TJCE - 3000731-07.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:10
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84964201
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84964201
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84964201
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84964201
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84964201
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84964201
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000731-07.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DFS COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 84768286) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 25 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84964201
-
26/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84964201
-
26/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84964201
-
26/04/2024 03:00
Homologada a Transação
-
25/04/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83956094
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83956094
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000731-07.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DFS COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
DFS COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA aforou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO INTERMEDIUM SA.
Alega a autora que dia 22/04/2022 efetuou uma venda, cujo pagamento seria realizado mediante boleto.
Ocorre que ao tentar acessar o aplicativo da demandada se deparou com a impossibilidade de acesso, tendo a mesma permanecido sem acesso aos serviços básicos do banco que regia a atividade econômica da empresa, como verificação de saldo, emissão de boleto, envio de pix, por exemplo.
Afirma que até a data do ajuizamento da ação a celeuma não havia sido solucionada, mesmo tendo acionado a empresa administrativamente.
Desse modo, requer o desbloqueio da conta e indenização por danos morais e lucros cessantes.
O Banco apresenta defesa, no mérito afirma que não há irregularidade, pois a conta da autora não foi bloqueada.
Pugna, por fim, pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, todavia, infrutífera.
A réplica apresentada.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por aplicar-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).(grifos nosso).
A demandada relata que conta nunca esteve bloqueada, visto que há transações, tendo a autora utilizado a conta, bem como recebido valores.
A requerida apresentou extratos bancários demonstrando que a requerente efetuou transações (Id nº 52277330), como compra no cartão, saques, recebimentos de valores em conta.
Entretanto, não trouxe à baila nenhum argumento ou justificativa plausível acerca da impossibilidade de acesso ao aplicativo pela parte promovente por longo período, ponto crucial da demanda.
Limitando-se a relatar que houve uma atualização do IOS que impediu que os clientes que possuíam Iphone acessarem a sua conta da Pessoa Jurídica.
A autora destaca que o referido bloqueio se dava no sentido de não conseguir acesso ao aplicativo da ré e ver seus extratos, emitir boletos e ter acesso a seu saldo e controle de transações.
Para corroborar seus argumentos a demandante apresenta capturas de tela (Id nº 32882583 e 32882587), que demonstram a falha no aplicativo e abertura de reclamação para ajuste do problema.
Restou evidenciado, portanto, que embora tenha tido acesso a saques em caixas 24h e a recebimento de valores, a correntista ficou longo período privada de realizar transações junto ao aplicativo, ações essas de extrema importância à atividade comercial que exercia, o que gerou insegurança à consumidora.
Ora, a empresa autora não pode usar o aplicativo e assim fazer as operações que necessitava, sendo certo que a requerida é um banco digital, ou seja, não possui agências físicas, por tal razão a indisponibilidade do seu aplicativo mostra-se incoerente com sua finalidade, qual seja, facilitar a realização de transações pelos seus clientes.
Assim, verifico que a reclamada não comprovou que não houve instabilidade no aplicativo ou que este estava em pleno funcionamento.
Dessa maneira, a falha em sistema de empresas, que acarreta dano ao consumidor, gera o dever de indenizar, pois a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC, sendo este o entendimento jurisprudencial.
Cito Jurisprudências em casos similares: Direito do Consumidor.
Falha na prestação de serviços bancários.
Aplicativo inoperante, impedindo a movimentação de recursos pelo correntista.
Danos morais configurados.
Apelação parcialmente provida. 1.
A responsabilidade da instituição financeira por fato de seu serviço é objetiva, na forma do art. 14, CDC. 2.
No caso vertente, o apelado ficou impossibilitado de movimentar seus recursos financeiros em razão de sucessivas falhas do aplicativo, constando mensagem de erro e, ainda, de um suposto bloqueio judicial. 3.
Em se tratando de fornecedor bancário, a segurança e a confiabilidade das transações integram o próprio rol de serviços ofertados aos seus clientes. 4.
A ausência de pronta solução para o problema apresentado e, ainda, a privação temporária de recursos, com a impossibilidade de cumprir pontualmente suas obrigações financeiras, gerou ao consumidor angústia e constrangimento, com violação da sua dignidade. 5.
Danos morais configurados. 6.
Desvio produtivo que não configura lesão autônoma, desvinculada dos danos morais.
Precedentes desta Corte. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00580022320218190001 202200196247, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 18/05/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023) (grifos nossos) EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO VIA PIX.
INSTABILIDADE DO SISTEMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO (...) O réu não se desincumbiu de comprovar que não houve instabilidade ou que o aplicativo estava em pleno funcionamento, com o que não há como o recorrente pretender eximir-se de sua responsabilidade pelo evento danoso noticiado nos autos, à luz da proteção do código consumerista.
Consoante art. 14, § 3º, II do CDC a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, derivando do risco do empreendimento e só pode ser afastada pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Não há nos autos elementos que infirmem a conclusão a que chegou a decisão recorrida. (...)(TJ-BA - RI: 00078290320228050113 ITABUNA, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/06/2023) (grifos nossos) Ademais, toda a situação criada e não resolvida pela promovida em tanto tempo de reclamações, ao meu sentir supera a barreira do dano moral e deve ser combatida pelo Poder Judiciário.
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Em relação à indenização por lucros cessantes que a autora deixou de perceber pela não emissão de boletos, verifico que lucros cessantes, como sabido, são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro.
Contudo, para aplicação deste faz-se necessário que estes sejam cabalmente demonstrados, ou seja, deve haver comprovação de quanto a pessoa deixou de lucrar com a interrupção. "No que se refere aos lucros cessantes, para que seja concedido o ressarcimento, é indispensável a prova dos prejuízos efetivamente experimentados pelo autor." (Ap.
Cível 0015476-91.2011.8.13.0378 - 16ª Câm.
Cível do TJMG - Rel.
Des.
Sebastiao Pereira de Sousa).
Em que pese as alegações do autor, tanto quanto recebia de pró-labore quanto o período entre o sinistro e a devida baixa da empresa na Junta Comercial, não ficou cabalmente demonstrado nos autos, que autor ficou sem trabalhar.
A incerteza milita contra o autor, não havendo como este Juízo confirmar um direito sem prova certa do pleito do promovente. (grifos nossos) Aliás, não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, assim vejamos: "O Autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses sãos os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito." (AP nº 0378915-5, 1ª Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios). (grifos nossos) Ocorre que as provas colacionadas não são capazes de corroborar com a tese da inicial, a autora não demonstra que, de fato, sofreu os prejuízos alegados, logo não entendo pela condenação da ré em lucros cessantes.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada, a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 09 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83956094
-
10/04/2024 03:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 19:54
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 19:52
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:02
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:27
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:32
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000731-07.2022.8.06.0009 Autor: DFS COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA Reu: BANCO INTERMEDIUM SA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 20/06/2023 11:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 1 de junho de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS assinado eletronicamente -
01/06/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000731-07.2022.8.06.0009 DESPACHO Considerando a Portaria nº 2479/22, de 18.11.2022, acostada ao id 52293365, determino a redesignação do ato conciliatório, para a data mais próxima possível, conforme disponibilidade de pauta.
Cancele-se a audiência já marcada.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:00
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 01:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 01:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 03:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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