TJCE - 3000205-19.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:01
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:44
Desentranhado o documento
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11/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA KARINNE MARQUES ALENCAR em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127910745
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127910745
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03/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127910745
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03/12/2024 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:21
Processo Desarquivado
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29/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:22
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA KARINNE MARQUES ALENCAR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 101835887
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 101835887
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 101835887
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 101835887
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000205-19.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA em desfavor de JOÃO LUCAS DE BRITO RODRIGUES, ambas as partes qualificadas nos autos eletrônicos.
Em síntese, afirma o requerente que, na data de 08/12/2021, por volta das 9h30min, conduzia seu veículo Chevrolet Prisma, placa PMD8857, na rodovia CE 166 KM332, sentido cidade de Santana do Cariri-CE, quando foi surpreendido por uma batida na traseira do automóvel causada pelo réu.
Alega que o requerido não efetuou a reparação dos danos, ocasionando-lhe prejuízo material de R$ 4.921,00 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais).
Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 82943518, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
O requerido juntou sua contestação no Id n. 83762597.
Arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a inexistência de comprovação das alegações, requerendo, dessa forma, a extinção do feito sem exame do mérito.
Sobre os fatos, asseverou que o autor incorreu em má-fé ao omitir a existência de um terceiro veículo envolvido no incidente.
Em verdade, o autor parou bruscamente e atingiu um veículo que vinha na frente e o réu, sem tempo de acionar o freio, acabou colidindo na traseira do requerente.
Alega que foi acionada a PRE que constatou que o promovido não teve culpa no evento danoso.
Vindicou pela total improcedência dos pedidos e reconhecimento da litigância de má-fé do autor.
Foi realizada audiência de instrução com oitiva das partes e testemunhas (Id n. 89914520).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Não prospera a arguição de ausência do interesse de agir, uma vez que, à luz da teoria da asserção, referido pressuposto processual é aferível a partir do que se narra na petição inicial (STJ, REsp 1561498, 3ª Turma, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 01.03.2016), não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
Sendo assim, passo ao mérito.
Cuida-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.
Segundo o que restou apurado dos autos, o requerente conduzia seu veículo Chevrolet Prisma, placa PMD8857, na rodovia CE 166 KM332, sentido cidade de Santana do Cariri-CE, quando, ao avistar um outro veículo parado à sua frente, reduziu a velocidade e também parou, sendo surpreendido por uma colisão traseira com o veículo do réu.
A dinâmica dos fatos restou bem delineada pela prova produzida, sobretudo pelo depoimento da testemunha, Sr.
Francisco de Assis Gomes, que relatou ter parado seu automóvel ao se deparar com uma condutora que vinha na contramão de direção, o que também fez o autor, que vinha atrás, inclusive acionando o pisca alerta.
O réu, por razões que não restaram esclarecidas, não se atentou para os veículos parados à sua frente e acabou atingindo o veículo do requerente que, por sua vez, em razão da força da colisão, terminou por atingir a traseira do veículo da testemunha.
Acerca da dinâmica do acidente, o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro fala sobre a manutenção de distância entre veículos: "Art. 29: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" A jurisprudência pátria é firme no sentido da presunção de culpa de quem bate por trás: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU A SEGURADORA APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE BATE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO.
ART. 29, II, DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REFUTEM ESSA PRESUNÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A MOTORISTA QUE CAUSOU A COLISÃO.
DEVER DA SEGURADORA EM REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO APELADO CONSOANTE APÓLICE.
ARTS. 757 E 787, DO CÓDIGO CIVIL.
SEGURADORA QUE PRETENDE EXCLUIR O NEXO DE CAUSALIDADE SEM ACOSTAR PROVAS NESSE SENTIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE DESFAVORECE A PRETENSÃO DA APELANTE.
AVALIAÇÃO DA COLISÃO FEITA PELA PRÓPRIA SEGURADORA.
PROVA UNILATERAL DESTITUÍDA DE FORÇA PROBANTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a seguradora recorrente ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de sinistro envolvendo o abalroamento de veículos. 2 - As provas produzidas ao longo da demanda confirmam o evento que acarretou os danos suportados pelo apelado em seu veículo Mitsubishi L200, placa HPT 5588, em razão da batida causada pela condutora que trafegava pela via com seu automóvel Cobalt/GM, de placas OIM-7113.
Tal fato restou caracterizado pelos documentos que demonstram, inclusive através de fotografias, a dinâmica do sinistro. 3 ¿ Nessa ótica, a conduta da motorista que colidiu na traseira do carro do recorrido, sem manter distância segura, já traz, em si, a presunção de sua culpa, porque o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, contém previsão nesse sentido.
Precedentes do STJ. 4 - No presente caso, não foram produzidos elementos probatórios que contrariassem a presunção de culpa da condutora e, por esse motivo, a esta é atribuída, em princípio, a responsabilidade decorrente da colisão causada tanto na parte traseira do veículo do recorrente, como na parte dianteira, sobretudo em razão do impacto com uma coluna do viaduto na via por onde trafegavam os motoristas. 5 - Contudo, a motorista firmou contrato de seguro, no qual é prevista a cobertura de danos provocados pela segurada em face de terceiros.
Assume então a apelante a responsabilidade em repará-los, em consonância com os termos firmados na apólice.
Arts. 757 e 787, do Código Civil. 6 -
Por outro lado, a recorrente tenta se desvencilhar de seu dever de indenizar os prejuízos causados à dianteira do automóvel do apelado, sustentando simplesmente que a dinâmica do acidente, da forma como relatado, revelaria a exclusão do nexo de causalidade, sem, entretanto, colacionar provas concretas que confirmem essa assertiva. 7 - De fato, a recorrente apenas acostou um relatório com a cronologia dos fatos, em que se identifica um estudo que favoreceria aquela conclusão, mas sem apresentar elementos que refutem todo o conjunto probatório produzido pelo apelado desde a sua peça vestibular, a qual é acompanhada por boletim de ocorrência emitido pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC). 8 - No mais, a avaliação realizada pela própria seguradora constitui-se em prova meramente unilateral e não possui a almejada força probante, como tenta convencer. 9 ¿ Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira Presidente do órgão julgador Desa.
Maria Regina Oliveira Camara Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0175264-93.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 01/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
COLISÃO TRASEIRA EM VEÍCULO ESTACIONADO.
CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE.
FATO INCONTROVERSO.
ACORDO REALIZADO ENTRE A SEGURADA E O RÉU.
QUANTIA INFERIOR AO TOTAL PAGO PELO SEGURADOR.
MONTANTE CORRESPONDENTE APENAS A FRANQUIA DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO AO SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, pretende o apelante a reforma da sentença que condenou o mesmo ao pagamento do valor de R$ 13.646,32 (treze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), pretendido pela parte apelada, como direito de regresso contra o causador do dano. 2.
Na disputa em liça, enquanto a seguradora atribui a culpa pelo acidente ao réu, este último nega responsabilidade, alegando a inexistência de responsabilidade civil em razão da ausência de prejuízo, bem como por inexistir elementos para a caracterização da sub-rogação convencional e adimplemento da obrigação. 3.
Em regra, a seguradora se sub-roga nos direitos que competem ao segurado, sendo ineficaz qualquer ato deste que implique prejuízo ao segurador (art. 786, caput e § 2º, do CC).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a mitigação do comando disposto no parágrafo segundo do citado artigo quando for possível inferir que a parte realizou o adimplemento com a legítima expectativa de quitação integral da dívida. 4.
No caso concreto, não é possível inferir que o pagamento realizado seria integral pois o valor do conserto do veículo é muito superior ao pago no acordo, além disso, a franquia corresponde ao exato valor repassado pelo apelante à segurada.
Assim, as circunstâncias do caso concreto não permitem mitigar o comando do art. 786, § 2º, do CC/02, de modo que o acordo não exclui a sub-rogação da seguradora, sendo, pois, devido o pagamento integral pelos danos ocasionados. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJCE, Apelação Cível - 0235371-64.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DA COLISÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO.
PRECEDENTES.
NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SUB-ROGAÇÃO DA APELANTE.
QUANTIA REFERENTE À FRANQUIA DO SEGURO JÁ DEDUZIDA DO ORÇAMENTO DE REPARO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Liberty Seguros S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada em face de Antônio Vinicius Luna Rodrigues, julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto na sentença que julgou improcedente a ação, por entender que não foram juntados pela seguradora promovente quaisquer documentos que demonstrassem o requisito atinente à culpa em sentido amplo. 3.
Em análise aos documentos acostados pela parte Autora, ora Apelante, temos que no Formulário de Orientação acostado à fl. 19, consta que o veículo segurado trafegava na Av.
Washington Soares, sentido Iguatemi, quando sofreu colisão na traseira causada pelo veículo do Promovido/Apelado.
Ato contínuo, constata-se na audiência de conciliação realizada na Unidade Judiciária Móvel, que o Sr.
Antônio Vinicius Luna Rodrigues, ora Apelado, comprometeu-se a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) visando a ressarcir as despesas referentes aos danos causados ao veículo segurado (vide fl. 20).
Ademais, a parte Autora/Apelante acostou Relatório de Orçamento às fls. 25; notas fiscais às fls. 26/30, bem como fotografias às fls. 21/24, onde resta nítido que o veículo segurado foi colidido na traseira, o que reforça o entendimento deste relator de que a responsabilidade pelo protagonismo do acidente recai sobre o Requerido/Apelado, que ocasionou o evento danoso e, portanto, responde pela reparação dos danos causados. 4.
Desta forma, verifica-se que o Réu/Apelado não agiu com a cautela necessária, não guardando a distância regulamentar para o veículo que trafegava à sua frente, vindo a colidir na traseira do veículo que estava regularmente parado.
Deste modo, aplicando-se o art. 29, inciso II, do CTB, presume-se que a culpa pelo acidente é do condutor que choca com seu veículo na traseira de outro. 5.
Nessa toada, ao ter que pagar pelo dano ao veículo segurado, a seguradora Apelante sub-rogou-se no direito de buscar o ressarcimento, como preceitua o art. 786 do CC.
No presente caso, observa-se que a seguradora realizou os reparos no veículo segurado no valor de R$ 18.184,27 (dezoito mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme consta às fls. 26/30, sub-rogando-se no direito de perseguir o crédito no valor integral, não havendo menção ao valor correspondente à franquia do seguro, ou seja, o valor a título indenizatório buscado pela Apelante corresponde ao valor dos danos materiais já descontado o valor da franquia. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0140232-56.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024).
ACIDENTE DE VEICULO - REPARAÇÃO DE DANOS - VEICULO OFICIAL ATINGIDO NA PARTE TRASEIRA PELO VEÍCULO DOS RÉUS-CULPA PRESUMIDA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS -PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA INDENIZAÇÃO PLEITEADA DEVIDA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO.
A presunção de culpa é daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente à sua frente, isso porque, deve respeitar a distância de segurança, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II, do CTB), de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão, até porque, entende-se previsível a diminuição da velocidade do veiculo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum repentino obstáculo, circunstâncias essas, que a dinâmica do trânsito provoca.
No caso vertente, incumbia aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.333,II, do CPC, e desse ônus, não se desincumbiram, ou seja, não trouxeram qualquer prova capaz de elidir a presunção existente.
Procedência da ação mantida.
Recurso dos réus não provido. (TJ/SP, Apelação992070388171(1137476000), Relator(a): Paulo Ayrosa, Comarca: São Paulo,Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/08/2010, Data de registro: 01/09/2010).
Ora, sobrevindo colisão traseira, competia ao réu ilidir a presunção de culpa, comprovando que respeitou o dever de cautela pela observância de distância segura do veículo à sua frente, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Em momento algum o requerido logrou êxito em afastar a presunção de sua culpa na causação do evento danoso e sequer juntou o suposto boletim de ocorrência ou relatório das autoridade policiais que supostamente comprovariam a culpa do autor no acidente.
Portanto, agiu o réu com imprudência, infringindo o imposto pelo artigo 29,i nciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e causando a colisão com o veículo do autor.
Em conformidade aos ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: "Em geral, a presunção de culpa é sempre daquele que bate na parte traseira de outro veículo.
Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente" (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 9a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 299).
Diante disso, de rigor a responsabilidade do requerido pelo evento, arcando com os danos emergentes devidamente quantificados nos documentos coligidos no Id n. 30744621, totalizando a quantia de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), corrigida desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Ponto que nada há nos autos que indique que o autor teria, por mera liberalidade, arcado com valor superior àquele que seria necessário.
Dessa forma, sendo tal acidente de responsabilidade do requerido como condutor do veículo, o reembolso integral dos valores é de rigor.
Como cediço, os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, "de modo a não compreender os lucros imaginários ou fantásticos".
Lucro cessante é indenização de natureza material e não se presume, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar.
Portanto, a esse conceito técnico não corresponde todas as possibilidades de ganho, ainda que pouco prováveis e remotas.
Para condenação em pagar indenização por lucros cessantes, em que pese o nexo de causalidade demonstrado, é imprescindível a prova do dano, o que não foi feito.
Assim, deve ser afastada a pretensão a título de lucros cessantes.
A hipótese também não comporta indenização por danos morais.
O dano moral é o sofrimento psíquico ou moral, isto é, as dores, os sentimentos, a tristeza, a frustração etc.
Apresenta-se como aquele mal ou dano que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, a beleza etc.
Ora, no presente caso, o autor não provou que efetivamente experimentou essas sensações em decorrência dos eventos narrados.
Embora o requerido tenha sido imprudente em sua conduta, o abalo moral sofrido pelo autor não restou comprovado, nem pode ser presumido.
Sem a efetiva comprovação de que o requerente sofreu dor moral, constrangimento, vergonha, sofrimento ou humilhação em decorrência da conduta do réu, não há que se dar acolhida à pretensão quanto à condenação ao ressarcimento de dano moral, não passando, o evento, de mero dissabor.
Só deve ser capaz de causar verdadeiro dano moral a ocorrência efetiva de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Outrossim, não prospera a tese de litigância de má-fé do autor, pois este não incorreu em alteração da verdade dos fatos, tanto assim que, apesar de não constar na inicial que havia um terceiro veículo envolvido no fato, tal informação consta no boletim de ocorrência por ele juntado no Id n. 30744622 e, além disso, trouxe esse terceiro como testemunha a fim de relatar a dinâmica dos fatos, muito menos subsiste exercício abusivo do direito de ação, estando ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. .
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA em desfavor de JOÃO LUCAS DE BRITO RODRIGUES, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no montante de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), corrigida desde o desembolso pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
17/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101835887
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17/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101835887
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16/10/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 14:21
Desentranhado o documento
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05/09/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86642378
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86642378
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86642378
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86642378
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000205-19.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma TJCE-TEAMS o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que esta Servidora por Ato Ordinatório, conforme provimento 02/2021 designou a presente audiência para acontecer por meios eletrônicos em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A PRESENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL designada se dará no dia 25/07/2024 10:30. por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Informações sobre a Audiência, Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com esta unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - Somente Mensagens de WhatsApp. Intime-se a parte, AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA, pelos meios usuais e seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÁXIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a)promovente(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato, estando presente na videoconferência não podendo ser representado conforme Art. 9° da Lei 9099/95; 2. poderá ser assistido(a) por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos, sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica (microempresas e empresas de pequeno porte) ou firma individual poderá ser representada por o proprietário ou sócio dirigente (Enunciado 141 FONAJE). 5. o não comparecimento à audiência acima importará em extinção do processo e condenação em custas (Art. 51,I da Lei 9099/95).
Exceto nos casos previstos no §2° da mesma lei.; 6. o promovente poderá se manifestar a respeito da contestação, escrita ou oralmente, na audiência de instrução e julgamento. 7. a impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. Intime-se, REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES, pelos meios usuais e seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS. ADVERTÊNCIAS: Fica o(a) promovido(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato; 2. poderá ser assistido/a por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos; , sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica ou firma individual poderá ser representada por preposto credenciado, através de autorização escrita da ré, com carta de preposição juntada aos autos até o início da audiência sob pena de revelia. 5. o não comparecimento à audiência acima importará na presunção de veracidade das alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1° da Lei 9.099/95); 6. o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Microsoft TEAMS para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para convidados: https://link.tjce.jus.br/016a72 4 - A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Microsoft TEAMS) que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que utilize via computador visto que os recursos de visualização por meio do celular são limitados.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/016a72 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/016a72 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86642378
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25/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86642378
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23/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/04/2024 16:29
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/03/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 14:59
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78965170
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05/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78965170
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02/02/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78965170
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31/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:00
Audiência Conciliação redesignada para 20/03/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77367229
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19/12/2023 21:34
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77367229
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18/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:51
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/11/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 09:11
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70312658
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000205-19.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 21/11/2023 09:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime a parte autora AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite/Intime a parte requerida REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES, por Carta Precatória na Pissadeira, nº36, em Nova Olinda/CE.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70312658
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70312658
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000205-19.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 21/11/2023 09:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime a parte autora AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite/Intime a parte requerida REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES, por Carta Precatória na Pissadeira, nº36, em Nova Olinda/CE.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
17/10/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70312658
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06/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 09:09
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/06/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 23/08/2023 11:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES, por Carta Precatória na Pissadeira, nº36, em Nova Olinda/CE.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 11:18
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:32
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 10:30
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/07/2022 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2022 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
28/06/2022 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
19/04/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/03/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
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