TJCE - 3000412-55.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:24
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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11/02/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:18
Decorrido prazo de LARISSA LOPES RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:18
Decorrido prazo de KARLUS ANDRE HOLANDA MARTINS em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 79058742
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79058742
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05/02/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79058742
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02/02/2024 19:08
Decorrido prazo de KARLUS ANDRE HOLANDA MARTINS em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:08
Decorrido prazo de LARISSA LOPES RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 19:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/01/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 12:14
Desentranhado o documento
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19/12/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 12:12
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 11:26
Juntada de informação
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17/12/2023 04:59
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de LARISSA LOPES RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de KARLUS ANDRE HOLANDA MARTINS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73306753
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73306753
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13/12/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73306753
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12/12/2023 15:02
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72988340
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06/12/2023 21:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72988340
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05/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72988340
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04/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
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01/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
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30/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:15
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 11:53
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 11:00
Expedido alvará de levantamento
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24/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
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23/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71882542
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20/11/2023 15:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 15:38
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71882542
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000412-55.2023.8.06.0154 AUTOR: LUCAS RAULINO ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A., APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA D E C I S Ã O
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 70221071 e ID 70930180.
Consoante ID 70221071 e ID 70930180, foi determinando que o Banco do Brasil promovesse a "transferência dos valores equivocadamente destinados para a conta corrente do requerido APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA (ag. 455-3, cc 13.009-5), com os acréscimos legais para conta judicial, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Cientificado pessoalmente em 23/10/2023 (ID 71042443), certificou-se o decurso do prazo (ID 71544438), não tendo o banco comprovado o cumprimento da obrigação, nem tampouco justificado a impossibilidade de cumpri-la. No ID 71781375, o exequente requereu a fixação da multa no patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relato do essencial.
DECIDO. Acolho o pleito.
Com efeito, há frontal prova do descumprimento à ordem judicial, já que intimada pessoalmente em 23/10/2023, manteve-se inerte ao cumprimento da obrigação.
Ultimado o prazo no dia 30/10/2023, desde então transcorreram dez dias úteis sem qualquer manifestação do promovido. Consigno, aliás, que a fixação de astreintes pode ser direcionada inclusive a não participantes do feito, conforme bem decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal. STJ. 3ª Seção.
REsp 1.568.445-PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Rel.
Acd. Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
Portanto, fixo o valor das astreintes no patamar máximo estabelecido, isso é, R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o Banco do Brasil para promover o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrevir constrição judicial. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 14 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/11/2023 02:58
Decorrido prazo de LARISSA LOPES RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71882542
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17/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2023 03:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:24
Decorrido prazo de LARISSA LOPES RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71594039
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71594039
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000412-55.2023.8.06.0154 AUTOR: LUCAS RAULINO ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A., APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA D E S P A C H O
Vistos.
Sobre o teor da certidão ID 71544438, diga o autor em cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Nada sendo apresentado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Quixeramobim, 7 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71594039
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07/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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03/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de LARISSA LOPES RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de KARLUS ANDRE HOLANDA MARTINS em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70930180
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70930180
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000412-55.2023.8.06.0154 AUTOR: LUCAS RAULINO ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A., APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração manejados contra sentença que julgou procedente o pedido do autor. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs os presentes embargos, apontando vício de contradição: "A retro DECISÃO requer que o Banco embargante execute o pagamento dos valores equivocados.
Ocorre que, em sentença o juiz afastou a culpa e logo depois condenou assim levando a uma contradição e duvida do que realmente a condenação das partes". Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Sem razão o embargante. Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A declaração de que os promovidos não incorreram em culpa no momento do registro da transferência via PIX, não compromete a determinação da obrigação de fazer. Com efeito, a instituição financeira, ora embargante, detém os meios necessários para operacionalizar a pretensão do direito material do autor, devendo cumprir os exatos termos da sentença, qual seja, promover "a imediata transferência dos valores equivocadamente destinados para a conta corrente do requerido APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA (ag. 455-3, cc 13.009-5), com os acréscimos legais para conta judicial, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Não há se falar em contradição do comando sentencial. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a sentença inalterada. Intime-se pessoalmente o embargante (Súmula 410, STJ).
Quixeramobim, 19 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/10/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70930180
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23/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2023 08:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70221071
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70221071
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000412-55.2023.8.06.0154 AUTOR: LUCAS RAULINO ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A., APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LUCAS RAULINO ALMEIDA e BANCO DO BRASIL S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, o requerido APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, apesar de devidamente intimado e advertido acerca das consequências do não comparecimento.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto revelia do requerido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Em síntese, narra o autor (ID 59196153) que é cliente do banco promovido, utilizando sua conta (cc nº 15718-x da agência 536-3) para fins de operar transações comerciais.
No dia 09/05/2023, ao proceder ao pagamento de mercadoria ao fornecedor FRANCISCO CARNEIRO NETO (ag. 4553-5, cc 13.009-5) via PIX, olvidou em digitar o numeral "5", referente ao dígito.
Em decorrência do erro nos dados, o valor de R$ 35.602,00 foi depositado na conta de APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA (ag. 455-3, cc 13.009-5), terceiro alheio à negociação (ID 59196158). Percebendo o erro, tentou cancelar a operação, sem êxito.
Após tentar informações sobre o destinatário, soube que a conta estaria inativa e que o valor ainda estava depositado, todavia, para restituição, somente mediante autorização judicial. Determinado o bloqueio do valor de R$ 35.602,00 da conta do destinatário (ID 59201864). Contestação do banco promovido, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva do autor. Decretada revelia de Aparecido dos Reis Oliveira. Preliminar de ilegitimidade passiva do banco rejeitada, porquanto esta deve ser aferida abstratamente, a partir da narrativa fática e da teoria da asserção.
Assim sendo, havendo pertinência subjetiva extraio mínimo liame, nos termos do art. 17, do CPC a autorizar o processamento da demanda. A presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia do requerido APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA deve ser sopesada em conjunto com as demais provas dos autos. De acordo com o Banco Central, "Pix é o pagamento instantâneo brasileiro.
O meio de pagamento criado pelo Banco Central (BC) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. É prático, rápido e seguro.
O Pix pode ser realizado a partir de uma conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga".
O "usuário-pagador" é o responsável pelo preenchimento manual dos dados da conta-destino do "usuário-recebedor", sendo o recurso transferido de forma imediata. Da narrativa exordial, extrai-se que, de fato, houve equívoco unicamente do autor ao efetivar ordem de pagamento via ferramenta PIX, alterando o numeral correspondente ao dígito.
Contrapondo os dados da conta de destino e daquela para a qual deveria ter sido realizada a transação vê-se a semelhança: - Dados do recebedor APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA: ag. 455-3, cc 13.009-5 (ID 59196158); - Dados do fornecedor pra quem deveria ter sido efetivado o pagamento: FRANCISCO CARNEIRO NETO: ag. 4553-5, cc 13.009-5 (ID 59196168). Com efeito, houve pagamento equivocado na conta do promovido APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA, sendo fato incontroverso, e a restituição devida, pois sem qualquer oposição daquele.
Pelo contexto, observa-se enriquecimento ilícito ou sem causa pelo requerido APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA, dispondo o Código Civil que, em casos como tal, deve ser viabilizada a restituição dos valores erroneamente transferidos. Sobre o tema, arts. 884 e 885 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Quanto ao banco promovido, denota-se que não se falar em falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), inexistindo ato ilícito por ele praticado ou dano a ser reparado pelo evento danoso decorrente de erro no sistema interno ou mesmo no aplicativo.
A conduta errônea é imputada e reconhecida expressamente pelo próprio autor ao digitar numeral diverso que ocasionou o depósito em conta de terceiro.
Portanto, inexiste configuração da responsabilidade civil pelo banco. No caso, caberá à instituição bancária tão somente a obrigação de proceder a imediata transferência do valor já bloqueado (ID 59201864, 60702205, 60702206) para a conta judicial, a ser comprovada a obrigação nos autos para posterior liberação ao autor. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, afastando a responsabilidade civil dos promovidos diante da culpa exclusiva do autor, DETERMINAR que o banco requerido proceda a imediata transferência dos valores equivocadamente destinados para a conta corrente do requerido APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA (ag. 455-3, cc 13.009-5), com os acréscimos legais para a conta judicial, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas ou honorários advocatícios (Art. 55º da Lei nº 9.099/95). Intime-se pessoalmente o banco promovido dessa decisão (S. 410, STJ). O réu revel não será intimado da sentença, conforme enunciado nº 167 do FONAJE, devendo correr sua intimação apenas para o cumprimento de sentença (Enunciado 11 TJCE).
Intime-se via DJEN. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. A expedição do alvará para a conta bancária indicada pelo autor somente ocorrerá após o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 5 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/10/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70221071
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08/10/2023 04:26
Decorrido prazo de APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 14:23
Decretada a revelia
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05/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 14:01
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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05/10/2023 11:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/10/2023 07:53
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 02:15
Decorrido prazo de KARLUS ANDRE HOLANDA MARTINS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:15
Decorrido prazo de LARISSA LOPES RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/09/2023 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68949910
-
16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68949910
-
15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000412-55.2023.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada LUCAS RAULINO ALMEIDA Parte Interessada BANCO DO BRASIL S.A. e outros CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 05/10/2023 13:30, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 14 de setembro de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
14/09/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68949910
-
14/09/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:52
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
14/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 67363063
-
13/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67363063
-
13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000412-55.2023.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada LUCAS RAULINO ALMEIDA Parte Interessada BANCO DO BRASIL S.A. e outros CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 07/11/2023 09:00, a ser realizada na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 23 de agosto de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/21bbaa e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7D Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98218-4468 -
12/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67363063
-
09/09/2023 03:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/09/2023 05:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 05:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 05:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 05:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LARISSA LOPES RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de KARLUS ANDRE HOLANDA MARTINS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65357541
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65357541
-
10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000412-55.2023.8.06.0154 AUTOR: LUCAS RAULINO ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A., APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos em inspeção. Considerando que já houve pedido de diligências outras (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, INSS, Receita Federal, Banco Central, Tribunal Regional Eleitoral, SIEL), conforme ID 62811945, determino que se faça acostar buscas via SISBAJUD, RENAJUD e SIEL. A Secretaria para cancelar a audiência designada para o dia 31/08/2023. Aguarde resposta SISBAJUD.
Após, designe nova audiência de conciliação, procedendo a citação do promovido APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA, com as advertências de praxe, em todos os endereços indicados nas pesquisas. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 8 de agosto de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/08/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:29
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
08/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 03:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/07/2023 01:36
Decorrido prazo de KARLUS ANDRE HOLANDA MARTINS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LARISSA LOPES RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64504285
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63417599
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000412-55.2023.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada LUCAS RAULINO ALMEIDA Parte Interessada BANCO DO BRASIL S.A. e outros CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 31/08/2023 13:30, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 30 de junho de 2023. ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
19/07/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 03:49
Decorrido prazo de LARISSA LOPES RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:02
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
20/06/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000412-55.2023.8.06.0154 AUTOR: LUCAS RAULINO ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A., APARECIDO DOS REIS OLIVEIRA D E S P A C H O
Vistos. 1.
Ciência à parte autora acerca dos documentos de IDs 60702204 e 60585275. 2.
Intime-a ainda para indicar o endereço de APARECIDO REIS para cientificação ou, na impossibilidade, requerer diligências para tanto (art. 319, § 1º, do CPC). 3.
Após conclusos.
Quixeramobim, 15 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/06/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000412-55.2023.8.06.0154 AUTOR: LUCAS RAULINO ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Analisando o pedido de ID 59971518, constato que o promovido Banco do Brasil S.A não foi intimado pessoalmente, conforme dicção da Súmula 410 do STJ.
Intime-se pessoalmente o banco promovido do inteiro teor da decisão de ID 59201864, advertindo-o sobre a incidência de multa diária, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 30 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:26
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
22/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:12
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
17/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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