TJCE - 3000031-83.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:09
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67467483
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67467483
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000031-83.2021.8.06.0100 Promovente: JOANA D ARC SOUSA BASTOS Promovido: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que em audiência (ID 67453632), foi possível às partes (JOANA DARC SOUSA BASTOS e UNIMED SEGURADORA S.A) chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalto aqui que não houve nenhuma ressalva no acordo entabulado no sentido de que o pagamento em questão apenas cobriria de forma parcial os danos sofridos pelo autor, o que poderia ensejar a cobrança do restante em face de qualquer um dos corresponsáveis (art. 275 do CC).
Ao contrário, restou evidente no acordo que o pagamento seria para o ressarcimento completo.
Nesse contexto, apesar de a parte promovida BANCO BRADESCO S.A não ter participado da transação em questão, denota-se que a satisfação das obrigações por parte da outra parte promovida, por meio do acordo, também lhe beneficiou.
Isso porque, conforme acima esclarecido, a responsabilidade pelos danos causados ao autor é solidária entre os promovidos, ou seja, ocorrendo o pagamento por uma delas, cumpre-se a obrigação perante a outra, nos termos das regras da solidariedade e transação previstas no Código Civil.
Nessa toada, dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, pois a prestação é uma só.
Ou seja, em razão da conduta lesiva, o consumidor possui direito à reparação por danos morais e materiais, podendo exigi-la de um ou de todos fornecedores por inteiro, ante a regra da solidariedade.
No entanto, ao consumidor não é dado o direito a receber a mesma prestação de todos os devedores solidários, pois, neste caso, haveria um indevido bis in idem e enriquecimento sem causa em favor dele.
Não se desconhece a possibilidade de que cada fornecedor provoque um tipo de dano ao consumidor, todavia, no caso dos autos, apesar de cada uma das demandadas ter efetuado uma conduta, o contexto do suposto dano foi único, com uma pluralidade de responsáveis.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: "DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
QUITAÇÃO PARCIAL.
EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES. 1.
O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.
Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores. (...) (STJ - AgRg no REsp 1002491/RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, J. em: 28.06.2011, Dje 01.07.2011).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÃO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS.
ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU.
SOLIDARIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Tratando-se de ação indenizatória decorrente de relação de consumo, responde a instituição financeira e a prestadora de serviço de forma solidária e, assim, havendo acordo entre a parte autora e um dos réus, perfeitamente aplicável a previsão do art. 844, § 3º do Código Civil, aproveitando a transação para quitação em relação ao co-devedor solidário. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*10-17 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2018) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEFEITO NO PRODUTO (APARELHO CELULAR) - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO ENTRE O CONSUMIDOR E A FABRICANTE - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA A EMPRESA FORNECEDORA - IMPEDIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS DEVEDORES QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS - SENTENÇA REFORMADA - PROCESSO EXTINTO - SEGUNDO APELO PROVIDO E PRIMEIRO APELO PREJUDICADO.
Embora os fornecedores sejam responsáveis solidariamente perante o consumidor, conforme legislação consumerista, a prestação é uma só.
Ou seja, em razão da conduta lesiva o consumidor possui direito à reparação por danos morais e materiais, que pode ser exigida de qualquer um dos fornecedores por inteiro, ante a regra da solidariedade.
No entanto, o consumidor não tem direito a receber a mesma prestação de todos os devedores solidários, pois, neste caso, haveria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa em favor dele.
No caso de responsabilidade solidária entre os fornecedores, em havendo o pagamento da obrigação por um deles, ainda que por meio de acordo, resta cumprida a obrigação perante o credor, nos termos das regras da solidariedade e transação previstas no Código Civil. (Ap 56164/2015, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015) (TJ-MT - APL: 00104694020128110055 56164/2015, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2015) Diante de tudo que foi exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, diante do aproveitamento pelo devedor solidário da transação feita pela outra devedora no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJE.
Após, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 24 de agosto de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Itapajé/CE, 24 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/09/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 10:41
Homologada a Transação
-
24/08/2023 19:31
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
23/08/2023 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:18
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64689637
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64689637
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 24 de agosto de 2023, às 15:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Quinta-feira, 24 Agos, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/451988 QR - Code: Itapajé/CE., 24 de julho de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
24/07/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64437125
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64437125
-
19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia de hoje (18/07/2023), nos presentes autos, deixou de realizar-se tendo em vista o surgimento de problemas técnicos na conexão VPN/internet da usuária/conciliadora CAROLYNE MARQUES ARAÚJO, razão pela qual a impediu de acessar a intranet do TJCE e, consequentemente, realizar referenciada audiência de conciliação. Certifico, ainda, que supradita audiência será redesignada para data próxima futura. O referido é verdade e dou fé.
Itapajé/CE., 18 de julho de 2023. IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
18/07/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:04
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
17/07/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/07/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 02:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000031-83.2021.8.06.0100 Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 18 de jullho de 2023, às 15:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/c14378 QR-Code: Itapajé/CE., 06 de junho de 2023.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
01/06/2023 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2023 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
31/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
31/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:45
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
24/04/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:06
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
02/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:19
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/05/2022 08:36
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
21/04/2022 00:34
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 20/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
01/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2022 10:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
21/01/2022 14:51
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2022 10:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
18/01/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:32
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
16/11/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000256-17.2023.8.06.0300
Cacilda Maria Rodrigues Teixeira Braga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 11:13
Processo nº 3000005-28.2022.8.06.0140
Fernando Maria Leite Pinheiro
Enel
Advogado: Rodrigo David Abrunhosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 21:40
Processo nº 0052070-07.2021.8.06.0069
Maria de Fatima Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 10:11
Processo nº 3000787-54.2022.8.06.0069
Jose Francisco de Araujo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 15:52
Processo nº 3000093-37.2023.8.06.0300
Maria Alvenora de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2023 10:24