TJCE - 3001572-45.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 11:37
Juntada de resposta
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03/02/2023 00:57
Decorrido prazo de JACOB ARNOUD DE VASCONCELOS NETO em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:41
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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27/01/2023 17:58
Expedição de Alvará.
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04/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001572-45.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JACOB ARNOUD DE VASCONCELOS NETO PROMOVIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JACOB ARNOUD DE VASCONCELOS NETO em face de SOCIETE AIR FRANCE, na qual o autor alegou que adquiriu passagens aéreas para os trechos Fortaleza/Paris/Fortaleza, no intuito de levar dois jovens para realizar testes em clube de futebol europeu, para o qual se preparavam há mais de um ano.
Ressaltou ainda que, ao chegar no aeroporto para realizar o check-in descobriu que a reserva não constava no sistema, sendo impedido de embarcar, o que lhe causou enorme constrangimento perante a família e amigos dos jogadores que estavam no local para se despedir.
Pelo exposto, requereu indenização no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou que a reserva foi cancelada em virtude de empecilho no pagamento das passagens aéreas, uma vez que o sistema tecnológico da Ré impediu que as passagens aéreas fossem regularmente emitidas até que apurassem eventuais irregularidades e houvesse a confirmação do pagamento dos trechos.
Relatou ainda que no dia 07/03/2022, ou seja, dois meses antes da viagem, enviou e-mail informando que o bilhete aéreo havia sido cancelado em razão de problema no pagamento.
Por fim, ressaltou que cumpriu com seu dever de informar ao Passageiro quanto às irregularidades apontadas, e assim, o mínimo que caberia ao Autor era conferir se o pagamento foi aprovado ou não, o que não o fez.
Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que o autor adquiriu passagens aéreas para os trechos Fortaleza/Paris/Fortaleza, com partida em 20/05/2022 e retorno em 05/06/2022, consoante reserva nº WSYAZW, acostada ao ID n 35077324.
Outrossim, restou comprovado que a ré enviou e-mail confirmando a reserva, o que indica que não existia nenhuma irregularidade na compra, consoante ID n. 35077323.
Por outro lado, apesar de a promovida alegar que seu sistema constatou irregularidades nas compras das passagens, a mesma não foi capaz de comprovar suas alegações, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II do CPC.
Desse modo, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a fim de justificar sua não responsabilização.
Outrossim, no entendimento deste juízo, caso fosse demonstrada a suposta irregularidade na compra, ainda competiria à empresa promovida, em tempo hábil para restabelecimento emocional e reprogramação da viagem, informar ao promovente sobre o cancelamento da reserva, o que também não ocorreu já que o autor somente foi informado no momento do embarque.
Nesse ponto, prints de suposto e-mail enviado acostado no corpo da contestação não se prestam a fundamentar as alegações da ré, posto que tratam-se de documentos unilateralmente produzidos pela demandada, não restou, portanto, suficientemente comprovada a ciência inequívoca do consumidor.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos imateriais alegados pelo demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pela ré.
No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/12/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:09
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001572-45.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JACOB ARNOUD DE VASCONCELOS NETO PROMOVIDO: SOCIETE AIR FRANCE DESPACHO Considerando o documento acostado no ID n° 37280765, tenho como justificada a ausência do autor durante a sessão conciliatória (ID nº 36591392).
Outrossim, considerando a inexistência de qualquer proposta de acordo entende-se pela não necessidade de redesignação do ato.
Em relação ao pedido de audiência de instrução, reta indeferido o pleito, uma vez que existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95, o qual dispõe que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Desse modo, determino a remessa dos autos para a caixa de julgamento no estado em que se encontra.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 03:35
Decorrido prazo de JACOB ARNOUD DE VASCONCELOS NETO em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:29
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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23/08/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 22:44
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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