TJCE - 3001817-58.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:04
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FILHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FILHO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84221299
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84221299
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo n.º 3001817-58.2022.8.06.0091 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: ANTONIO GONCALVES FILHO SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, perseguindo condenação em multa de litigância de má-fé, diante do irrisório valor penhorado, R$28,69, intimada requereu: I) a expedição de alvará do valor indisponibilizado, retrocitado; II) a expedição de certidão de crédito, a fim de que tome as providências que lhe competem, no que tange ao saldo remanescente. Deixou de indicar bens à penhora, bem como meios eficazes de alcançar o valor que aduz devido. É o breve relatório.
Decido. Vaticina o § 4º do art. 53 da lei nº 9.099/95 que " não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (destaquei). O caso posto se encaixa perfeitamente na situação descrita na segunda parte do artigo acima citado, porquanto o Juízo não logrou localizar bens do devedor e o(a) credor(a) deixou de indicar bens à penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 53 ,§ 4º da lei nº 9.099/95, extingo a presente fase de cumprimento.
Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Arquive-se.
Iguatu/CE, 12 de abril de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
17/04/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84221299
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17/04/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 04:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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14/09/2023 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FILHO em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65395733
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65395733
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001817-58.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A..
REQUERIDO: ANTONIO GONÇALVES FILHO. Vistos em conclusão. Altere-se a autuação do feito, invertendo os polos da demanda.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho. Juiz substituto em respondência, conforme portaria nº 1724/2023, DJe 27/7/2023. -
17/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2023 16:23
Processo Desarquivado
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18/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FILHO em 21/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:05
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 3001817-58.2022.8.06.0091 PROMOVENTE: ANTONIO GONCALVES FILHO PROMOVIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento.
O sujeito passivo suscita, de início, a preliminar prescrição, de incompetência do procedimento do juizado especial por necessidade de perícia e falta do interesse agir.
No mérito, argumenta, em linhas gerais, que a parte demandante firmou consigo, validamente, o contrato de empréstimo consignado de nº 015919871.
Pugna, destarte, pela improcedência da pretensão autoral, acaso suplantadas as preliminares agitadas.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
O promovido alega ainda, a prescrição do direito autoral, já que o valor do empréstimo foi disponibilizado em 27/10/2016 e a ação somente foi ajuizada em 06/10/2022, portanto, atingida pela prescrição quinquenal.
Ocorre que, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato referido, conforme entendimento da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional prescrito em seu art. 27, vide: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (g.n) O entendimento majoritário do STJ e das Turmas Recursais deste Tribunal é de que como se trata de relação de trato sucessivo, a prescrição é parcelar, ou seja, prescreve cada parcela, individualmente.
Segue abaixo julgado que exemplifica o entendimento do tribunal da cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Estadual objetivando receber as diferenças remuneratórias decorrentes dos efeitos produzidos pelo Decreto 48.136/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, que viabilizou a concessão de sua aposentadoria com proventos integrais. 2.
Inicialmente, no tocante aos arts. 489, § 1o e 1.022 do Código Fux, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, e concluiu que os Decretos 48.241/2011 e 48.605/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, estenderam os benefícios de proventos integrais aos policiais civis aposentados em data anterior ao Decreto 48.136/2011, restando expressamente consignado a retroatividade da norma, de modo que não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 3.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada ao Decreto 48.136/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, onde se concluiu que o referido ato normativo viabilizou o pagamento retroativo da diferença de valores atinente ao ato de aposentadoria, que doravante passou a ser pago de forma integral.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF, aplicável por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.101.507/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no AREsp. 1.338.162/PR, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.2.2019. 4.
No tocante à prescrição, observa-se da leitura do acórdão combatido que o Tribunal de origem destacou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito porque o objeto dos autos não se refere, especificamente, à revisão do ato de aposentadoria em si considerado, mas sim ao valor que é devido a título de aposentadoria, de modo que incidiria apenas a prescrição parcelar, nos termos da Súmula 85/STJ. 5.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.469.243/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.) Preliminar afastada.
Quanto à alegação da demandada, a saber, que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Se há ou não responsabilidade da requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
Sustenta a requerida, ainda, que inexiste pretensão resistida, pois não foi feito requerimento administrativo.
Pela análise da inicial, infere-se que não há nenhum elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício e a condenação da promovida à indenização por danos morais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços.
Ressalte-se que a violação do direito faz nascer a pretensão, portanto, tendo descontados valores do seu benefício por contrato que não deu causa, não se pode negar ao sujeito que tenha sua pretensão avaliada pelo judiciário.
Continuando, não merece prosperar a alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Sem outras questões processuais a enfrentar, passo ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações, no qual constam descontos levados a efeito pela parte promovida decorrentes do Contrato nº 565859746 no valor de R$ 1.486,08 em 72 parcelas de R$ 44,85, que a parte autora afirma nunca ter contratado.
Sob a alegação de fraude, requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a promovente, carreou aos autos do processo cópia do contrato realizado entre as partes (Id. 55145102), bem como do RG do autor (Id. 55145102, página 3). À luz de tais circunstâncias, tem-se que a operação de crédito restou efetivamente realizada entre a parte demandante e a instituição financeira promovida, à medida que inexiste a mínima evidência de fraude bancária a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ, com os consectários dela decorrentes bem como a promovida juntou a TED do valor mutuado, conforme pode-se verificar no Id. (55145103).
A partir desses documentos, verifica-se que o contrato foi de fato realizado pelo requerente, uma vez que as assinaturas são semelhantes e os dados fornecidos no ato da celebração do negócio jurídico correspondem aos dados informados pela própria parte autora neste processo.
Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que o requerente celebrou, efetivamente, o contrato com a demandada.
A parte autora não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com a requerida, sendo, portanto, legítimos os descontos.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro de descontos e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)” (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 preleciona: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que “alterar a verdade dos fatos”. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo em epígrafe (CPC, artigo 487, inciso I).
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, todavia, o beneplácito na gratuidade não afasta a exigibilidade do pagamento das condenações por litigância ímproba, nos termos do art. 98, § 4º do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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17/03/2023 02:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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11/02/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FILHO em 31/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
06/10/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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