TJCE - 3000581-86.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155668926
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155668926
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000581-86.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: LUIZ PINTO COELHO - MEEndereço: CUIABA, 155, - até 369/370, JOQUEI CLUBE, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-055 REQUERIDO (A)(S) Nome: JOCILIO SILVA DOS SANTOSEndereço: Travessa Puma, 46, Jóquei Clube, FORTALEZA - CE - CEP: 60520-340 VALOR DA CAUSA: R$ 11.746,73 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 151849902).
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2025 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155668926
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23/05/2025 05:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 18:27
Juntada de Petição de ciência
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18/04/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 01:29
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2025 17:02
Processo Reativado
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21/02/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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06/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89647078
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89647078
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000581-86.2023.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: JOCILIO SILVA DOS SANTOS MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito, o qual adianto que o feito é procedente.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende a condenação da parte ré no pagamento dos valores relativos às mensalidades inadimplidas.
No caso, o ônus da prova foi distribuído equitativamente, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, e em sendo assim, cabe à parte autora o ônus de provar o dever do réu em arcar com o valor das mensalidades narradas na inicial, e compete ao réu a prova da quitação de referido encargo, nos moldes do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINAIS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA DE INADIMPLÊNCIA - ÔNUS DO RÉU.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, tendo em vista se tratar de dívida líquida e inscrita em instrumento particular .".
Em se tratando de cobrança de taxa condominial, compete a parte Ré (condômino) a prova da quitação de referido encargo, nos moldes do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10024133863910001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data de Publicação: 28/02/2019) (grifo nosso). Ora, é sabido e ressabido que o pagamento de obrigação líquida e certa somente se comprova mediante recibo, com referência e correspondência expressa ao débito quitado, na forma do art. 320 do CC.
Conforme já decidiu o C.
TJSP, "(...) Pagamento se demonstra através de quitação regular, incumbindo àquele que paga munir-se de recibo contendo a discriminação do valor como "prova inconteste da sua satisfação, até mesmo nos negócios jurídicos em que as partes mantêm relações de confiança ou parentesco"(TJSP; Apelação nº 0071542-18.2009.8.26.0114; Rel.
Renato Sartorelli; 26ª Câmara de Direito Privado; j. em 28/02/2019).
Além de tudo, alegar incapacidade financeira, como feito na contestação apresentada (ID 89074544) não exime o réu do cumprimento de suas obrigações contratuais, independentemente da situação financeira do réu.
Portanto, a justificativa de não poder arcar com tais despesas não é juridicamente válida, devendo o réu buscar outras soluções, como renegociação ou parcelamento da dívida, mas jamais a isenção de sua responsabilidade.
De mais a mais, verifico que os documentos que instruem a inicial não deixam dúvidas da relação contratual existente entre as partes.
Em demandas deste jaez, a única questão relevante é verificar se a parte demandada pagou as prestações reclamadas pela parte autora.
Nesse contexto, conforme já falado, tinha o requerido o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Incumbia-lhe, portanto, a contra prova do pagamento, mesmo na contestação genérica apresentada, pois neste caso não ocorre a inversão do ônus da prova, mas a aplicação da teoria do ônus da prova.
Nesse sentido: Mensalidades escolares - Ação de cobrança - Sentença de procedência - Apelo dos réus - Prescrição - Inocorrência - Débitos do primeiro semestre de 2016 e a ação foi proposta em 2020 - Prestação dos serviços educacionais comprovada - Impugnação genérica dos réus inapta a infirmar os documentos trazidos pela instituição de ensino - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010766-35.2020.8.26.0248 Indaiatuba, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 31/08/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) (grifo nosso).
Quanto aos consectários, tratando-se de cobrança fundada no inadimplemento de mensalidades escolares, não impugnada a afirmação de que os pagamentos deveriam ter ocorrido em data certa, de perfeito conhecimento da parte devedora, deve-se aplicar ao caso o art. 397 do Código Civil, in verbis: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." De fato, o contrato de prestação de serviços educacionais, comumente formalizado por escrito pelas entidades privadas e subscritos pelo aluno ou responsável, preveem obrigações positivas, líquidas e com vencimento em termo certo - e disso se tem conhecimento pela experiência de que cotidianamente acontece (art. 375, CPC/2015) -, caso em que, por aplicação da regra dies interpellat pro homine, a mora se constitui ex re, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, independentemente de intervenção do credor.
Desta maneira, deve haver a cominação dos juros moratórios a partir de cada vencimento.
A correção monetária, que nada mais é do que a representação do mesmo valor defasado pela inflação, deve ter o mesmo termo inicial, como forma de manter o poder aquisitivo da moeda.
Neste sentido: DIREITO PRIVADO AÇÃO DE COBRANÇA SERVIÇOS EDUCACIONAISPRESTADOS E INADIMPLIDOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DARÉ MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIACONFISSÃO DE DÍVIDA - Tratando-se de obrigação a termo e constatado o inadimplemento, os juros fluem a partir da data de vencimento da prestação (artigo 397 doC.C.) Matéria de ordem pública Antecedentes - Alteração de ofício.
CORREÇÃOMONETÁRIA Adequada incidência desde o vencimento da obrigação, eis que mera atualização do capital.
De ofício, altera-se o regramento dos juros moratórios, ficando prejudicado, nessa parte, o recurso da ré e, na outra, nega-se provimento ao mesmo.(TJSP; Apelação Cível 0013990-19.2012.8.26.0073; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni;Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data doJulgamento: 09/03/2016; Data de Registro: 11/03/2016). À luz do exposto, a procedência da demanda é medida de rigor.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 7.695,00 (sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais), referente às mensalidades vencidas e não pagas, já acrescidos de correção monetária (INPC-IBGE), juros simples de mora (1% a.m) e multa contratual (2%).
Por fim, CONCEDO a gratuidade judiciária à parte ré.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
18/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89647078
-
18/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOCILIO SILVA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82748846
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82748846
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15/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82748846
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13/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71131699
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71131699
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000581-86.2023.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: JOCILIO SILVA DOS SANTOS Prezado(a) Advogado(a) ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO e DANIEL VIANA COELHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70718316, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE da certidão/extrato retro (s) - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada: i) SUSCITE a incidência do art. 19, §2º da Lei 9.099/95, se for o caso, requerendo o que de direito para movimentação regular do feito; OU ii) ATUALIZE O ENDEREÇO da parte demandada. A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC). Expedientes necessários, -
24/10/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71131699
-
18/10/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000581-86.2023.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: JOCILIO SILVA DOS SANTOS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO, DANIEL VIANA COELHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/07/2023 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 60136107 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 21:14
Juntada de Certidão
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21/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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