TJCE - 3000370-93.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 21:02
Expedição de Alvará.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105609076
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105609076
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO nº 3000370-93.2023.8.06.0222 R.H O promovido INSTITUTO THALES BAIAO LTDA noticiou o cumprimento da sentença proferida no Id. 87539098, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 5.000,00, conforme Id 96173567.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 105449123, e determino a liberação do valor depositado em nome da promovente PRISCILLA GUEDES DE SOUZA MOREIRA por meio de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105609076
-
04/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 10:09
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:08
Extinto o processo por negligência das partes
-
18/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89974498
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89974498
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
29/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89974498
-
29/07/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2024 10:33
Processo Reativado
-
26/07/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIK SILVEIRA VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89003647
-
08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89003647
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo: 3000370-93.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando divergência nos valores determinados por ocasião da sentença, estando o valor numérico R$ 5.000,00 e por extenso "cinco mil e quinhentos reais", requerendo que prevaleça o valor numérico de cinco mil reais.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante, tendo em vista a existência da divergência dos valores.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença; e, onde se lê: "a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, determinado a parte ré o dever de efetuar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 à autora (cinco mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC;" Leia-se: "a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, determinado a parte ré o dever de efetuar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 à autora (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC;" No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/07/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89003647
-
04/07/2024 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PRISCILLA GUEDES DE SOUZA MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE CASTRO ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87539098
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04/06/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87539098
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000370-93.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, dispondo a primeira de patrimônio e domicílio próprios, sendo, então, distintos os direitos e obrigações.
Por tal motivo, detém a empresa legitimidade para responder em juízo, tanto ativa quanto passivamente, não se confundindo os seus atos com os praticados pelas pessoas físicas que a representam, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as quais não foram constatadas no caso em tela, razão pela qual tal preliminar merece ser acolhida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O fato de se tratar de relação de consumo não induz, automaticamente, à inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da efetiva condição de hipossuficiência técnica.
No caso em tela não ficou demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista que a autora possuía condições de produzir as provas da narrativa apresentada.
A autora alega, em resumo, que comprou da demandada curso de mentoria online, sob a promessa de "ter seu próprio negócio e lucrar em 3 meses o valor de R$ 10.000,00 e que, caso assim não ocorresse, o Sr.
Thales Baião faria uma transferência ( pix) de volta para a pessoa no valor de R$ 5.000,00". Situação que não se concretizou.
Na tentativa de obter o pagamento do valor de garantia, inscreveu-se para participar de evento em Belo Horizonte-MG, no qual a parte ré estaria presente, desembolsando gastos com passagem e hospedagem, ocasião na qual conseguiu ter acesso ao mesmo e narrar toda sua história, restando o demandado comprometido em pagar a referida quantia.
Pleiteia indenização por danos materiais e morais, bem como a rescisão contratual referente às parcelas vencidas e vincendas do curso adquirido.
Em sede de contestação, a demandada se defendeu alegando inexistência de qualquer elemento para a rescisão contratual, o não preenchimento dos requisitos para o reembolso dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inexistência de motivos para restituição a título de danos materiais e a inexistência de dano moral.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, baseada no risco da atividade, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Em que pese toda a situação apresentada pela autora, a mesma não se desincumbiu de trazer elementos aptos a constituir o seu direito, pois não juntou nenhuma prova demonstrando a tentativa de cancelamento do curso ou das tentativas de contato com o suporte narrados por ocasião da inicial.
O que se observa é que a demandante adquiriu o produto da ré e o recebeu, e que por razões que não restaram comprovadas pela mesma o produto não atingiu suas expectativas.
Entendo que não configura o direito à rescisão contratual ou restituição de valores, uma vez que adquirido o produto, o mesmo foi entregue.
No que diz respeito aos danos materiais, tratou-se de livre arbítrio da autora participar ou não do evento promovido pela ré, arcando com os gastos dele decorrentes.
Por fim, quanto à garantia ofertada no contrato pela demandada, consta de modo claro a exigência do preenchimento de requisitos, porém a parte ré ficou comprometida com tal pagamento, mesmo sem o cumprimento de qualquer requisito, em promessa feita durante evento promovido pela mesma.
Tal fato resta comprovado através das capturas de tela de aplicativo de mensagem, o qual a parte ré não impugnou, argumentando "não ser possível afirmar com quem a autora falava", mesmo constando foto e números telefônicos, restando tal ponto incontroverso.
DANO MORAL Quanto ao dano moral, este não restou caracterizado, uma vez que a causa em discussão possui caráter meramente patrimonial, e não ficou demonstrada a ocorrência de violação de direitos da personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, determinado a parte ré o dever de efetuar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 à autora (cinco mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pleito de dano material, pois não restou configurado; c) JULGO IMPROCEDENTE o pleito de dano moral, pois não restou configurado; d) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio Sr.
Thales Augusto Paim Baião, julgando o feito extinto sem julgamento de mérito. d) ACOLHO o perdido de justiça gratuita da parte autora. Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Publique-se, registre-se e intime-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
03/06/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87539098
-
31/05/2024 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/05/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2024 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILLA GUEDES DE SOUZA MOREIRA - CPF: *36.***.*38-05 (AUTOR).
-
27/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE CASTRO ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78792825
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78792825
-
05/02/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78792825
-
28/01/2024 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que ao fim da audiência de conciliação, designada para a data de hora, dia 01/06/2023, às 11:30 houve interrupção da internet nesta unidade e, por essta razão, foi aberto o chamado na CATI sob o número 1150736, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, em respondência, Dra.
Icléia Rolim, passo a dar vistas do termo de audiência para as partes.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
01/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:15
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:31
Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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