TJCE - 3000555-50.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152158428
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152158428
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152158428
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152158428
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25/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152158428
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25/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152158428
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25/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138891494
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138891494
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14/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138891494
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14/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84769932
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84769932
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000555-50.2023.8.06.0055AUTOR: LIDUINA CHAVES CASTROREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Intime-se a parte peticionante para, no prazo de 15 dias, promover a juntada dos documentos de IDs 77393252, conforme determinado no comunicado publicado pela Diretoria Negocial do PJE, o qual reporta, através do Ofício Circular nº 08/2024 - GABPRES, a Dessincronização de PDFs em alguns processos que tramitam junto ao Sistema PJE desde o dia 1º de Janeiro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
29/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84769932
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26/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:23
Processo Desarquivado
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19/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71413653
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71413653
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000555-50.2023.8.06.0055AUTOR: LIDUINA CHAVES CASTROREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por LIDUINA CHAVES CASTRO, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida por descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrente de prestação denominada "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", entre os meses de 09/2015 até 05/2019.
Destaca que não possui cópia desse contrato, bem como desconhece qualquer contratação, o que vem gerando danos de ordem material e moral.
Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução, em dobro, do que foi descontado, e indenização por danos morais.
Contestação no ID 71260831.
Réplica no ID 71279173.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 71287543). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição, como audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual indefiro a sua realização.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Quanto ao reconhecimento da prescrição, não se tratando de demanda com o objetivo de receber a apólice do seguro contratado, mas de declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e não a prescrição de 1 (um) ano presente no art. 206, §1º, inciso II, "b", do Código Civil.
Passo ao mérito.
Mostra-se incontroverso que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo, tratando-se de prestação de serviços bancários, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram, à saciedade, que o promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes de "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", na conta corrente da demandante vinculada ao INSS para o recebimento do seu benefício previdenciário, consoante comprova a parte autora com os extratos de ID 58923199, entre os meses de 09/2015 até 05/2019, em diversos valores.
Tratando-se de ação na qual o(a) requerente desconhece o negócio jurídico e reclama a restituição das prestações descontadas, bem como reparação por danos morais, conclui-se que o ponto nodal do conflito está em saber se fora contratado o seguro pela suplicante, a fim de aferir se os débitos efetuados em sua conta bancária são ou não devidos.
Com efeito, não se pode exigir do(a) consumidor(a) prova negativa, de modo que, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos referentes ao pagamento das parcelas (ID 58923199), cabe à instituição financeira ilidir sua pretensão, exibindo em juízo instrumento contratual, autorizando as deduções.
Ressalta-se que, in casu, houve a expressa inversão do ônus da prova (ID 59790982).
A instituição financeira, embora tenha apresentado contestação, não apresentou nenhuma comprovação da contratação, pois não há contrato/apólice devidamente assinada, desobedecendo o comando judicial.
Dessa forma, nos termos do art. 336 do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Assim, não havendo prova da existência e regularidade da contratação, posto que a instituição financeira deixou de trazer aos autos no momento oportuno o contrato de seguro ou outras provas, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções em desfavor do requerente, decorrentes do contrato objurgado.
Ademais, incidindo o CDC ao caso, a instituição financeira sujeita-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta, consoante disposição do art. 14 do mencionado diploma legal.
Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar é medida de rigor.
Nesse sentido, indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou a parte autora, sofrendo descontos em sua pequena aposentadoria, sem regular contratação, não se enquadrando os transtornos suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional.
Assim, tenho como evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que foi surpreendido com descontos mensais em sua aposentadoria, sendo pessoa idosa, recebendo parcos benefícios, sem que houvesse celebrado ou autorizado o seguro junto ao banco demandado, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC/02.
Sobre o tema, cumpre destacar o ensinamento de Yussef Said Cahali: (...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.) A esse respeito, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si.
A intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, entendendo por justa a fixação dos danos morais, neste caso, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, conforme já mencionado, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos da consumidora.
Porém, apenas após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados deve ser na forma simples, pois ocorreram até 05/2019.
Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato impugnado nos autos, determinando a devolução de forma simples dos valores efetivamente descontados, pois anteriores à 30/03/2021, bem como condenando a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar nulo o contrato firmado com o Bradesco Vida e Previdência S.A, bem como determinar a devolução de forma simples dos valores efetivamente descontados, limitado aos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir também do desconto (prejuízo); 2.
Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
01/11/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71413653
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31/10/2023 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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27/10/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 09:53
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2023 01:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000555-50.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: LIDUINA CHAVES CASTRO Parte Ré: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA OAB: CE22554 Endereço: desconhecido Advogado: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO OAB: CE21516-A Endereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 192, - até 1029/1030, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-000 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 27/10/2023 08:30 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 29 de maio de 2023.
Eu, DAYANE BRITO ROCHA, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:57
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
12/05/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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