TJCE - 3000512-88.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA CHAVES VIDAL em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA CHAVES VIDAL em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 11:15
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:56
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 12:55
Juntada de pedido (outros)
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05/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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03/02/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA CHAVES VIDAL em 02/02/2024 23:59.
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29/12/2023 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA CHAVES VIDAL em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 10:20
Expedição de Alvará.
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12/10/2023 01:45
Decorrido prazo de FERREIRA & GUERRA EMPRESARIAL LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 65077456
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 65077456
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000512-88.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA CHAVES VIDAL REU: FERREIRA & GUERRA EMPRESARIAL LTDA - ME DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Determino à Secretaria, com fundamento no art. 52, II, Lei 9.099/95, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
10/09/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 16:17
Juntada de cálculo
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03/08/2023 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2023 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:16
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:23
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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21/06/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000512-88.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA CHAVES VIDAL REU: FERREIRA & GUERRA EMPRESARIAL LTDA - ME Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 59358468, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial de rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, condenando a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de devolução dos valores do serviço contratado, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data prevista no Recibo de Honorários (ID 32434934), Julgo PROCEDENTE o pedido de danos morais, com fulcro no dispositivo supracitado, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:50
Decorrido prazo de FERREIRA & GUERRA EMPRESARIAL LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:30
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2022 16:28
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2022 16:23
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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