TJCE - 0050100-68.2021.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0050100-68.2021.8.06.0134 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO GERSON DO NASCIMENTO COSTA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DECISÃO Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resultando no valor de R$ 1.576,63 (mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), a serem devidamente corrigidos, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, tendo como beneficiário o Dr.
Rafael Siqueira Bonfim (OAB-CE 40.908). No ID 83278784 consta os dados bancários do credor principal. Intime-se o advogado Dr.
Rafael Siqueira Bonfim (OAB-CE 40.908) para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses e, ainda, se é isento ou não de imposto de renda., bem como a informação de que o crédito é isento de imposto de renda e de RRA, informação a ser fornecida também pelo credor principal, o Sr.
Antonio Gerson do Nascimento Costa. Após, cadastre-se o RPV (em favor do advogado) e o precatório (em favor da exequente) no sistema SAPRE.
Após, junte-se o extrato nos autos, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 3º, IV, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito ou transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC. Oficie-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins do disposto no art. 535, §3º, inciso I, do CPC. Por fim, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
24/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 18:13
Decorrido prazo de ANTONIO GERSON DO NASCIMENTO COSTA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:13
Decorrido prazo de ANTONIO GERSON DO NASCIMENTO COSTA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO GERSON DO NASCIMENTO COSTA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO GERSON DO NASCIMENTO COSTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2024. Documento: 129368438
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129368438
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09/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129368438
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09/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL SIQUEIRA BONFIM em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79924447
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79924447
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19/02/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79924447
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19/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 02/02/2024 23:59.
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10/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:59
Processo Reativado
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10/11/2023 10:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/11/2023 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
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12/10/2023 21:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:18
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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31/07/2023 19:16
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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11/07/2023 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL SIQUEIRA BONFIM em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO GERSON DO NASCIMENTO COSTA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0050100-68.2021.8.06.0134 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO GERSON DO NASCIMENTO COSTA em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
Nos termos da inicial, a parte autora informa ter trabalhado para a municipalidade em três cargos, de 2017 a 2020.
Segundo ele, não recebeu o salário referente ao mês de dezembro de 2018, apesar de ter trabalhado até o dia 22.
Além disso, alega não ter recebido algumas verbas em 2017, 2018 e 2019.
Pleiteia o pagamento das verbas e a indenização a título de danos morais (ID 42547255).
Em decisão ID 42547232 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação do réu.
Em contestação (ID 42547242), o Município requereu a nulidade dos contratos temporários em razão da inobservância da necessidade de concurso público; não incidência do aviso prévio e horas extras.
Além disso, narra que as verbas referentes às férias, 1/3 constitucional e 13º salário foram devidamente pagas.
Requer, por fim, a condenação do autor por litigância de má-fé.
Réplica do requerente (ID 42546870), corrigindo a informação veiculada na inicial, no sentido de que não houve pagamento do salário de dezembro de 2017, e não de 2018. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que há elementos suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos, sendo que as partes não manifestaram o desejo de produzir novas provas.
Sem preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De início, pontuo que o requisito básico para garantia da impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso a cargos públicos é a realização de concurso público.
Trata-se de mandamento constitucional insculpido no art. 37, inciso II.
No entanto, é cediço que a exigência de concurso público pode ser excepcionalizada por disposição constitucional, nos casos em que a realização do certame não atende às necessidades de interesse público, o que enseja a possibilidade de ingresso mediante nomeação direta.
Duas dessas exceções são os cargos em comissão (art. 37, inciso II, da CF) e os servidores temporários (situação transitória, considerando a necessidade de se atender a uma situação urgente).
Nestes casos, o servidor mantém um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, não sendo uma relação empregatícia.
No caso dos autos, o autor prestou serviço temporário, regulado por contrato, no período de 21/02/2017 a 31/12/2018.
De 02/09/2019 a 31/12/2020, por sua vez, foi nomeado para exercer cargo em comissão (gerente de acompanhamento de projetos).
Com efeito, requer o pagamento das seguintes verbas: (i) salário de dezembro de 2017; (ii) férias e 1/3 de 2017 e 2018 e; (iii) 13º proporcional referente a 2019.
Primeiramente, em relação ao salário de dezembro de 2017, percebe-se na ficha financeira ID 42547256 que o autor, de fato, não recebeu a referida verba, na medida em que no referido mês as quantias em tese devidas constam como zeradas.
No que tange às férias e o terço constitucional de 2017 e 2018, percebe-se, igualmente, que as verbas constam como zeradas conforme ficha juntada no ID 42547256.
Em relação ao 13º referente a 2019, o documento juntado pelo autor (ID 42547256) dá conta de que não foi paga a referida quantia.
A parte ré, por sua vez, não juntou qualquer documento capaz de infirmar as alegações autorais, apenas algumas fichas financeiras que, na verdade, comprovam as alegações contidas na petição inicial.
Com efeito, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Passo a analisar a alegação de nulidade dos contratos celebrados com a municipalidade.
Nesse sentido, a doutrina de Hely Lopes Meirelles esclarece que os servidores temporários: “não ocupam cargos, pelo que não se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes equiparam.
São os que o Município recruta eventualmente e a título precário para a realização de trabalhos que fogem à rotina administrativa, como os destinados à execução direta de uma obra pública, no atendimento de situações de emergência ou à cessação de estado de calamidade pública, e também para aqueles de caráter regular e permanente que reclamam atendimento temporário em face de excepcional interesse público, como é o caso, exemplificativo, de professores para a rede municipal de ensino, cuja necessidade decorra de licenças médicas apresentadas semanas antes do período letivo” (In Direito Municipal Brasileira,19ª ed., atualizada por Giovani da Silva Corralo. - São Paulo: Malheiros, 2021.pág. 481) Para o STF, “o conteúdo jurídico do art. 37, IX, da CF pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração”.[RE 658.026, rel. min.
Dias Toffoli, j.9-4-2014, P, DJE de 31-10-2014, Tema 612.] No caso dos autos, os vínculos - tanto de natureza temporária quanto comissionada -, foram celebrados dentro das balizas constitucionais, haja vista necessidade temporária de excepcional interesse público, fundamentada no contrato ID 42547256, razão pela qual deixo de acolher a tese ventilada pelo Município.
Em arremate, não se vislumbra a existência de dano moral, mas mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido na obrigação de pagar as seguintes verbas ao autor: (i) salário de dezembro de 2017; (ii) férias e 1/3 de 2017 e 2018 e; (iii) 13º proporcional referente a 2019, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora – 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora – 0,5% ao mês e correção monetária – IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora – remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária – IPCA-E.
Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021.
Os juros incidirão a partir do vencimento do débito, o qual consubstanciou-se nas datas em que deveriam ter sido pagas as verbas.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Município de Novo Oriente deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC).
Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Novo Oriente/CE, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Macedo Costa Juiz Substituto -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 01:50
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/03/2022 13:56
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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02/03/2022 13:55
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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07/12/2021 00:49
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
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03/12/2021 12:51
Mov. [26] - Certidão emitida
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03/12/2021 12:51
Mov. [25] - Documento
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03/12/2021 12:42
Mov. [24] - Documento
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03/12/2021 08:05
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 08:05
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 10:48
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2021/001746-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Antônio de Souza Ribeiro
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30/11/2021 12:04
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 10:58
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00166728-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 09:43
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02/09/2021 16:16
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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02/09/2021 10:12
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00166660-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/09/2021 08:47
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09/08/2021 11:36
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/08/2021 11:36
Mov. [15] - Documento
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09/08/2021 11:29
Mov. [14] - Documento
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29/07/2021 22:22
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0208/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 2663
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28/07/2021 19:34
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2021/001262-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Antônio de Souza Ribeiro
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28/07/2021 09:53
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2021 16:30
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2021 09:53
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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15/07/2021 12:44
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00166339-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2021 12:22
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24/06/2021 15:07
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/06/2021 15:07
Mov. [6] - Documento
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24/06/2021 14:59
Mov. [5] - Documento
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15/06/2021 21:32
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2021/001005-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Antônio de Souza Ribeiro
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26/03/2021 18:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 18:09
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2021 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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