TJCE - 3000439-60.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 04:54
Decorrido prazo de DARLAN PINHEIRO COELHO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 19:28
Juntada de Certidão
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20/06/2023 19:28
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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11/06/2023 16:50
Juntada de despacho em inspeção
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000439-60.2020.8.06.0019 Promovente: Adeline Ferreira dos Santos Ltda Promovido: Google Brasil Internet Ltda Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora objetiva a condenação da empresa promovida na obrigação de vedar o uso por terceiros de sua página na ferramenta My Business, bem como no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; para o que alega vir suportando graves constrangimentos em face da falha na prestação dos serviços da requerida.
Alega que, em 3 de dezembro de 2019, contratou os serviços da empresa requerida consistentes da revenda de espaço publicitário.
Aduz que, em face da alteração do seu quadro societário, solicitou à empresa requerida a mudança do e-mail cadastrado, a fim de evitar a utilização da ferramenta por um antigo sócio.
Afirma que, apesar dos diversos requerimentos junto à empresa promovida, o antigo sócio continua a ter acesso ao perfil da empresa autora na ferramenta My Business.
Alega que vem suportando vários prejuízos, decorrente da utilização indevida de seu perfil por seu ex-sócio, uma vez que este se utiliza do nome e das imagens de seus produtos, apesar de se tratar de um concorrente.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a empresa promovida seja compelida a impedir a utilização de sua conta por terceiros.
Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Verificada a apresentação de peça contestatória, foi concedido prazo para oferecimento de réplica à contestação.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, aduzindo que não foi apresentada documentação comprobatória dos fatos alegados.
No mérito, afirma que a ferramenta Google My Business, permite que empresários divulguem dados como endereço, telefone, horário de atendimento etc., por meio das ferramentas da Google, além de permitir que os usuários da internet possam localizar e compartilhar as informações a respeito das empresas.
Aduz que, ao contrário do narrado pela autora, referida ferramenta é gratuita e visa facilitar o compartilhamento de informações sobre estabelecimentos.
Alega que o valor pago pela parte autora se refere ao serviço denominado Google Ads, concernente na concessão de espaço publicitário e criação de campanhas e anúncios; portanto, serviço distinto do Google My Business.
Afirma que permite que os próprios usuários, por iniciativa própria, retifiquem informações que entendam incongruentes, por meio do ícone “Sugerir uma edição”, assim como que os proprietários da empresa reivindiquem a ficha apresentada, utilizando-se do ícone “É proprietário desta empresa?”.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Aduzindo que a autora não comprovou a ocorrência de falhas em seus serviços, requer a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
A demandante, em réplica à contestação, ratifica ter suportado danos em face da falha dos serviços da empresa promovida, o qual somente foram corrigidos após o ajuizamento da presente ação.
Pugna pelo acolhimento dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial, considerando que esta preenche os requisitos estabelecidos no art. 14, § 1°, da Lei 9.099/95.
A questão levantada pela parte promovida, de que não fora apresentada documentação comprobatória dos fatos alegados na petição inicial, se relacionam com o mérito da ação e, por consequência, devem ser analisadas no momento processual oportuno.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao promovido, quanto à existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cumpre esclarecer que não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de fornecedor e a empresa demandada no de fornecedor, nos termos dos artigos 2° e 3° do referido diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Analisando os conceitos acima transcritos, conclui-se que, inexistindo a aquisição de produto ou serviço, sendo este definido como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3°, § 2°, do CDC); não há que se falar em relação de cunho consumerista.
Vislumbra-se, no caso em questão, a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, uma vez que restou incontroverso o seu atendimento pela empresa promovida.
Assim, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta referida pretensão, sem análise do mérito.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
De logo, cabe pontuar que as pessoas jurídicas, por serem titulares de direitos de personalidade (art. 52, Código Civil), são passíveis de experimentar danos de natureza extrapatrimonial.
Nesse sentido está a súmula 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (STJ, Súmula 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) Contudo, por não serem dotadas de psiquismo, as pessoas jurídicas são desprovidas de honra subjetiva, podendo ser indenizadas, tão somente, nos casos em que são constatados fatos que abalem a sua honra objetiva, esta relacionada à reputação, credibilidade no mercado e imagem em face da sociedade.
Dessa forma, temos que o dano moral da pessoa jurídica não se configura in re ipsa, dependendo, portanto, da demonstração de que, na circunstância específica, houve evidente abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, notadamente naquilo que concerne a sua reputação e bom nome no meio social.
No presente caso, a parte promovente não produziu prova de que tenha suportado qualquer tipo de prejuízo extrapatrimonial com o ocorrido.
Da mesma forma, não comprovou ter suportado algum abalo à sua imagem e ao seu bom nome com a situação narrada.
Importa destacar novamente que, por se tratar a autora de pessoa jurídica, não possui honra subjetiva, mas tão somente honra objetiva, a qual não restou ferida, neste caso.
Assim, considerando inexistir nos autos provadas da ocorrência de danos de cunho extrapatrimonial em desfavor da parte autora, e em não sendo hipótese em que tal dano é presumido, impõe-se a improcedência de tal pretensão.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020).
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021).
Face ao exposto, tendo em vista a prova carreada aos autos e em conformidade com a legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a promovida Google Brasil Internet Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Adeline Ferreira dos Santos Ltda, devidamente qualificadas nos autos.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2022 12:59
Juntada de despacho em inspeção
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28/06/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:41
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2021 11:21
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 15:28
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:45
Conclusos para despacho
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22/03/2021 14:41
Audiência Conciliação não-realizada para 22/03/2021 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 14:27
Conclusos para despacho
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19/03/2021 08:42
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 11:08
Juntada de citação
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13/10/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 16:00
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2021 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/10/2020 15:59
Juntada de Certidão
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13/10/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 11:49
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2020 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2020 13:21
Conclusos para decisão
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17/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 13:21
Audiência Conciliação designada para 13/10/2020 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/07/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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