TJCE - 3000796-84.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:04
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2023 16:02
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 14:24
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72855199
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72855199
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01/12/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 72843895):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000796-84.2023.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Procedendo-se aos cálculos/Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
30/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72855199
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29/11/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/11/2023 11:39
Processo Desarquivado
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24/11/2023 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES SCHISLER em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71368662
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71368661
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71368662
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71368661
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000796-84.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este juízo (evento 71340156). -
31/10/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71368662
-
31/10/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71368661
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30/10/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:30
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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27/07/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/06/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000796-84.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão proferida por este juízo, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 31/07/2023, às 10:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:56
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 22:07
Conclusos para decisão
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16/05/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:07
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
16/05/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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