TJCE - 3000004-28.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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20/09/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 63454912
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 63454912
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 63454912
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 63454912
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Processo n°: 3000004-28.2023.8.06.0069 Autora: FERNANDA GENESIO SOUZA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A E BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária, referentes a um seguro prestamista que afirma não ter contratado.
Requer reparação material e moral pelo dano.
Em contestação, ID 57274074, o requerido, alega que o seguro prestamista foi pactuado para garantir o pagamento do "Crédito Flex Bradesco", de nº. 008523743, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), regularmente firmado entre as partes em maio de 2019.
Pugna pela improcedência total da demanda.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor por equiparação, por força dos seus artigos 3º e 17 respectivamente, e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a autora e a instituição financeira tem validade, e se, desse contrato, existe dano indenizável.
Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos indevidos de seguro prestamista em sua conta bancária, ocorre que o Banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual em debate, ID 57275177, devidamente assinado pela autora.
Ademais, existe congruência entre a assinatura da autora aposta em seu documento pessoal (ID 53186822), procuração ad judicia (ID 53187279) e aquela constante no instrumento contratual (ID 57275177), de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato.
Importante salientar que os documentos apresentados pelo Banco não foram sequer impugnados ou levantado falsidade, assim, pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existe indícios de fraude perpetrada à espécie, razão pela qual a pretensão autoral não merece ser acolhida.
Decorre o mesmo entendimento dos nossos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITA.
ENC LIMIT CREDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ASSINATURA DO CONTRATANTE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lide trazida a juízo se revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa a parte autora, ora recorrente, ao conceito de consumidora e o banco recorrido como fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Verifica-se que os documentos apresentados com a contestação contrariam a versão apresentada na inicial, à medida em que o banco recorrido colacionou os contratos devidamente assinados ("Contrato de Abertura e Crédito Flex Bradesco PF"), demonstrando que houve regular contratação/autorização para o banco debitar da conta corrente a tarifa mensal referente à Encargos do Limite de Crédito. 3.
Está clara a ausência de vício contratual ou afronta às normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação, eis que encontra-se cristalina a informação acerca dos serviços contratados na documentação apresentada nos autos, não havendo que se falar em descontos indevidos. 4.
Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo banco, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Cível, 0002455-06.2021.8.27.2707, Rel.
EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, DJe 27/06/2022 18:39:28). (grifo nosso).
Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela autora, configurando o pleito mero arrependimento, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, nem em dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian1 Juíza de Direito 1ayag -
30/08/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:22
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 13:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/06/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 3000004-28.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Seguro] AUTOR: FERNANDA GENESIO SOUZA DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de junho de 2023, às 13h40MIN.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE4MzliNjAtMTQ5OS00MzU3LTg1MWQtMjEzZjkxMGM2NjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA . -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 20:43
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/01/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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