TJCE - 3000889-38.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000889-38.2022.8.06.0017.
AUTOR: LUIZ CAMELO RIBEIRO NETO.
REU: BANCO BRADESCO SA.
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ CAMELO RIBEIRO NETO, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma que possui contrato de cartão de crédito com a instituição promovida, e que, em 22/06/2022, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendido com a negativa, em virtude de o plástico estar bloqueado.
Aduz ainda que o cartão não possuía qualquer débito em atraso e que não foi informado sobre o bloqueio de forma prévia.
Diante disso, o autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Compulsando os autos, é incontroverso que houve o bloqueio do cartão de crédito do autor, afirmando apenas o banco demandado que o plástico foi bloqueado em virtude de atraso de pagamento por contaminação, ou seja, existência de outras pendências em atraso junto ao banco, que resulta restrição ou cancelamento de serviços.
Não obstante entender que a concessão de crédito bancário é ato discricionário da instituição financeira, a alteração dos elementos contratuais, como a redução ou exclusão de serviços, já fornecido anteriormente, vinculam as partes, devendo o banco realizar a devida notificação prévia, o que não foi feito pelo banco promovido, violando o art. 6°, III e V, do CDC e configurando falha na prestação de serviço, art. 14, do CDC.
Por outro lado, entendo que o simples bloqueio indevido do cartão de crédito, por si só, não se revela suficiente para a configuração de dano moral, porquanto se trata de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de comprovação de qualquer repercussão no mundo exterior.
Assim, em que pese a contrariedade vivenciada pelo autor, o mero bloqueio do cartão não tem o condão de gerar lesão a direito da personalidade, e, não se tratando de dano moral in re ipsa, incumbiria a ele demonstrar o efetivo prejuízo, o que não se verifica nos autos.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação do promovido autor em litigância de má-fé (ID 49375854), entendo que não merece prosperar, pois que para que tal instituto seja configurado é necessário que reste demonstrado o dano processual causado à outra parte, dentro das hipóteses taxativamente numeradas no artigo 80, do CPC, o que não restou comprovado no caso vertente .
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do código de processo civil.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 21:53
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 16:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/12/2022 16:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/12/2022 16:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2022 15:48
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:04
Juntada de Petição de procuração
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20/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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