TJCE - 3021548-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:23
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 115485032
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 115485032
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3021548-82.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Extraordinária - GE] POLO ATIVO: HAROLDO COELHO MARQUES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Certidão de trânsito em julgado da Sentença, acostada no ID nº 115212499.
Aguarde-se, por 5 dias, eventual pedido de cumprimento.
No silêncio, autos ao arquivo.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115485032
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29/04/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:38
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:11
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102118053
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3021548-82.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Extraordinária - GE] POLO ATIVO: HAROLDO COELHO MARQUES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Haroldo Coelho Marques em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que seja julgado totalmente procedente o pedido da autora, no sentido de determinar a correção imediata nos proventos do Autor da Gratificação de representação de gabinete, no percentual de 60% (sessenta por cento), que deve ser calculado sobre os proventos atuais. O autor aduz que ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará em 21 de maio de 1984, passando a exercer dessa data em diante a nobre função policial, tendo durante toda a sua carreira de militar estadual, acendido na promoção à Subtenente. Relata que prestou serviço na Casa Militar no período compreendido entre 21 de maio de 1984 a 26 de maio de 2012 e entrou para a reserva remunerada em 26 de maio de 2012, o que corresponde a 30 (trinta) anos 2 (dois) meses e 03 (três) dias de serviço. Logo acredita que completa o tempo de serviço necessário e requereu sua transferência para a reserva remunerada, entretanto, após sua passagem para a inatividade não teve incorporado aos seus proventos a Gratificação de Representação de Gabinete de 60% sobre os proventos de inatividade.
Mas sim uma VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada). Em ID de nº 60202199 foi proferida Decisão Interlocutória, indeferindo a liminar. O Estado do Ceará, apresentou contestação no ID de nº 64272940, sustentando que o direito à incorporação decorrente da estabilidade financeira somente garante ao servidor efetivo a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo após certo tempo de exercício de cargo em comissão.
Assim, não se fala que o servidor incorporou o cargo comissionado em si, mas sim o valor de gratificação que auferia no momento que preencheu os requisitos legais da incorporação. Devidamente intimado, ID de nº 90021748, o Ministério Público opina pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido. O autor ajuizou a presente ação devido à discordância quanto à forma de incorporação da gratificação de Representação de Gabinete, entendendo ter direito a receber uma verba correspondente a 60% (sessenta por cento) sobre seus proventos de inatividade. Relata que, ao passar para a inatividade, lhe foi concedida a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
No entanto, ele entende que a aplicação da VPNI não corresponde ao direito adquirido, que, conforme a Lei nº 10.722/82, previa que a Gratificação de Representação de Gabinete deveria ser de 60% (sessenta por cento) sobre seus proventos de inatividade. O Estado do Ceará defendeu que, com a promulgação da Lei Estadual nº 15.070/2011, antes, portanto, do ingresso do autor na reserva remunerada, o valor a ser incorporado corresponderia ao montante da Gratificação pela Representação de Gabinete percebida no momento da reserva ou reforma, nos termos do §1º, do art. 1º, desse normativo. Não está em litígio, portanto, o direito do autor à incorporação dessa Gratificação, vez que esta foi, administrativamente, concedida quando da inatividade do promovente.
Ou seja, a própria Administração reconheceu que houve o cumprimento dos requisitos para a incorporação.
Logo, o debate aqui instaurado é quanto à forma de aplicação da respectiva Gratificação. Enquanto o autor entende fazer jus a 60% (sessenta por cento) sobre seus proventos, o ente público defendeu o pagamento dos 20% a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI. A Gratificação pela Representação de Gabinete foi instituída pela Lei nº 10.307/1979, nos termos seguintes: Art. 1º. É instituída para os militares do estado como vantagem não incorporada a gratificação pela Representação de Gabinete. Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo somente poderá ser atribuída a oficiais e praças com exercício nos seguintes órgãos e que neles desempenham atividades típicas da função de militar: I - Casa Militar do Governo; II - Gabinete do Vice-Governador; III - Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará; IV - Estado Maior Geral da Polícia Militar do Ceará; V - Gabinete do Secretário da Segurança Pública; VI - Gabinete da Presidência e Setor de Segurança da Assembleia Legislativa do Estado; VII - Gabinete da Presidência e Setor de Segurança do Tribunal de Justiça do Ceará. O art. 2º, da Lei Estadual nº. 10.722/82, estabeleceu os requisitos para que o Policial Militar, transferido para a inatividade, incorporasse aos proventos, as vantagens da Gratificação pela Representação de Gabinete. Posteriormente, a Lei Estadual nº. 12.913/99, em seu art. 3º, revogou o mencionado dispositivo legal, assegurando, contudo, aos militares que completassem a exigência temporal até 17/06/1999, a garantia de todos os direitos fundados pela lei. In casu, o autor ingressou no serviço ativo da Corporação em 21/05/1984, conforme ID de nº 60136188, tendo sido transferido para a reserva remunerada, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/08/2011, conforme ID de nº 60136192. Logo, vislumbro que o autor, Policial Militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, incorporou aos seus proventos de inatividade, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, no valor nominal correspondente ao último montante pago antes da sua inatividade, correspondente à Gratificação de Representação de Gabinete, atualizada no decorrer dos anos, conforme extrato de pagamento em ID de nº60136193. A incorporação foi efetivada sobre um valor fixo, atualizada conforme reajustes legais, ao passo que o promovente postulou que o importe da parcela correspondesse a 60% (sessenta por cento) do vencimento bruto atual. Entendo que a fixação da VPNI no valor nominal, correspondente ao último montante pago antes da sua inatividade, está em conformidade com o que preceitua a Lei nº 15.070/2011, a qual estabelece que a Gratificação seja incorporada em valor correspondente ao montante recebido no momento da reserva, assegurado o seu reajuste nos mesmos índices e datas aplicados para a revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais. Essa previsão está em consonância com o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, que vedou o denominado "efeito cascata", ao dispor que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". A pretensão de calcular a gratificação incorporada no importe correspondente a 60% (sessenta por cento), a incidir sobre os vencimentos, afronta a proibição constitucional supra. O Supremo Tribunal Federal, em entendimento pacificado sobre a matéria, fixado no RE 563.708/MS (Tema 24), decidiu: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Assim, uma vez incorporada a Gratificação a proventos de inatividade, passa esta a ostentar a natureza jurídica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, adquirindo nova situação jurídica, a qual será reajustada apenas com base nos índices de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, desvinculando-se da forma de cálculo da Gratificação recebida na atividade. Logo, após ser incorporada, o valor da Gratificação se desvincula do cargo comissionado que originou o seu pagamento, não se comprometendo para o futuro com o reajuste por ele sofrido. Nesse sentido, não há que se falar em direito subjetivo ao recebimento de Gratificação incorporada nos moldes em que percebida durante o exercício funcional. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REIMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE SÍMBOLO DNS-2.
LEI Nº 10.722/1982. "EFEITO CASCATA".
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS.
IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 563.965/RN - Tema 41, pacificou o entendimento no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificadas as verbas que compõem a sua remuneração, observada, entretanto, a preservação do seu valor nominal, a teor dos arts. 7º, VI e 37, XV, da CF. 2.
A manutenção da Gratificação de Representação de Gabinete na forma preconizada pela Lei nº 10.722/1982, como pretende o impetrante, não pode persistir depois do advento da EC 19/1998, ante a proibição do denominado "efeito cascata". 3.
A correção de eventual ilegalidade constante do ato de aposentadoria de servidores públicos não viola o princípio do direito adquirido e a garantia da irredutibilidade salarial (STF - RE 418.402-AgR). 4.
O decurso do prazo decadencial de cinco anos para a revisão do ato de passagem para reserva remunerada, por ser ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública, somente começa a correr após a análise de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. 5.
Nos termos da Lei nº 15.070/2011, o valor a ser incorporado pelo militar corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro. 6.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem mandamental pretendida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2021 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Relatora (TJ-CE - MSCIV: 06340300920198060000 CE 0634030-09.2019.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/12/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE GABINETE NO VALOR RECEBIDO NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE VINCULAR A PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BRUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
TEMA 24 DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
TEMA 41 DO STF.
PRECEDENTES DO TJCE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica cinge-se em analisar se o autor possui direito à forma de cálculo pretendida para a incorporação de Gratificação de Representação de Gabinete aos seus proventos de inatividade, qual seja, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) sob seus vencimentos brutos. 2.
A Lei Estadual nº 15.070/2011 estabelece que a gratificação em testilha seja incorporada em valor correspondente ao montante recebido no momento da reserva, assegurado o seu reajuste nos mesmos índices e datas aplicados para a revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais. 3.
A referida previsão legal está em consonância com o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, que vedou o denominado "efeito cascata".
Entendimento pacificado pelo STF sob o Tema nº 24. 4.
A incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete com a designação de Vantagem Pessoalmente Nominalmente Identificada, no valor correspondente à parcela recebida à época da reserva, afigura-se correta, uma vez que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou qualquer outra espécie de composição de sua remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Tema nº 41 do STF. 5.
Salienta-se que, ao ser convertida em vantagem pessoal em decorrência da incorporação ao provimento do servidor público, o valor da gratificação se desvincula do cargo comissionado que originou o seu pagamento, não se comprometendo para o futuro com o reajuste por ele sofrido, e o regime de revisão da referida verba passa a observar os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos. 6.
Recurso conhecido e provido para julgar a demanda improcedente.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação para, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Relatora. (TJ-CE - AC: 01392444020168060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022). (grifos nossos) Pelas razões expostas, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condenando o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em virtude da demandante ser beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/09/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102118053
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09/09/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:43
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88119471
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88119471
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88119471
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3021548-82.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Extraordinária - GE] POLO ATIVO: HAROLDO COELHO MARQUES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
17/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88119471
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17/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 71629114
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71629114
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3021548-82.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Extraordinária - GE] POLO ATIVO: AUTOR: HAROLDO COELHO MARQUES POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica sobre a contestação de ID 64272939, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71629114
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16/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3021548-82.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Extraordinária - GE] POLO ATIVO: AUTOR: HAROLDO COELHO MARQUES POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por HAROLDO COELHO MARQUES em face do ESTADO DO CEARÁ, partes anteriormente qualificadas.
Informa a parte autora que ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará em 21 de maio de 1984.
Que prestou serviço na Casa Militar no período compreendido entre 21 de maio de 1984 a 26 de maio de 2012.
Argumenta que entrou para a reserva remunerada em 26 de maio de 2012, o que corresponde a 30 (trinta) anos 2 (dois) meses e 03 (três) dias de serviço.
Que após sua passagem para a inatividade não teve incorporado aos seus proventos a Gratificação de Representação de Gabinete de 60% sobre os proventos de inatividade, mas sim uma VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada).
Alega que “a aplicação da VPNI não corresponde ao direito adquirido do requerente que a luz da lei n° 10.722/82 faz jus ao recebimento de Gratificação de Representação de Gabinete de 60% (sessenta por cento), sobre os proventos de inatividade do autor.” Requer a concessão da tutela de urgência para determinar “a implantação da Gratificação de Representação de Gabinete no percentual correspondente a 60% sobre os seus proventos de inatividade.” É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do processo, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando detalhadamente os autos, verifico que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 563.965/RN – Tema 41, pacificou o entendimento no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificadas as verbas que compõem a sua remuneração, observada, entretanto, a preservação do seu valor nominal, a teor do disposto art. 7º, VI, e art. 37, XV, da CF.
Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REIMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE SÍMBOLO DNS-2.
LEI Nº 10.722/1982. "EFEITO CASCATA".
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS.
IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 563.965/RN – Tema 41, pacificou o entendimento no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificadas as verbas que compõem a sua remuneração, observada, entretanto, a preservação do seu valor nominal, a teor dos arts. 7º, VI e 37, XV, da CF. 2.
A manutenção da Gratificação de Representação de Gabinete na forma preconizada pela Lei nº 10.722/1982, como pretende o impetrante, não pode persistir depois do advento da EC 19/1998, ante a proibição do denominado "efeito cascata". 3.
A correção de eventual ilegalidade constante do ato de aposentadoria de servidores públicos não viola o princípio do direito adquirido e a garantia da irredutibilidade salarial (STF - RE 418.402-AgR). 4.
O decurso do prazo decadencial de cinco anos para a revisão do ato de passagem para reserva remunerada, por ser ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública, somente começa a correr após a análise de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. 5.
Nos termos da Lei nº 15.070/2011, o valor a ser incorporado pelo militar corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro. 6.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem mandamental pretendida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2021 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0634030-09.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Órgão Especial, data do julgamento: 16/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) Outrossim, o pedido de tutela de urgência da exordial possui caráter satisfativo, pois a providência pleiteada confunde-se com o mérito da demanda.
Na espécie, verifica-se a simetria existente entre o pedido liminar e o pedido meritório do presente feito, de forma que o deferimento como pretendido implica no esgotamento do objeto da lide.
De acordo com o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/1992, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.
Nesse contexto, mostra-se pacífico o entendimento jurisprudencial pelo indeferimento do pedido liminar que se confunde com o mérito da impetração.
Senão, observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 552.583/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.).
Precedente do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA ANTECIPADA.
CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inicialmente cumpre registar que à espécie serão aplicadas as regras do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a decisão agravada foi prolatada sob sua égide.2 A vista da preliminar arguida pelo agravado, realizou-se uma apurada análise do processo da qual restou descabida a intempestividade do presente agravo de instrumento. É que, aplicandose o art.522 do CPC/73, o qual delimita o prazo de 10 (quinze) dias para a interposição do agravo de instrumento com a contagem na forma corrida, o aludido prazo teve início na segunda-feira, 19/01/2015, findando-se em 28/01/2015 (quartafeira).3.
Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida em primeiro grau.
O magistrado de piso a indeferiu com fundamento no caráter satisfativo da medida, pois a providencia confunde-se com o mérito da demanda.4.
Neste contexto, insta esclarecer que o caráter satisfativo da medida tomada liminarmente, antes da fase instrutória da causa, caracterizada pela irreversibilidade, se condiciona a um juízo de precaução, exigindo para sua concessão, prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, ou seja, prova capaz de ensejar o total convencimento do magistrado.
Na espécie, resta indisfarçável a simetria existente entre o pedido liminar e o pedido meritório da ação de origem, de forma que o deferimento como pretendido implica no total esgotamento do objeto da lide.5.
Diante da natureza eminentemente satisfativa do pedido, é forçoso se respeitar a disposição contida no §3º do art. 1º da Lei 8437/92: “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, cumulada com o §3º do art. 300 do CPC/15: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Dito de outro modo, a concessão de liminar antecipatória de cunho satisfativo contra a Fazenda se condiciona aos pressupostos legais não demonstrados na hipótese.6.
Agravo conhecido e desprovido para manter a decisão de piso. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/07/2019; Data de registro: 17/07/2019) A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
No presente cenário, portanto, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Evidenciados a priori os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
Defiro a gratuidade da justiça na forma do art. 98 do CPC.
Deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comando insculpido no artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Cite-se o requerido na forma da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 22:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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