TJCE - 3000058-64.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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22/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160079696
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160079696
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar proposta unicamente em desfavor do Município de Trairi, contra ato do Prefeito, Secretário de Infraestrutura, Presidente da Autarquia de Meio Ambiente e Câmara Municipal de Vereadores, na qual se pleiteia, em síntese, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 531/2010 por vício formal no processo legislativo, e, em consequência, a suspensão/anulação de Alvará de Construção (Processo 03/2022, Alvará nº 1060) e Licença Ambiental (Licença de Instalação nº 031/2022) concedidos ao empreendimento MANOÁ e que, conforme se depreende dos autos, beneficia diretamente a empresa Triple Engenharia Ltda, requerendo, ainda, que a referida empresa se abstenha de intervir no local.
Os requerentes fundamentam seu pedido na suposta irregularidade da construção do condomínio multifamiliar residencial MANOÁ, alegando, dentre outros motivos, que a obra excede o limite de dois pavimentos previsto na Lei Municipal nº 460/09 e que sua autorização se baseou na Lei Municipal nº 531/2010, cuja inconstitucionalidade é suscitada.
Com efeito, a presente ação popular busca desconstituir atos administrativos cujos efeitos jurídicos se projetam não apenas sobre a pessoa jurídica de direito público que o praticou, mas também sobre o particular que dele é beneficiário direto.
Nesse sentido, a Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a Ação Popular, é expressa em seu Artigo 6º ao dispor que: "A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo." (Grifo nosso).
A clareza do dispositivo legal impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, por expressa disposição de lei.
Além disso, a eficácia da sentença que eventualmente anule os atos administrativos questionados dependerá da citação de todos os que devam ser litisconsortes, conforme preceitua o art. 114 do Código de Processo Civil, que estabelece: "O litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." A jurisprudência pátria e a doutrina majoritária são uníssonas em reconhecer a obrigatoriedade de inclusão do beneficiário particular no polo passivo da ação popular, sob pena de nulidade do processo ab initio.
A ausência de citação de litisconsorte necessário implica em vício insanável, que impede o regular desenvolvimento e a validade do processo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora, por meio do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão da TRIPLE ENGENHARIA LTDA no polo passivo da presente Ação Popular, qualificando-a e requerendo sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprida a providência acima, cite-se a referida pessoa jurídica para apresentar contestação no prazo legal.
Após, e considerando que o E.
Tribunal de Justiça do Ceará, no julgamento do Agravo de Instrumento, determinou a cassação da decisão interlocutória de Id nº 58766168, para que nova decisão seja proferida, observando-se, como causa de pedir, a pretensa inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 531/2010, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido liminar, ocasião em que também deverá se manifestar sobre eventual prejudicialidade entre a presente Ação Popular e: a) a Ação Civil Pública nº 800008-90.2022.8.06.0175, julgada improcedente ao concluir que o empreendimento MANOÁ não está inserido na área delimitada para construção de apenas dois pavimentos; e b) a Ação Popular nº 0006993-31.2010.8.06.0175, em trâmite neste Juízo, na qual se analisa, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 531/2010, a anulação do alvará de construção do FLECHEIRAS BEACH RESIDENCE e de demais edificações em desacordo com a Lei Municipal nº 460/2006, bem como a abstenção de novas concessões irregulares pelas autoridades competentes. Expedientes necessários.
Trairi, 11 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
12/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160079696
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11/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:40
Juntada de comunicação
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07/06/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2024 23:59.
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13/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 17:17
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2024 17:07
Desentranhado o documento
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11/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:22
Juntada de Ofício
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30/06/2023 02:34
Decorrido prazo de DAVID SUCUPIRA BARRETO em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:11
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I - Relatório Tratam os autos de Ação Popular c/c pedido liminar movida por André Soares Monteiro e outros contra o Município de Trairi/CE e a respectiva Câmara Municipal de Vereadores.
Na presente ação, apontam que “O empreendimento denominado de Manuá de responsabilidade da construtora Triple Engenharia LTDA, situado no distrito de Guajiru, recebeu alvará em desacordo com a LUOS vigente no Município, que permite, na referida localidade, apenas a edificação de prédios com até 02 (dois) pavimentos, ou seja, 01 (um) pavimento térreo e 01 (um) pavimento superior, além do projeto desrespeitar outros índices urbanístico.” Disse que “Além da existência da restrição legal prevista na LUOS, no tocante ao limite de pavimentos em edificações construídos na localidade, afastamento, adensamento e outros critérios técnicos, faltou ao processo administrativo observar a inconstitucionalidade vigente da decisão sobre a Lei Municipal 531/2010, que resultou na liberação, irregular do respectivo ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO e LICENÇA AMBIENTAL expedidas pela Prefeitura, através de sua Secretaria de Obras e Autarquia de Meio Ambiente, de sorte que a chancela municipal para o empreendimento está em desacordo com a Lei Municipal nº 460/09, que trata, especificamente, da política de uso e ocupação do solo do Município de Trairi, frisamos que o ato do Poder Púbico Local de expedir as respectivas autorizações e disponibilizadas ao empreendedor, por esse motivo esse último é parte interessada e deve estar incluso na presente lide.” No mais, afirmou que “Para a surpresa dos Autores, e na mais solene e contínua inobservância aos preceitos legais estabelecidos pelo Estatuto das Cidades – Lei Federal nº. 10.257/01, e decisões judiciais que vamos elencar, o próprio Poder Executivo, continua a validar a Lei Municipal nº. 531/2010 de 27/09/2010, instrumento legal modificador de forma irregular dos índices de construção estabelecidos no § 3º., do art. 2º., da Lei Municipal nº. 460/2009 (LUOS), e também o Anexo IX da citada lei, alterando os quadros indicadores urbanos, descaradamente para atender ao peculiar alvará de construção objeto do processo administrativo nº. 3010.01/2009 lá em 2009 e agora também ao processo administrativo nº 03/2022 agora treze anos depois, insistindo no mesmo erro.” Requereram pleito liminar, isto ao argumento de que “(...)presentes os requisitos do fundamento relevante e do perigo de dano e no presente caso, conforme restou demonstrado o Executivo Municipal (através de seus órgãos) já praticou ato lesivo ao expedir os no processo 03/2022 o Alvará de Construção nº 1060 (secretaria de infraestrutura) e Licença de Instalação nº 031/2022 (Autarquia Municipal de Meio Ambiente – AMA) em desacordo com a atual LUOS do Município do Trairi, como forma de continuar prejudicando o bem comum mantém, a alteração do texto da Lei nº. 460/2009, através da Lei Municipal 531/2010, para permitir a construção de prédios com até 04 (quatro) pavimentos, causando danos ao meio ambiente natural e construído, tratando-se de questão de extrema relevância, estando demonstrada aqui o fumus boni juris, lembrando já haver outra obra da mesma natureza, embargada por decisão do TJCE e prejudicando a coletividade, por não haver sido expedida de controle judicial a tempo da intervenção ao solo.” Também, no intuito de deferimento do pleito liminar disseram que “(...) a alteração da lei do Plano Diretor e a manutenção de uma norma inconstitucional, para satisfazer a vontade de particulares, ofende ao interesse público causando grave dano e de dificílima reparação, pois como previsto, estamos diante do início de outro processo de uso irregular da norma urbanística ou até mesmo outras obras que podem causar danos irreversíveis, considerando ser muito mais difícil a justiça demolir obra feita, o que já é uma realidade no empreendimento FLECHEIRAS BEACH RESIDENCE do que suspender a mesma antes de sua construção, justificando a concessão da liminar diante do periculum in mora.” Documentação acostada aos autos ID 55553555 a 55562579.
Vieram-me conclusos, decido. É o que importa relatar.
II – Fundamentação Pretendem os autores medida liminar com a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 531/2010, por vício formal, decorrente do defeituoso processo legislativo, com a consequência jurídica de suspender os alvarás de construção e licença ambiental concedidas pelo primeiro demandado ao empreendimento denominado Manoá, pelo não atendimento aos elementos normativos em vigor no Município.
Requerem ainda queEmpresa Triple Engenharia, responsável pelo empreendimento, se abstenha de intervir no local até a decisão final sobre a validade das respectivas normas e das autorizações emanadas de seu atendimento.
Pois bem.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1352498/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 05/06/2018).
Se bem observarmos o pedido dos promoventes, é fácil a constatação de que os mesmos querem e têm como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 531/2010 para, então, via consequencial suspender os alvarás de construção e licença ambiental. É o que consta no item 78 da inicial, que diz, textualmente : “Isto posto, requerem os Autores, respeitosamente a V.Exa., que se digne em conceder a medida liminar initio litis e inaudita altera parte, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 531/2010, por vício formal decorrente do defeituoso processo legislativo, com a consequência jurídica de suspender os efeitos dos ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO (PROCESSOS 03/2022 ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Nº 1060) e LICENÇA AMBINETAL (LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº 031/2022), concedidas ao Empreendimento MANOÁ, pelo fato do não atendimento aos elementos normativos em vigor no Município, além da Empresa Triple Engenharia se abster de intervir no local até a decisão final sobre a validade das respectiva norma e das autorizações emanadas de seu entendimento.” Portanto, não vejo, neste momento, como conceder medida liminar para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 531/2010, posto que o pedido é direto, não sendo a declaração de inconstitucionalidade, causa de pedir ou simples questão prejudicial para a resolução do litígio principal.
Por mais que existam argumentos apresentados pelos promoventes, de vício formal no processo legislativo, que desaguam em suposto prejuízos de cunho ambiental, o certo é que o pedido principal deste pleito, sobretudo liminar, é que seja declarada, de imediato e, de forma incidental a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 531/2010 (com a a cassação dos alvarás e licenças concedidas), o que não é possível, via de regra, no bojo da ação popular.
Tal situação, somente seria possível se decorrente como causa de pedir ou fundamento de questão prejudicial, o que não restou suficiente demonstrado pelas partes promoventes, no que diz respeito aos requisitos em si para a concessão do pleito liminar (art. 300, do CPC).
Ademais, entendo que não restou suficientemente demonstrado que a alteração da Lei do Plano Diretor foi intencionada para satisfazer a vontade de particulares, bem ainda se, efetivamente, tal norma seria inconstitucional e mais, sendo tal situação apenas uma das causas de pedir da demanda ou uma prejudicial em si. É que, a ação popular não é meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei, não podendo servir como sucedâneo de ações típicas do controle concentrado de constitucionaldiade de normas, situação esta que ampliaria, sem a devida autorização da Constituição Federal, o rol de legitimados inserto no art. 103, da CF/88. (TJDFT; Acórdão 1287214, 07126818820208070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020). É como ensina a doutrina de MARÇAL JUSTEN FILHO, "a ação popular não é meio para o controle em abstrato da constitucionalidade de atos legais" e, por isso, o "ato impugnado por meio de ação popular deve ter sido praticado por agente público no exercício de competência administrativa" (Curso de direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 1196).
O que se observa, então, na hipótese, é que o ato impugnado, ainda que de forma indireta tenha objeto com as matérias determinadas por lei, objeto da ação popular, o cerne principal da demanda é a declaração de inconstitucionlidade da Lei Municipal nº 531/2010, o que inviabiliza, no presente momento, a análise do pleito liminar.
Não fosse isso, importa destacar que quando do julgamento da Ação Civil Pública Processo nº 0800008-90.2022.8.06.0175, referida pelos autores na inicial e alusivo também empreendimento em questão, o próprio Ministério Público do Estado do Ceará apresentou manifestação pela desistência do feito, argumentando: “(...) que a divisão dos distritos não coincide necessariamente com a divisão realizada para fins de zoneamento urbano.
Outro fator que gerou confusão de termos foi o uso discriminado, pela lei municipal, do vocábulo "área", uma vez usado como delimitação formal de zona, ou seja, as "áreas para fins de zoneamento" do art. 14 (Área 1, Área 2, Área 3 etc), outra vez usado no seu sentido mais ordinário: qualquer espaço territorial.
O art. 2º da Lei 531/2010, quando fala em "edificações nas áreas delimitadas", na verdade trata da delimitação exposta no Anexo IV, que nada tem a ver com a divisão distrital, e por isso que nesse anexo o zoneamento é trabalhado exclusivamente na área central de Flecheiras, excluindo-se outros espaços territoriais, como Guajiru.
Essa delimitação comparativa entre o mapa real e a poligonal determinada no Anexo IV foi trazida pelo empreendedor na p. 881.
Assim, as restrições de pavimentos do poligonal do Anexo IV não são as mesmas das outras áreas (no sentido ordinário) fora da demarcação. (...)”.
Também naquela Ação Civil Pública (Processo nº 0800008-90.2022.8.06.0175) este juízo indeferiu o pleito liminar, ao argumento de que há evidências de que a localidade de Guajirú não faria parte da zona de Flecheiras, o que a faria cair na regra geral que permite construções de até quatro pavimentos.
Naquela ocasião, este magistrado indeferiu a liminar inicialmente requerida pelo Ministério Público, consignando: “(...) Contudo, considerando os argumentos trazidos pelos demandados, bem como os documentos, normas e Leis, entendo que há evidências de que a localidade de Guajirú não faria parte da zona de Flecheiras, o que a faria cair na regra geral que permite construções de até quatro pavimentos.
A Lei Municipal n. 457/2009, Plano Diretor Participativo do Município de Trairi, disciplina em seu artigo 51, parágrafo único, que a altura máxima permitida para construções será estabelecida na Lei de Parcelamento do Solo e disposições correlatas.
Neste ponto, o Ministério Público afirma que a Lei nº 460/2009 é a que regula a matéria, de modo que somente seria permitido construções com dois pavimentos na zona de Flecheiras, a qual engloba, segundo o autor, também a localidade de Guajirú, onde se pretende construir o empreendimento.
Ocorre que, conforme argumentos do ente público demandado, a Lei nº 460/2009 foi posteriormente alterada pela Lei nº 531/2010, a qual traz nova redação à observação constante no anexo IV da Lei, de modo que lá passou a constar que, nas áreas não compreendidas nas zonas de Flecheiras e Mundaú, seria permitido a construção de até quatro pavimentos.
Desta forma, e considerando o Anexo IV da Lei (fl. 728), bem como a figura constante à fl. 881, há indícios de que, de fato, o empreendimento atacado pelo Ministério Público não seria construído na área delimitada para o anexo, mas em porção mais à leste da localização e, portanto, fora da zona que tem a limitação de dois pavimentos. (...)”.
No presente caso, portanto, envolvendo o mesmo empreendimento questionado nos autos da Ação Civil Pública de nº 0800008-90.2022.8.06.0175, não vejo razões fortes o suficientes para para modificar, liminarmente, o entendimento exarado naqueles autos.
III- Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado na inicial de ID 55489025.
Desde já, determino a citação dos demandados para apresentarem contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos demandados, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Trairi-CE, 10 de maio de 2023.
André Arruda Veras Juiz -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 18:03
Conclusos para decisão
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24/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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