TJCE - 3000217-60.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:09
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142725200
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142725200
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03/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142725200
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27/03/2025 17:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137975544
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137975544
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13/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137975544
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08/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128372306
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 128372306
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD. De ordem da MMª Juíza, faço vistas às partes sobre a constrição.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
10/01/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128372306
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05/12/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99294828
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99294828
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000217-60.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Verifico que, apesar de ter sido devidamente intimada, a parte executada não comprovou o pagamento do débito. 2.
Assim, determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99294828
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23/08/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96208673
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96208673
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, inclusive com a multa dos 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
14/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96208673
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13/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ORTENCIO RODRIGUES XIMENES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ORTENCIO RODRIGUES XIMENES em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84334811
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84334811
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
26/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84334811
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26/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2024 13:31
Processo Reativado
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15/04/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:41
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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03/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:33
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64762524
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64762524
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000217-60.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIRE PROMOVIDO: ORTÊNCIO RODRIGUES XIMENES Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Citado e ciente da data da realização da audiência conciliatória, deixou o promovido, de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 59815849.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
O promovido quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 59815873.
No caso dos autos, restou incontroverso que o promovido dispôs de suas mídias sociais para macular a honra e a imagem do autor.
A conduta ilícita praticada pelo promovido ficou demonstrada nos autos, uma vez que os áudios trazidos pelo autor (Id 56281263 / 56281264), comprovam a existência de ofensas morais contra ele.
Não resta dúvida que os áudios objeto da demanda extrapolam os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra e reputação do autor, configurando conduta abusiva.
Importante mencionar, ainda, que o direito de liberdade de expressão exige limites de respeito e educação para com os outros, pois, a liberdade de um não autoriza que seja ferida a imagem de outrem.
Assim, com a comprovação das ofensas morais proferidas pelo promovido em desfavor do autor, resta evidente a prática de ato ilícito caracterizador de dano moral.
Desta forma, evidencia-se que a ré violou o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Estabelece o art. 5º, X, da Constituição Federal, que: "Art. 5º (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". É claro que as palavras ofensivas causaram desconforto, aborrecimento, constrangimento ao autor e ofendeu sua honra e imagem, situação constrangedora o bastante para ser alvo de comentários negativos, repercutindo em seu desfavor perante seus familiares e colegas de trabalho, restando caracterizado, portanto, o dever de indenizar os danos advindos da atitude do réu.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000217-60.2023.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
O promovido ORTÊNCIO RODRIGUES XIMENES foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 59685065) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 59815849.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. “A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente.” (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido ORTÊNCIO RODRIGUES XIMENES, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 26/05/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2023 00:41
Decorrido prazo de HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIRE em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:06
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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