TJCE - 0200733-05.2022.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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11/08/2023 15:42
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:39
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:56
Expedição de Alvará.
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20/06/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0200733-05.2022.8.06.0119 PROMOVENTE: ESTADO DO CEARA PROMOVIDO: RUI COLARES JÚNIOR; ANA CRISTINA ATTEM CARNEIRO COLARES; TAMAR DE ABREU COLARES; MARITA COLARES RIBEIRO DA LUZ; EDUARDO CHAVES RIBEIRO DA LUZ; RICARDO ABREU COLARES; CLÉRIA VERGILINO FLORES NUNES; DANILO DE ABREU COLARES; DANIELE CARRAH COLARES; DAMIÃO DE ABREU COLARES; ESPOLIO DE LÚCIA HELENA MUNZ DE MATTOS COLARES; PAULA DE MATTOS COLARES; ERICK LUIZ ARAÚJO DE ASSUNÇÃO; JOANA DE MATTOS COLARES; THIAGO RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação fundada em declaração de utilidade pública com Pedido de Liminar de Imissão de Posse, proposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de RUI COLARES JÚNIOR e sua esposa ANA CRISTINA ATTEM CARNEIRO COLARES; TAMAR DE ABREU COLARES; MARITA COLARES RIBEIRO DA LUZ e seu esposo EDUARDO CHAVES RIBEIRO DA LUZ; RICARDO ABREU COLARES e sua esposa CLÉRIA VERGILINO FLORES NUNES; DANILO DE ABREU COLARES e sua esposa DANIELE CARRAH COLARES; DAMIÃO DE ABREU COLARES; e ESPOLIO DE LÚCIA HELENA MUNZ DE MATTOS COLARES, cujos herdeiros são PAULA DE MATTOS COLARES em união estável com ERICK LUIZ ARAÚJO DE ASSUNÇÃO; JOANA DE MATTOS COLARES e seu esposo THIAGO RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Para tanto, aduz que a desapropriação do imóvel com matrícula n° 17.404 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, é necessária, à luz do Decreto Lei nº 3.365/41, tendo em vista a implantação do Centro Cultural Chico Anysio e do Parque da Cidade, no Município de Maranguape/CE, conforme laudos de avaliação OS01-22-PS18-Q01-01, OS01-22-PS18-Q01-02 e OS01-22-PS18-Q01-03 juntados aos autos.
Destacou que declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, por meio do Decreto Estadual nº. 34.603, de 23 de março de 2022, com o intuito de fomentar a laser e cultura local da municipalidade.
Requereu, em sede liminar, a sua imissão na posse do imóvel mediante o depósito da quantia de R$ 6.146.958,17 (seis milhões, cento e quarenta e seis, novecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), conforme Laudos de Avaliação, quais sejam, OS01-22-PS18-Q01-01, OS01-22-PS18-Q01-02 e OS01-22-PS18-Q01-03, descritos, avaliados e elaborado pela Enprol Engenharia Projetos e Serviços Ltda, validado pelo Setor de Engenharia da Comissão Central de Desapropriações e Perícias.
No mérito, requereu a procedência da ação para o fim de transferir a propriedade do imóvel definitivamente para o domínio do Estado do Ceará.
A inicial foi instruída com Laudo de Avaliação OS01-22-PS18-Q01-02 (Id de nº 43267059- 43267062), Laudo de Avaliação OS01-22-PS18-Q01-01 (Id nº 43267055-43267058), cópia do diário oficial nº 66 (Id nº 43267055), documentos dos proprietários (Id nº 43267068-43267055), Parecer nº 251/2022 do Estado do Ceará (Id nº 43267068), Matrícula de Registro do Imóvel em questão (Id nº 43267067-43267068), Laudo de Avaliação OS01-22-PS18-Q01-03 (Id nº 43267063-43267067), documentos dos proprietários (Id nº 43267071-43268280).
Deferida liminar de imissão da posse, condicionada ao depósito do valor de R$ 6.146.958,17 (seis milhões, cento e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) (Id nº 43267045 – 43267045).
O demandado Damião de Abreu Colares, apresentou manifestação (Id nº 43267031 – Págs. 1-3) acompanhada de documentos, dentre eles, Escritura de Inventário de Espólio de sua esposa, de cujus (Id de nº 43267034- 43267037), na qual aduziu que a instauração da demanda judicial se deu em razão da impossibilidade de deslinde na via administrativa, todavia não há mais óbice, diante da abertura de inventário e partilha anexa.
Destacou que não há pretensão resistida entre as partes.
Ao final, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores.
Juntou procurações sob o Id de nº 43267041- 43267039).
Manifestação do ente Estadual (Id nº 43267052-), na qual junta comprovante de depósito em conta judicial no valor de R$ 6.145.000,00 (seis milhões, cento e quarenta e cinco mil reais) sob Id nº 43267053 e requereu a imediata imissão provisória na posse.
Manifestação da parte demanda, em nome de todos os demandados, na qual concordaram expressamente com a avaliação proposta pelo Estado do Ceará, não se opondo aos valores apresentados, bem como requerem o depósito da diferença faltante no importe de R$ 1.958,17 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) a ser complementada pelo Estado.
Por fim, pugnam pelo depósito diretamente em conta do valor depositado em juízo a ser divido por oito partes iguais em favor dos demandados (Id nº 44455417).
Comprovante de depósito em juízo realizado pelo ente Estadual no valor de R$ 1.958,17 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) sob o Id nº 53052154- 53052156).
Procurações juntadas sob o Id nº 54507863-54507865.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará, em face de Rui Colares Júnior e sua esposa Ana Cristina Attem Carneiro Colares, Tamar de Abreu Colares, Marita Colares Ribeiro da Luz e seu esposo Eduardo Chaves Ribeiro da Luz, Ricardo Abreu Colares e sua esposa Cléria Vergilino Flores Nunes, Danilo de Abreu Colares e sua esposa Daniele Carrah Colares, Damião de Abreu Colares (espólio de Lúcia Helena Munz de Mattos Colares – cujos herdeiros são: Paula de Mattos Colares, em união estável com Erick Luiz Araújo de Assunção e Joana de Mattos Colares, casada com Thiago Ribeiro de Oliveira), tendo como objeto a área descrita na inicial sob o Id de nº 43267054.
Ab initio, registro que a questão referente ao quantum indenizatório no caso em análise restou superada, haja vista a concordância expressa dos demandados sob Id nº 44455417.
Como cediço, para que ocorra a desapropriação devem ser observados os requisitos constitucionais previstos nos artigos 5º, XXIV e 184 da CF/1988, bem como no Decreto Lei nº 3.365/41 quais sejam, a necessidade pública, utilidade pública ou interesse social e a justa e prévia indenização.
Analisando o decreto juntado aos autos (Id nº 43267054-Pág. 7 e 43267055), vê-se constar a declaração de utilidade pública para efeito de desapropriação do imóvel citado.
Compulsando os autos, vê-se que os Laudos de Avaliação (Id nº 43267055-43267058, Id nº 43267063-43267067 e Id nº 43267063-43267067) foram elaborados em observância às as peculiaridades do imóvel, tais como a área do lote (e benfeitorias), posição, topografia, existência de infraestrutura na região de localização do imóvel.
Destaca-se que o requerido Damião de Abreu Colares (espólio de Lúcia Helena Munz de Mattos Colares – cujos herdeiros são: Paula de Mattos Colares, em união estável com Erick Luiz Araújo de Assunção e Joana de Mattos Colares, casada com Thiago Ribeiro de Oliveira), junta aos fólios Escritura de Inventário do Espólio da de cujus, documento de no. 43267034, do qual extrai: que as herdeiras tocarão a parte que seria de sua mãe, a finada, visto que todo o imóvel está transcrito em nome dos promovidos, ver Matricula de no. 17404, assumindo o formato de condomínio indivisível, ver doc. de ID. 43267067.
Nesta esteira, concluo que o valor indenizatório deve ser dividido em seis porções, que são os promovido, cabendo as herdeiras de Damião de Abreu, receber a metade da parte deste.
Explico.
Consta da Matricula de no. 17.404, que Damião de Abreu era casado em comunão universão de bens com a finada, Lucia Helena Muniz de Mattos Colares, portanto ele deverá receber a metade do sexto indenizatório, porque aparece como um dos titulares no condomínio indivisível em matricula do imóvel, e as duas filha, receberão sozinhas a parte que era de sua mãe, portanto a metade do sexto indenizatório, dividido pelas duas igualmente, por força dos artigos 1829, I do CC.
Para ficar mais claro, Damião Colares, como casado em comunhão universal de bens com Lúcia Helena, não concorre com as descendentes, Paula de Matos Colares e Joana de Matos Colares, devendo estas receberem sozinhas a parte que seria de sua mãe.Nesse sentido, a divisão do valor depositado em juízo, qual seja, R$ 6.146.958,17 (seis milhões, cento e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), será no importe de 1/6 (um sexto) em favor de cada titular que figura como proprietário do imóvel, em escritura, ver doc. de ID de no. 43267067, em favor de: 1) Rui Colares Júnior (e esposa Ana Cristina Attem Carneiro Colares); 2) Tamar de Abreu Colares; 3) Marita Colares Ribeiro da Luz (e seu esposo Eduardo Chaves Ribeiro da Luz); 4) Ricardo Abreu Colares (e sua esposa Cléria Vergilino Flores Nunes); 5) Danilo de Abreu Colares (e sua esposa Daniele Carrah Colares); 6) Damião de Abreu Colares (espólio de Lúcia Helena Munz de Mattos Colares), Paula de Mattos Colares e Joana de Mattos Colares, sendo observado que do importe 1/6, metade (1/2) será em favor de Damião de Abreu Colares e a outra metade rateada em partes iguais entre Paula de Mattos Colares e Joana de Mattos Colares, respeitada a escritura de inventário da de cujus.
Processualmente a demanda está hígida e foram atendidos os pressupostos processuais, as condições da ação e os requisitos de aptidão da petição inicial.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 330 do CPC, eis que não há qualquer controvérsia entre as partes nesta demanda, notadamente porque a parte Requerida concordou com a desapropriação e com o valor da indenização apresentado pelo Requerente, de forma expressa, configurando-se portanto o reconhecimento da procedencia do pedido.
Destarte, o próprio Decreto de no. 3.365/41, que regula esta espécie de desapropriação, prevê esta possibilidade, quando ausente discussão no respeitante aos valores oferecidos pelo ente expropriante, sendo este aceito expressamente, arremassando o andamento processual à sentença, ver art. 22 do Decreto.
Sendo o que se afigura na hipótese, em que todos os demandados, devidamente habilitados no processo, concordam com os valores ofertados, o caminho que se afigura apropriado é mesmo o da extinção processual.
Por todo o exposto, resolvo o processo em seu mérito, extinguindo -o , HOMOLOGANDO o reconhecimento da procedência do pedido, levado a efeito pelos requeridos, ver fls. 53 e ss, nos exatos termos do art. 487, III, “a”, do CPC c/c art. 22 do Decreto de no. 3.361/41, para expropriar o bem imóvel do descrito na inicial, em prol do Estado do Ceará, por seu representante, e, em consequência, FIXAR o valor indenizatório em R$ 6.146.958,17 (seis milhões, cento e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), o qual já foi depositado em juízo, a ser rateado em seis partes iguais, portanto um sexto, para cada promovido, que segue explicado, especificadamente:1) Rui Colares Júnior (e esposa Ana Cristina Attem Carneiro Colares); 2) Tamar de Abreu Colares; 3) Marita Colares Ribeiro da Luz (e seu esposo Eduardo Chaves Ribeiro da Luz); 4) Ricardo Abreu Colares (e sua esposa Cléria Vergilino Flores Nunes); 5) Danilo de Abreu Colares (e sua esposa Daniele Carrah Colares); 6) Damião de Abreu Colares (espólio de Lúcia Helena Munz de Mattos Colares), Paula de Mattos Colares e Joana de Mattos Colares, sendo observado que metade (1/2) do sexto do valor indenizatório caberá a Damião de Abreu Colares e a outra, metade, deverá ser rateada, em partes iguais, entre Paula de Mattos Colares e Joana de Mattos Colares, respeitada a legislação vigente e a escritura de inventário da de cujus, notadamente o art. 1829, inc.
I do CC.
Expeçam-se: o competente ALVARÁ em nome dos Requeridos, conforme explicado acima, para levantamento da quantia depositada (Id nº 53052156 e 43267053), respeitadas as quotas cabíveis a cada parte; Mandado de Inscrição, para que sirva de título aquisitivo do direito de propriedade e imissão definitiva na posse, nele inserindo-se todos as características do bem expropriado; observadas as contas bancárias indicadas sob o Id de nº 44455417.
Sem custas.
Face a inexistência de lide entre as partes, cada uma deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fulcro no art. 28, §1º do Decreto-lei nº 3365/41.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e as formalidades de praxe, arquivem-se com as baixas de estilo.
Maranguape, 12 de maio de 2023.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:40
Homologada a Transação
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15/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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31/01/2023 17:18
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
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22/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 22:10
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 12:43
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01810930-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2022 11:25
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06/11/2022 00:15
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/10/2022 14:59
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/10/2022 09:17
Mov. [11] - Mero expediente: Intimar o autor, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre peça de fls. 247, e documentos acompanhantes.
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26/09/2022 13:26
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 13:25
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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20/09/2022 09:44
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01808894-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 09:39
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02/09/2022 00:14
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/08/2022 22:08
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0285/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
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23/08/2022 02:40
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 13:33
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/08/2022 16:16
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2022 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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