: Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MORTE DE UM DOS DEMANDANTES.
AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores é medida que se impõe, ficando suspenso o processo até que ocorra a habilitação dos substitutos, conforme preceitua o inc.
I do art. 313 do Código de Processo Civil - Inviável a habilitação perante o segundo grau, em razão da morte ter ocorrido antes mesmo da sentença, tendo o decreto judicial sido expedido em nome do falecido, o que não poderia jamais ocorrer, especialmente porque a sentença que declara a aquisição do domínio do imóvel serve de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis - São nulos todos os atos processuais praticados após a data do falecimento, não havendo outro caminho a trilhar senão determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para a substituição processual do autor falecido, com a observância do procedimento descrito no artigo 313, § 2º, do Diploma Processual Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00196703220098152001, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 09-03-2017)(TJ-PB 00196703220098152001 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2017) Compulsando os autos, verifiquei que a procuração acostada quando do rrequerimento de habiliação dos herdeiros não consta a qualificação dos outorgantes, estando em desconformidade com o disposto no artigo 564, § 1º, do Código Civil, in verbis: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Sobre o assunto, vejamos ementado do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR ATUAL, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
NOVA PROCURAÇÃO APRESENTADA NÃO APRESENTA A QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEM DATA, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES NO ART. 654, § 1º, DO CC.
PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS NÃO É VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé que nos autos de ação de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC sob o fundamento de inépcia da inicial. 2.
In casu, a parte autora analfabeta demandou em juízo acostando instrumento procuratório assinado a rogo, acompanhado tão somente de uma testemunha, conforme documentos de fl. 09.
Determinada à fl. 17 emenda à inicial a fim de que a parte autora apresentasse procuração original, com data recente, assinada a rogo por uma terceira pessoa, na presença de duas testemunhas, devidamente identificadas (nome e CPF), em observância ao artigo 595 do Código Civil, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do CPC.
Em contrapartida, apresentou-se novamente procuração irregular à fl.23, uma vez que, embora esteja assinada a roga e acompanhada de duas testemunhas, não consta a qualificação da parte autora nem preenchimento de data, não preenchendo os requisitos legais constantes no art. 654, § 1º, do CC.
Ademais, a exigência prevista no art. 595 do Código Civil Brasileiro consiste apenas em que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3.
Verificado, portanto, que a procuração constante dos autos não é válida, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo ser extinto o feito, nos termos do artigo 485, do CPC. 4.Portanto, estando a decisão a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00019000620198060100 Itapajé, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022).
Diante do exposto, em consonância com o artigo 139, IX, do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora, para acostar no prazo de 05 (cinco) dias, procuração atualizada em conformidade com o artigo 654, do CC.
Atentem-se que o não atendimento à providência será interpretado como desinteresse no prosseguimento da ação, e consequentemente levando à sua extinção.
Intime-se.
Itapajé/CE, 31 de maio de 2023.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/04/2022 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 09:07
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/09/2021 08:16
Mov. [105] - Mero expediente: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiros de fls. 148/166 no prazo de 05 dias.
-
13/07/2021 14:06
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
28/05/2021 14:44
Mov. [103] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
28/05/2021 14:44
Mov. [102] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
28/05/2021 14:41
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00165194-4 Tipo da Petição: Petição Cível Data: 13/01/2021 10:52
-
28/05/2021 14:41
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00170156-8 Tipo da Petição: Petição Cível Data: 18/08/2020 13:43
-
27/05/2021 22:08
Mov. [99] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
24/05/2021 14:24
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00165919-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/02/2021 10:04
-
24/05/2021 14:17
Mov. [97] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [96] - Conclusão
-
24/05/2021 14:17
Mov. [95] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [94] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [93] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [92] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [91] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [90] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [89] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [88] - Petição
-
24/05/2021 14:17
Mov. [87] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [86] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [85] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [84] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [83] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [82] - Petição
-
24/05/2021 14:17
Mov. [81] - Mandado
-
24/05/2021 14:17
Mov. [80] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [79] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [78] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [77] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [76] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [75] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [74] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [73] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [72] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [71] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [70] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [69] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [68] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [67] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [66] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [65] - Petição
-
24/05/2021 14:17
Mov. [64] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [63] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [62] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [61] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [60] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [59] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [58] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [57] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [56] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [55] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [54] - Documento
-
24/05/2021 14:17
Mov. [53] - Documento
-
22/12/2020 05:22
Mov. [52] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intim
-
01/12/2020 23:47
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1014/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2511
-
01/12/2020 23:47
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1014/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2511
-
01/12/2020 23:47
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1014/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2511
-
30/11/2020 13:03
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 19:11
Mov. [47] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença dos presentes autos, foi devidamente registrada e se tornou pública.
-
16/11/2020 13:56
Mov. [46] - Informação: sentença vincunlada e registrada
-
16/11/2020 13:26
Mov. [45] - Recebimento
-
16/11/2020 13:26
Mov. [44] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
29/10/2020 00:42
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/09/2020 00:20
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/07/2020 21:59
Mov. [41] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2020 04:07
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/01/2020 16:59
Mov. [39] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
15/01/2020 16:57
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
20/09/2019 09:26
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0246/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2228 Página: 707 - 710
-
18/09/2019 12:00
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2019 11:03
Mov. [35] - Decisão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2019 13:45
Mov. [34] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de fls. 116 e nada foi apresentado ou requerido pela parte promovida.
-
06/06/2019 09:56
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2153 Página: 872 - 882
-
03/06/2019 13:52
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2019 17:48
Mov. [31] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2018 14:02
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/06/2018 13:56
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petição manifestação da parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/06/2018 11:08
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: petição MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. ( JUNTADA REALIZADA DIA 25.04.18). - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPA
-
08/05/2018 15:17
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/04/2018 15:04
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Comprovante de intimação a parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/04/2018 08:48
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/03/2018 09:40
Mov. [24] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 20/03/2018 as 09:40. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/02/2018 17:46
Mov. [23] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/02/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 20/02/2018 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
-
22/02/2018 09:18
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO RECEBIDA PELA PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/02/2018 14:38
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/02/2018 14:37
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
15/02/2018 08:47
Mov. [19] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
-
15/02/2018 08:43
Mov. [18] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/03/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:40 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
17/01/2018 12:55
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se data para realização de audiência de conciliação,..., devendo a secretaria CITAR E INTIMAR a parte requerida e INTIMAR a parte requerente e seu advogado... Itapa
-
09/11/2017 16:30
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/11/2017 16:29
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A Parte autora foi apresentada intempestivamente pela parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/11/2017 16:27
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Manifestação Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de endereço e doc. - Local: 2ª VARA DA C
-
25/10/2017 17:50
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/10/2017 17:32
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. LUCAS MORAIS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA PELA SECRETARIA. COM MANIFESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
01/09/2017 14:47
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: LUCAS CAMELO FUNCIONARIO: MARCISA MELO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 21/09/2017 - Local:
-
28/08/2017 09:45
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
10/08/2017 18:51
Mov. [9] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2017 10:08
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/02/2017 12:30
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 5.279/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/02/2017 12:30
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/12/2016 13:43
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/12/2016 13:43
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/12/2016 13:42
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/12/2016 13:42
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/12/2016 13:23
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000898-54.2023.8.06.0020
Francimara Oliveira da Silva
Clinica Dentaria Messejana LTDA
Advogado: Maria Rosali Gomes de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 15:01
Processo nº 0127461-17.2017.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara - ...
Elaine Silva Marinho
Advogado: Gilberto Fonseca Siqueira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2017 11:01
Processo nº 3001979-53.2021.8.06.0167
Yana de Aguiar Pontes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 12:57
Processo nº 3000058-68.2017.8.06.0177
Antonia Rodrigues Moreira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2017 12:09
Processo nº 3000827-73.2023.8.06.0013
Jardel Barbosa Castro
R Timbo Paiva Bike LTDA
Advogado: Joao Macario da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2023 11:19