TJCE - 3000060-47.2020.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:57
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 04:08
Decorrido prazo de RENATO ANDRADE em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:12
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com execução de multa e pedido de devolução de valores ajuizada por NADIR DA SILVA VIANA MACIEL em face de RENATO ANDRADE, requerendo que seja declarada a rescisão contratual por culpa do réu, assim como a condenação ao pagamento da multa estabelecida na cláusula 5ª do contrato, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da venda do terreno e a devolução do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pago a título de entrada.
Alega a autora que restou celebrado entre as partes negócio jurídico tendo por objeto uma área de um mil e quatrocentos e quarenta metros quadrados, no bairro Carlotas, nesta Comarca.
Restou acertado que a autora pagaria ao réu a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com entrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pagos em 8 (oito) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduz que pagou as 2 (duas) primeiras parcelas e quando foi tomar posse do terreno, em observância à cláusula 3ª do contrato, recebeu a informação de que o lote havia sido vendido e entregue para outra pessoa.
Declara que exigiu a devolução dos valores das duas primeiras parcelas, o que lhe foi negado, razão pela qual recorre ao Poder Judiciário.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, afirmando, em síntese, que requerido honrou o negócio até o momento que a requerente abandonou o contrato e descumpriu o pagamento ajustado, motivo pelo qual requer a improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Durante a audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha Adélio Felipe Penedo Biscaia, arrolado pela parte ré.
Em relação à ausência injustificada da autora, o advogado da promovente requereu o prazo de 48h para apresentar justificativa. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação De início, acolho a justificativa apresentada pela autora em relação à ausência noticiada na audiência de instrução e julgamento.
Compulsando os autos, entendo insuficientes as provas coligidas para comprovarem o direito autoral.
A autora juntou aos autos o contrato de compra e venda e o recibo das duas primeiras parcelas do contrato.
Porém, tais documentos, por si só, não possuem qualquer autonomia de presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, vez que a prova colacionada nos autos se mostrou dividida, frágil e cheia de inconsistências.
Durante a audiência de instrução, a testemunha Adélio Felipe Penedo Biscaia, afirmou que foi o intermediador na negociação entre as partes, pois trabalhava numa imobiliária; que ofereceu o terreno que era de propriedade de Renato para Nadir, sendo que Nadir gostou do terreno e resolveu fechar o negócio; que Nadir pagou apenas as duas primeiras parcelas; que o declarante tentou contato com Nadir por várias vezes, mas ela não respondia aos recados e ligações; que uma vez o declarante encontrou pessoalmente com Nadir e a mesma ficou de ir na imobiliária para resolver as parcelas pendentes, mas não cumpriu com o combinado; que diante da atitude de Nadir, de não querer ir ao escritório, não foi possível efetuar o distrato; que não sabe informar se foi movida ação judicial para rescindir o contrato; que o imóvel não foi vendido pela imobiliária novamente.
No mais, a parte autora não compareceu à audiência de instrução para elucidar os fatos, inexistindo, portanto, qualquer elemento concreto que comprove que a rescisão contratual se deu por culpa do promitente vendedor.
Assim, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito em juízo, como determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto a narrativa de que a autora deixou de efetuar os pagamentos em razão da venda do imóvel para um terceiro restou isolada dos demais elementos de provas colhidos nos autos.
Desta feita, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe, isso porque não instruídas provas que demonstrem satisfatoriamente a pretensão deduzida na inicial.
Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento da multa estabelecida na cláusula 5ª do contrato, no valor de 20% do valor da venda do imóvel, entendo que também não é cabível, visto que a compradora, ora autora, é quem deu razão ao desfazimento do negócio jurídico.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide, por culpa exclusiva da compradora, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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21/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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18/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 18/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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31/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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22/10/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 01/11/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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22/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 19:29
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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29/07/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 13:55
Conclusos para despacho
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08/12/2020 13:43
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2020 09:58
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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01/12/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 14:57
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 16:32
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:29
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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08/10/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 13:46
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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08/10/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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