TJCE - 3000054-69.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:28
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 07:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:34
Decorrido prazo de LARISSA MARIA LIMA LIRA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:33
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:00
Decorrido prazo de SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:55
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000054-69.2022.8.06.0140 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995.
No que diz respeito a não responsabilização da parte ré pelos fatos ocorridos, este não é o entendimento jurisprudencial majoritário, que estabelece que a todos os participantes da cadeia produtiva que, de qualquer forma, auferem vantagem econômica (ou de qualquer outra natureza) a partir dessas transações respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
Versam os autos sobre pedido de indenização por dano moral e liberação de valor bloqueado pela maquineta do cartão sob suspeita de fraude, havendo demora excessiva na resolução do problema.
Das provas colacionadas aos autos, verifica-se que as partes possuem relação contratual, na qual estabelece que em caso de suspeita de fraude nas transações realizadas pela maquineta cedida pela parte ré à parte autora, aquela possui o direito de reter repasses pelo prazo de 80 dias para fins de averiguação da licitude da transação, sendo certo que o valor fora liberado dentro do prazo, embora apenas após o ajuizamento da ação.
A cláusula não destoa da realidade e não traz manifesta abusividade em desfavor da parte autora.
Trata-se de remédio preventivo, convalidando as relações consumeristas intermediadas pela parte ré, a proteger consumidor, vendedor e empresa gestora dos meios de pagamento. É tanto que já no transcurso do processo, mais precisamente no dia 25 de fevereiro de 2022, o valor foi desbloqueado.
Nesse cenário, não há ilicitude ou abusividade da conduta da parte ré a impelir, assim, a sua condenação em danos morais, vez que a postura tem respaldo contratual.
Pelo que se retira dos autos, ficou claro que, ao contrário do que afirma a parte autora, a retenção não foi imotivada, tampouco perdurou por período indeterminado ou demasiadamente prolongado, ocorrendo em virtude das três disputas interpostas contra ela.
De se ressaltar que após o envio da documentação exigida e, após análise, o valor foi voluntariamente disponibilizado para saque.
De rigor concluir-se, portanto, que a conduta da parte ré nada tem de ilegal, tratando-se, como antedito, de exercício regular de direito, afastando a pretensão indenizatória da parte autora, por danos morais.
Nesse sentido, precedentes: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Transação de compra e venda de veículo por meio de máquina de débito e crédito Retenção do valor referente à operação em razão de suspeita de fraude Disponibilização do valor após a comprovação do negócio celebrado Danos morais não configurados - Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito do Autor Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1019125-64.2019.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020) Indenizatória - Maquineta de cartão de crédito e débito para realização de vendas - Impedimento de realização de saque de valores creditados para a autora - Necessidade de confirmação da regularidade das transações e verificação do cadastro com documentos pessoais - Operações em perfil distinto do usualmente realizado pela autora - Existência de expressa autorização contratual para o bloqueio ou suspensão realizada - Não comprovação de demora injustificada ou falha na prestação de serviços pela ré - Eventual demora atribuível à própria autora que só promoveu a regularização documentação necessária cerca de um mês após a solicitação de saque - Exercício regular de direito da requerida - Observância do princípio da autonomia da vontade - Ausência de alegação de abusividade contratual - Danos morais não verificados - Inexistência de nexo causal entre o alegado dano e ato ilícito praticado pela ré Ação improcedente - Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003338-35.2015.8.26.0229; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer Desbloqueio de saldo credor junto a serviço de gestão de pagamentos Sentença de procedência Recurso da ré.
GESTÃO DE PAGAMENTOS Possibilidade de bloqueio temporário de crédito por suspeita de fraude Medida de segurança disposta em contrato Abusividade, porém, de bloqueio indefinido, sem novos indícios da fraude na transação, mantendo-se inerte a gestora Ausência de contestação da operação pelo terceiro pagador em período razoável que implica a liberação do crédito destinado ao demandante.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1109040-95.2017.8.26.0100; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI -Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, tendo em vista que o valor já fora devolvido e não restou configurado o dano moral.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 54 da lei 9.099.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 21:11
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:36
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 10:36
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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19/04/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 10:01
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
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16/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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16/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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