TJCE - 3000843-41.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 20:11
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2024 20:04
Expedição de Alvará.
-
22/03/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80951724
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80951724
-
08/03/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80951724
-
07/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 07:58
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78564567
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78564567
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78564567
-
23/01/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78564567
-
23/01/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78564567
-
23/01/2024 08:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71211781
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71211781
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000843-41.2020.8.06.0010 REQUERENTE: OI MOVEL S.A.
REQUERIDO: CLEMILSON AMORIM DA SILVA Prezado(a) Advogado(a) ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71098882, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Cuida-se de certidão aonde a parte exequente não apresentou cálculo atualizado da sentença. Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o exequente: ATUALIZE O DÉBITO. A inercia ensejará a extinção (art. 485, inc.
IV do CPC). Expedientes necessários, -
26/10/2023 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71211781
-
25/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64826988
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64826988
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000843-41.2020.8.06.0010 REQUERENTE: OI MOVEL S.A.
REQUERIDO: CLEMILSON AMORIM DA SILVA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do exequente: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 60268754, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC. -
26/07/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 04:55
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000843-41.2020.8.06.0010 REQUERENTE: OI MOVEL S.A.
REQUERIDO: CLEMILSON AMORIM DA SILVA Prezado(a) Advogado(a) BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 60268754, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 35669940 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito.
Considerando que a sentença julgou improcedente o pedido do autor e julgou procedente o pedido contraposto formulado pelo promovido (ev. 34030690), determino à secretaria que proceda a alteração junto ao cadastro do PJE, invertendo os polos da ação, para fins de prosseguimento da execução.
Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado para juntar planilha de débito atualizada, após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. -
06/06/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2023 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:11
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
16/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:56
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000843-41.2020.8.06.0010 AUTOR: CLEMILSON AMORIM DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, OAB/CE 16498-A, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 35669940.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
06/11/2022 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:40
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
22/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 02:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:29
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:37
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/11/2021 11:24
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 13:52
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2021 00:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 23/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:34
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2021 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 10:48
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2021 10:47
Audiência Conciliação não-realizada para 06/07/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 00:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 14/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:28
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/08/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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