TJCE - 0200104-83.2022.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161385147
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23/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161385147
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23/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158275300
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158275300
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03/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158275300
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03/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/05/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 30/05/2025 23:59.
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04/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:18
Processo Reativado
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28/03/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/11/2024 21:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 19:13
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:13
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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31/07/2023 19:12
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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28/06/2023 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:55
Decorrido prazo de JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES em 26/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:05
Decorrido prazo de VALDINAIR SIRIANO SOARES em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Vara Única da Comarca de Novo Oriente Processo Nº 0200104-83.2022.8.06.0134 Autor: VALDINAIR SIRIANO SOARES Réu: MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE-CE Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VALDINAIR SIRIANO SOARES, em desfavor do Município de Novo Oriente, buscando que os períodos de licença prêmio não usufruídos sejam convertidos em pecúnia.
Aduz que é servidor aposentado do município de Novo Oriente, tendo ocupado o cargo de auxiliar de enfermagem, e que, quando na ativa, não usufruiu da licença-prêmio por assiduidade prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Novo Oriente.
Relata que o tempo de serviço na administração iniciou-se em 04/04/1991 até a sua aposentadoria (30/09/2019), 28 anos, 5 meses, e 26 dias de efetivo exercício.
Ressalta que o marco inicial da contagem do período aquisitivo do direito à licença-prêmio é a data da vigência da Lei Municipal nº 444/99 (18/02/99), até a data do desligamento, somando assim 4 (quatro) licenças de noventa dias cada.
Em razão disso, pugna, com esteio nas disposições da Lei Municipal n° 444/99 (Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Novo Oriente, hoje revogado), pela conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Em contestação (ID 4406084, pgs. 1 a 10), o Município de Novo Oriente alegou, em preliminar, a prescrição do direito autoral.
No mérito, sustenta que a Lei Municipal nº 003/2014, instituidora do novo Estatuto dos Servidores Municipais, utilizou-se de regra de transição prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) e, expressamente, afastou o direito à licença-prêmio para aquele servidor que não completou o quinquênio até a data de 15/10/1996, convertendo-a para a licença capacitação.
Em despacho (ID 44060842) fora oportunizada a apresentação de réplica à parte autora e a produção de outras modalidades de provas a ambas as partes, tendo as estas nada requerido. É o breve relatório.
Decido Compulsando o feito, mostra-se desnecessária a dilação probatória.
O acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia, bastando para a formação da convicção deste juízo.
Ao tempo em que nenhuma das partes se manifestou pelo interesse de produzir outras modalidades de provas (ID 44060842), bem como com fulcro na redação do art. 355, inciso I, do CPC, faz cabível e pertinente o julgamento antecipado da lide.
Em sede de preliminar, o requerido arguiu a tese da prescrição, ao aduzir que a ação fora protocolizada na data de 04/04/2022, requerendo que sejam declaradas prescritas eventuais parcelas anteriores à data de 04/04/2017.
Nada obstante, não assiste razão à requerida.
Explico.
Depreende-se dos autos que o requerente foi servidor público do Município de Novo Oriente, sendo que, atualmente, encontra-se aposentado de sua prestação laboral, tendo ingressado no serviço público em 04/04/1991 e dele se afastando em 30/09/2019.
Dessa forma, para a fixação do termo a quo da prescrição importa a ciência da data da aposentadoria do servidor público, que se consumará após 5 (cinco) anos de seu desligamento do serviço público.
Isso porque é consabido que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico, segundo o qual, a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Nesse sentido, considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu em 04/04/2022 e a requerente aposentou-se em 30/09/2019, não há que se falar em prescrição do direito autoral, tendo em vista que o prazo para reclamação do direito vindicado encontra-se dentro do quinquênio legal.
Ultrapassada a questão preliminar, adentro no mérito da demanda.
A controvérsia da demanda limita-se quanto à possibilidade de o autor, servidor municipal aposentado, ter os períodos de licenças-prêmio adquiridos, embora não usufruídos quando em atividade, convertidos em pecúnia.
Conforme se depreende da inicial tem-se que o autor é servidor público aposentado (Auxiliar de Enfermagem) e possui períodos de licença-prêmio não usufruídos e nem remunerados, motivo pelo qual pugna pelo percebimento, em pecúnia, de 4 (quatro) períodos.
Compulsando os autos, percebe-se que a admissão do servidor ocorreu em 04/04/1991, (ID 44060867).
Por sua vez, a aposentadoria encontra-se demonstrada pelo documento de ID 44060867, o qual indica o início da vigência em 30/09/2019.
Portanto, o vínculo administrativo demonstrado é durante o período de 04/04/1991 a 30/09/2019.
Cumpre trazer ao debate que, no que concerne o direito de usufruto de licença-prêmio, os arts. 103 e 104 da Lei Municipal n° 444/99 (Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Novo Oriente, vigente à época) disciplinavam a questão nos seguintes termos: Art. 103.
O servidor terá, quinquenalmente, como prêmio de assiduidade, à licença de noventa dias, sem prejuízo de remuneração e outras vantagens.
Art. 104.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente em duas parcelas de quarenta e cinco dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) convertida em remuneração aditiva, até a metade do prazo.
II - convertida obrigatoriamente em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for superior a quatro anos e seis meses.
Extrai-se da leitura do mencionado diploma legal que a lei permitia a conversão do período em remuneração aditiva em caso de aposentadoria do servidor público.
Faz-se necessário consignar que a alegativa municipal embasada no argumento de que lei nova modificou a regência do normativo alhures apresentado, não deve prosperar.
Isso porque é entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça local de que o direito pleiteado deve ser apreciado à luz da legislação vigente quando implementados os requisitos necessários ao seu atendimento.
Noutras palavras, o advento da lei nova não possui o condão de mudar a realidade fática jurídica da postulante, vez que esta adquiriu o direito às licenças-prêmio por força de dispositivo legal expresso, tendo seus efeitos consolidados à época, não podendo lei superveniente invalidar o ato acobertado pelo diploma legal anterior.
Em reforço ao acima exposado, a Egrégia Corte Alencarina possui entendimento sumulado de que o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da benesse de licença prêmio não gozada, in verbis: Súmula 51 do TJCE – É devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifo nosso).
Não pairam dúvidas de que, havendo a demonstração pelo autor do acúmulo dos períodos de licença-prêmio, bem como a sua aposentadoria, resta autorizada a conversão dos períodos em pecúnia, uma vez que tais valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível quando da sua inativação, sob pena de se estabelecer um enriquecimento da Administração Pública.
Em situação análoga ao caso em apreço, sobejam decisões proferidas pelas câmaras de direito público do respectivo tribunal de justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA SERVIDORA.
VANTAGEM CONVERTIDA EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DO CONSECTÁRIO LEGAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DÉBITO QUE SE PERFAZ NA DATA DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Novo Oriente, faz jus à conversão em pecúnia de três períodos de licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores públicos, até a revogação pela Lei Complementar Municipal nº 003/2014, eram regidos pelo antigo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 444/1999), que estatuiu o direito à licença-prêmio.
A posterior alteração da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora.
Precedente TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
In casu, a suplicante comprovou sua nomeação para o cargo de Professora no Município de Novo Oriente em 07.03.1998 e a aposentadoria em 18.05.2016, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia de três períodos de licenças-prêmio não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, contados da data de início de vigência da Lei Municipal nº 444 de 18.02.1999, porquanto somente é possível o cálculo dos períodos aquisitivos posteriores a esta data, por vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade das normas, em regra. 5.
Ademais, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado na exordial (art. 373, II, CPC). 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00504249220208060134 Novo Oriente, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) (Grifou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Acarape, possui direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, nos termos da legislação pertinente.
II.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelada, se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde a entrada em vigor da Lei Municipal encimada, até a entrada em vigor do novo Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº 253/2001, em 07/02/2002, que revogou parcialmente a Lei Municipal nº 62/1990, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público.
III.
Entendo que a recorrente faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria (agosto de 2016), face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelado, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
IV.
Ademais, registro que, como já mencionado, a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do(a) servidor(a) é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
V.
O reconhecimento da licença-prêmio não fica adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, mas a esta somente é discricionário o ato que concede o momento da fruição, ou seja, a fixação da data de gozo, o que não ocorreu na casuística em análise, tendo em vista que a autora é servidora pública aposentada e não usufruiu das licenças prêmios pleiteadas, como alegado nas contrarrazões.
VI.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença reformada de ofício. (Apelação Cível - 0008012-16.2019.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022,). (Grifou-se) Portanto, à luz da jurisprudência acima colacionada e da lei em regência aplicada ao caso, resta impositivo reconhecer a Francisco Clovis Martins da Silva o direito a conversão dos períodos de licença prêmio em pecúnia, quais sejam: (i) 1º período: de 18/02/1999 a 18/02/2004; (ii) 2º período: de 18/02/2004 a 18/02/2009; (iii) 3º período: de 18/02/2009 a 18/02/2014 e (iv) 4º período: de 18/02/2014 a 18/02/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim autorizar a conversão dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora – 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora – 0,5% ao mês e correção monetária – IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora – remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária – IPCA-E.
Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021.
Os juros incidirão a partir do vencimento do débito, o qual consubstanciou-se na data da aposentadoria da servidora.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Município de Novo Oriente deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Novo Oriente, datado e assinado eletronicamente Daniel Macedo Costa Juiz Substituto -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 23:27
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/11/2022 16:49
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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20/11/2022 16:49
Mov. [23] - Certidão emitida
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20/11/2022 16:49
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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26/09/2022 14:42
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/09/2022 14:42
Mov. [20] - Documento
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26/09/2022 14:23
Mov. [19] - Documento
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16/09/2022 10:57
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2022/001086-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Antônio de Souza Ribeiro
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13/09/2022 22:27
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 13:49
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0230/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 219. Expedientes necessários. Advogados(s): Janildo Soares Moreira Fernandes (OAB 25197/CE)
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09/09/2022 12:13
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos. Cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 219. Expedientes necessários.
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05/09/2022 14:44
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 14:44
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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10/08/2022 04:57
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0169/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
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08/08/2022 10:15
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 19:08
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 10:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 12:36
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.22.01800491-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2022 12:18
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11/04/2022 10:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/04/2022 10:38
Mov. [6] - Documento
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11/04/2022 10:25
Mov. [5] - Documento
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05/04/2022 22:07
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2022/000326-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Antônio de Souza Ribeiro
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05/04/2022 11:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 22:40
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2022 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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