TJCE - 3000107-35.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:03
Expedição de Alvará.
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07/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:27
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
31/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130267743
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130267743
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17/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130267743
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15/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99348626
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99348626
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99348626
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99348626
-
30/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a informação do falecimento da parte autora no curso do processo (ID 88560290), determino a intimação do advogado postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito do falecido, bem como, se for o caso, providenciar a habilitação dos herdeiros. Exp.
Nec. Coreaú, 23 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
29/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99348626
-
29/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99348626
-
29/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:44
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:53
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90162553
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90162553
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90162553
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90162553
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90162553
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90162553
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90162553
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90162553
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90162553
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000107-35.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico cumprimento da obrigação nos autos.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia, conta corrente 0001260-6, Agência 3572, Operação 003, Banco Caixa Econômica Federal, sob titularidade de Araújo & Pinto Advogados Associados, inscrito no CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-20.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
06/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90162553
-
06/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90162553
-
06/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90162553
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05/08/2024 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87809651
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87809651
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000107-35.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RITA GOMES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ALVARÁ JUDICIAL O(A) Dr(a). FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE, Juiz de Direito da Comarca de Coreaú , por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares, faz saber, aos que o presente virem, que, atendendo a requerimento formulado no processo em epígrafe, AUTORIZA o Dr: RITA GOMES DE SOUZA, CPF Nº *41.***.*18-72, a receber junto ao BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 4.836,89 ( quatro mil e oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), mais acréscimos legais, se houver, depositado na Agência nº 0554, Operação nº 040, Conta nº 01532155-1, em nome da requerente Sra.
Rita Gomes de Souza, conforme cópia em anexo. Eu, Antonia Sivania Paixão, À Disposição, o digitei, e eu, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, Diretor de Secretaria, conferi. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz Direito- Respondendo -
07/06/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87809651
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06/06/2024 20:54
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:40
Processo Desarquivado
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21/09/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:05
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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27/07/2023 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:43
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63454898
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63454898
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Processo nº. 3000107-35.2023.8.06.0069 Autor: RITA GOMES DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratam-se os presentes autos de ação de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia a declaração da inexistência de determinado contrato bancário, na exordial de ID 56226993, tendo em vista que foram efetuados descontos mensalmente de seu benefício, valores referentes a uma taxa/tarifa de gasto com crédito no valor de R$ 174,20 (cento e setenta e quatro reais e vinte centavos), conforme comprovantes acostados aos autos (ID 56227000).
Requer ainda a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 57419124, o banco demandado requer inicialmente a correção do polo passivo, para que em substituição a BANCO BRADESCO S/A, seja incluída o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, aduz em preliminar a carência da ação por ausência de pretensão resistida devido a inocorrência de tentativa de solução administrativa e impugnação à gratuidade de justiça, no mérito alega que não cometeu nenhum ato ilícito, que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, em caso de condenação aduz pela devolução simples, por fim, afirma que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência total da demanda.
Inicialmente, defiro o requerimento formulado em sede de defesa e determino a retificação do polo passivo para que conste em substituição a parte acionada o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
Seguindo, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pelo requerido.
Da carência de ação.
Não merece prosperar a alegação do Banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
Da impugnação à justiça gratuita.
O rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o artigo 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas em primeiro grau de jurisdição.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor por equiparação, por força dos seus artigos 3º e 17 respectivamente, e da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a autora e a instituição financeira tem validade, e se, desse contrato, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Importante esclarecer que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada (ID 56226996), conforme documentos pessoais acostados ao autos.
No caso em tela, o requerido trouxe aos autos cópia dos documentos pessoais da autora e cópia do contrato impugnado, SEM assinatura a rogo da parte autora, apenas com a digital da contratante e subscrito por 02 (duas) testemunhas (ID 57419725).
Logo, verifica-se que o instrumento particular juntado pelo Banco com a finalidade de comprovar a celebração do contrato é repleto de vícios, eis que não preenche todos os requisitos do artigo 595 do Código Civil "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", o que torna nulo o negócio jurídico.
Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do NCPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado.
As instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, é obrigação da instituição financeira adotar as cautelas necessárias para a realização de um contrato bancário, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados.
Quanto a existência do dano no caso sob exame não resta dúvidas.
No que tange ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Além do mais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, os descontos na conta corrente que se deram até o dia 30/03/2021 devem ser restituído na forma simples, todavia o que se deu após essa data deverá ser restituído em dobro.
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, na medida em que há retenção indevida de benefício previdenciário, representando substancial prejuízo, visto que a parte autora sofreu privação de valor necessário ao seu sustento, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Ademais, a conduta do requerido de lançar descontos indevidos em conta de consumidor não precisa ao menos de comprovação de danos morais, caracterizando dano in re ipsa.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico que gerou descontos indevidos no benefício da autora, registrados no contrato de n° *91.***.*46-79-2 (ID 57419725), pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, atente-se que os descontos que se deram até o dia 30/03/2021 devem ser restituído na forma simples, todavia o que se deu após essa data deverá ser restituído em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo), a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; Ressalto a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Defiro o pedido de habilitação exclusiva.
Deve a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
06/07/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63454898
-
30/06/2023 19:26
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 12:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/06/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 3000107-35.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: RITA GOMES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29 de junho de 2023, às 12h40min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2I2YTgwNGYtZGQ4MC00YWEwLWE4ZmUtNjU4ZDkxZDU0YjIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
26/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:50
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
02/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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