TJCE - 0200061-49.2022.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173883442
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173883442
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
SENTENÇA Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na sentença, cujo recurso protocolado não se revela pertinente. De mais a mais, percebe-se que seu objetivo é tão somente o de sugerir correção de error in judicando.
Tal finalidade, como é óbvio, não pode ser veiculada nos estreitos limites da via aclaratória, que se presta apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar o julgado com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Registro, por fim, que resta preclusa a discussão sobre os cálculos, uma vez que o Município não impugnou a execução no momento processual devido.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos. Publique-se.
Intimem-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
11/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173883442
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10/09/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 08:14
Conclusos para decisão
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05/09/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 04:18
Decorrido prazo de JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164190669
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164190669
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0200061-49.2022.8.06.0134 AUTOR: REQUERENTE: FRANCISCA SOUSA ARAUJO RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado por FRANCISCA SOUSA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE. Memória de cálculos ID 137667120, no valor de R$ 62.567,01. Intimado, o Município não impugnou a execução (ID 158281353). Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente (ID 137667120), declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 62.567,01 (sessenta e dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e um centavo), correspondente ao crédito da exequente FRANCISCA SOUSA ARAÚJO. Além disso, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resultando no valor de R$ 6.256,70 (seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, tendo como beneficiário o Dr.
JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES (OAB/CE 25.197). No ID 160419364 consta os dados bancários dos credores, bem como a informação de que o crédito é isento de imposto de renda e de RRA. Cadastre-se o RPV (em favor do advogado) e o precatório (em favor da exequente) no sistema SAPRE.
Após, junte-se o extrato nos autos, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 3º, IV, da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito ou transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC. Oficie-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins do disposto no art. 535, §3º, inciso I, do CPC. Por fim, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
14/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164190669
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14/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158335655
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158335655
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04/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158335655
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04/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 28/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:54
Decorrido prazo de JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:54
Decorrido prazo de JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142853184
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142853184
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0200061-49.2022.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA SOUSA ARAUJO POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
Memória de cálculos devidamente apresentada.
Ante o exposto: 1 - Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" com as anotações pertinentes nos registros processuais. 2 - Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a executada que, se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da Impugnação (art. 535, §2º, CPC). 3 - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada e considerando que a Lei Ordinária Municipal 588/2010 fixou como pequeno valor os débitos e obrigações de valores equivalentes ao valor do maior benefício do regime geral da Previdência Social, atualmente (03.2025) no valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos): a) Determino que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda. b) Após o cumprimento, expeça-se o precatório.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte da exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
31/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142853184
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31/03/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 08:20
Processo Reativado
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28/03/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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01/03/2025 12:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:03
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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31/07/2023 19:03
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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28/06/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:52
Decorrido prazo de JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES em 26/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Vara Única da Comarca de Novo Oriente Processo Nº 0200061-49.2022.8.06.0134 Autor: FRANCISCA SOUSA ARAUJO Réu: MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE-CE Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCA SOUSA ARAUJO, em desfavor do Município de Novo Oriente, buscando que os períodos de licença prêmio não usufruídos sejam convertidos em pecúnia.
Aduz que é servidora aposentada do município de Novo Oriente, tendo ocupado o cargo de professora de educação básica II, e que, quando na ativa, não usufruiu da licença-prêmio por assiduidade prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Novo Oriente.
Relata que o tempo de serviço na administração iniciou-se em 30/04/1998 até a sua aposentadoria (02/08/2021).
Ressalta que o marco inicial da contagem do período aquisitivo do direito à licença-prêmio é a data da vigência da Lei Municipal nº 444/99 (18/02/99), até a data do desligamento, somando assim 4 (quatro) licenças de noventa dias cada.
Em razão disso, pugna, com esteio nas disposições da Lei Municipal n° 444/99 (Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Novo Oriente, hoje revogado), pela conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Em contestação (ID 43338973, pgs. 1 a 10), o Município de Novo Oriente alegou, em preliminar, a prescrição do direito autoral.
No mérito, sustenta que a Lei Municipal nº 003/2014, instituidora do novo Estatuto dos Servidores Municipais, utilizou-se de regra de transição prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) e, expressamente, afastou o direito à licença-prêmio para aquele servidor que não completou o quinquênio até a data de 15/10/1996, convertendo-a para a licença capacitação.
Em despacho (ID 43338961) fora oportunizada a apresentação de réplica à parte autora e a produção de outras modalidades de provas a ambas as partes, tendo estas nada requerido. É o breve relatório.
Decido Compulsando o feito, mostra-se desnecessária a dilação probatória.
O acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia, bastando para a formação da convicção deste juízo.
Ao tempo em que nenhuma das partes se manifestou pelo interesse de produzir outras modalidades de provas (ID 44060842), bem como com fulcro na redação do art. 355, inciso I, do CPC, faz cabível e pertinente o julgamento antecipado da lide.
Em sede de preliminar, o requerido arguiu a tese da prescrição, ao aduzir que a ação fora protocolizada na data de 27/04/2021, requerendo que sejam declaradas prescritas eventuais parcelas anteriores à data de 27/04/2016.
Nada obstante, não assiste razão à requerida.
Explico.
Depreende-se dos autos que a requerente foi servidora pública do Município de Novo Oriente, sendo que, atualmente, encontra-se aposentada de sua prestação laboral, tendo ingressado no serviço público em 01/08/1983 e dele se afastando em 02/08/2021.
Dessa forma, para a fixação do termo a quo da prescrição importa a ciência da data da aposentadoria do servidor público, que se consumará após 5 (cinco) anos de seu desligamento do serviço público.
Isso porque é consabido que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico, segundo o qual, a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Nesse sentido, considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu em 28/02/2022 e a requerente aposentou-se em 02/08/2021, não há que se falar em prescrição do direito autoral, tendo em vista que o prazo para reclamação do direito vindicado encontra-se dentro do quinquênio legal.
Ultrapassada a questão preliminar, adentro no mérito da demanda.
A controvérsia da demanda limita-se quanto à possibilidade da autora, servidora municipal aposentada, ter os períodos de licenças-prêmio adquiridos, embora não usufruídos quando em atividade, convertidos em pecúnia.
Conforme se depreende da inicial tem-se que a autora é servidora pública aposentada (professora educação básica II) e possui períodos de licença-prêmio não usufruídos e nem remunerados, motivo pelo qual pugna pelo percebimento, em pecúnia, de 4 (quatro) períodos.
Compulsando os autos, percebe-se que a admissão da servidora ocorreu em 01/08/1983, (ID 43341739).
Por sua vez, não há nos autos documento que comprove a aposentadoria, embora haja uma declaração do próprio ente municipal de que, em 05/06/2019, a autora ainda estava na ativa (ID 43341739).
Tendo em vista que a parte contrária não impugnou a data aduzida pela autora, tem-se que sua aposentadoria ocorreu, conforme narrou nos fatos, na data de 02/08/2021.
Portanto, o vínculo administrativo demonstrado é durante o período de 01/08/1983 a 02/08/2021.
Cumpre trazer ao debate que, no que concerne o direito de usufruto de licença-prêmio, os arts. 103 e 104 da Lei Municipal n° 444/99 (Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Novo Oriente, vigente à época) disciplinavam a questão nos seguintes termos: Art. 103.
O servidor terá, quinquenalmente, como prêmio de assiduidade, à licença de noventa dias, sem prejuízo de remuneração e outras vantagens.
Art. 104.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente em duas parcelas de quarenta e cinco dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) convertida em remuneração aditiva, até a metade do prazo.
II - convertida obrigatoriamente em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for superior a quatro anos e seis meses.
Extrai-se da leitura do mencionado diploma legal que a lei permitia a conversão do período em remuneração aditiva em caso de aposentadoria do servidor público.
Faz-se necessário consignar que a alegativa municipal embasada no argumento de que lei nova modificou a regência do normativo alhures apresentado, não deve prosperar.
Isso porque é entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça local de que o direito pleiteado deve ser apreciado à luz da legislação vigente quando implementados os requisitos necessários ao seu atendimento.
Noutras palavras, o advento da lei nova não possui o condão de mudar a realidade fática jurídica da postulante, vez que esta adquiriu o direito às licenças-prêmio por força de dispositivo legal expresso, tendo seus efeitos consolidados à época, não podendo lei superveniente invalidar o ato acobertado pelo diploma legal anterior.
Em reforço ao acima exposado, a Egrégia Corte Alencarina possui entendimento sumulado de que o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da benesse de licença prêmio não gozada, in verbis: Súmula 51 do TJCE – É devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifo nosso).
Não pairam dúvidas de que, havendo a demonstração pelo autor do acúmulo dos períodos de licença-prêmio, bem como a sua aposentadoria, resta autorizada a conversão dos períodos em pecúnia, uma vez que tais valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível quando da sua inativação, sob pena de se estabelecer um enriquecimento da Administração Pública.
Em situação análoga ao caso em apreço, sobejam decisões proferidas pelas câmaras de direito público do respectivo tribunal de justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA SERVIDORA.
VANTAGEM CONVERTIDA EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DO CONSECTÁRIO LEGAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DÉBITO QUE SE PERFAZ NA DATA DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Novo Oriente, faz jus à conversão em pecúnia de três períodos de licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores públicos, até a revogação pela Lei Complementar Municipal nº 003/2014, eram regidos pelo antigo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 444/1999), que estatuiu o direito à licença-prêmio.
A posterior alteração da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora.
Precedente TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
In casu, a suplicante comprovou sua nomeação para o cargo de Professora no Município de Novo Oriente em 07.03.1998 e a aposentadoria em 18.05.2016, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia de três períodos de licenças-prêmio não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, contados da data de início de vigência da Lei Municipal nº 444 de 18.02.1999, porquanto somente é possível o cálculo dos períodos aquisitivos posteriores a esta data, por vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade das normas, em regra. 5.
Ademais, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado na exordial (art. 373, II, CPC). 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00504249220208060134 Novo Oriente, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) (Grifou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Acarape, possui direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, nos termos da legislação pertinente.
II.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelada, se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde a entrada em vigor da Lei Municipal encimada, até a entrada em vigor do novo Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº 253/2001, em 07/02/2002, que revogou parcialmente a Lei Municipal nº 62/1990, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público.
III.
Entendo que a recorrente faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria (agosto de 2016), face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelado, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
IV.
Ademais, registro que, como já mencionado, a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do(a) servidor(a) é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
V.
O reconhecimento da licença-prêmio não fica adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, mas a esta somente é discricionário o ato que concede o momento da fruição, ou seja, a fixação da data de gozo, o que não ocorreu na casuística em análise, tendo em vista que a autora é servidora pública aposentada e não usufruiu das licenças prêmios pleiteadas, como alegado nas contrarrazões.
VI.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação Cível - 0008012-16.2019.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022,). (Grifou-se) Portanto, à luz da jurisprudência acima colacionada e da lei em regência aplicada ao caso, resta impositivo reconhecer a FRANCISCA SOUSA ARAUJO o direito a conversão dos períodos de licença prêmio em pecúnia, quais sejam: (i) 1º período: de 18/02/1999 a 18/02/2004; (ii) 2º período: de 18/02/2004 a 18/02/2009; (iii) 3º período: de 18/02/2009 a 18/02/2014 e (iv) 4º período: de 18/02/2014 a 18/02/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim autorizar a conversão dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora – 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora – 0,5% ao mês e correção monetária – IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora – remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária – IPCA-E.
Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021.
Os juros incidirão a partir do vencimento do débito, o qual consubstanciou-se na data da aposentadoria da servidora.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Município de Novo Oriente deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Novo Oriente, datado e assinado eletronicamente Daniel Macedo Costa Juiz Substituto -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 21:32
Conclusos para julgamento
-
20/11/2022 00:07
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/09/2022 15:45
Mov. [23] - Certidão emitida
-
21/09/2022 15:45
Mov. [22] - Documento
-
21/09/2022 15:43
Mov. [21] - Documento
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21/09/2022 15:10
Mov. [20] - Certidão emitida
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21/09/2022 15:10
Mov. [19] - Documento
-
21/09/2022 15:08
Mov. [18] - Documento
-
09/09/2022 11:06
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2022/001063-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justiça - José Artemir Sales
-
09/09/2022 11:05
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2022/001062-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2022 Local: Oficial de justiça - José Artemir Sales
-
07/09/2022 09:28
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0221/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
-
05/09/2022 13:20
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 22:46
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
-
10/08/2022 02:41
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 15:53
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimação ao advogado da parte autora, aguardando efetivamente referida publicação no DJe, ocasião em que será lançada automaticamente certificação nos au
-
06/07/2022 19:08
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 08:53
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 12:36
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.22.01800492-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2022 12:24
-
18/03/2022 14:55
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/03/2022 14:55
Mov. [6] - Documento
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18/03/2022 14:52
Mov. [5] - Documento
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04/03/2022 12:25
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2022/000174-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2022 Local: Oficial de justiça - José Artemir Sales
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02/03/2022 20:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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