TJCE - 3001570-27.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:08
Expedição de Alvará.
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13/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:05
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:40
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79590053
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79590053
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17/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79590053
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16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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06/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78154720
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78154720
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09/01/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78154720
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09/01/2024 19:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2024 19:15
Processo Reativado
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08/01/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
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21/12/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:35
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71882887
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71882887
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001570-27.2023.8.06.0064 AUTOR: ADALGIZA OLIVEIRA RAMALHO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A autora alega que adquiriu bilhetes aéreos da empresa requerida, para, em 14/04/2023, viajar a lazer, saindo de Fortaleza/CE com destino final Curitiba/PR, com escala em Guarulhos/SP, contudo seu voo atrasou, fazendo-a perder seu voo de conexão que estava marcado às 16h50min.
A promovente atesta que se dirigiu ao guichê da cia aérea, sendo realocada para o próximo voo, o qual ocorreu apenas às 23h30min, aguardando o embarque sem que lhe fosse prestado qualquer tipo de auxílio material.
Destaca que apenas chegou em seu destino às 00h44 do dia 15/04/2023, sofrendo um atraso de cerca de 07 (sete) horas em sua viagem.
Diante de tais alegações, pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Em sede de contestação, a parte demandada aduz que o voo atrasou alguns minutos devido ao atraso na aterrissagem, ocasionando a perda da conexão.
Ressalta que a companhia aérea agiu em conformidade com a legislação vigente, realocou a passageira no próximo voo disponível.
Ao fim, requer o indeferimento dos pedidos da inicial.
Designada a sessão conciliatória, a mesma foi infrutífera quanto a uma composição amigável.
As partes registraram ainda falta de interesse em audiência de instrução.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre diversas remarcações e cancelamento unilateral de voo e seus eventuais danos.
Em análise detalhada da prova contida nos autos, denota-se que a passagem original estava prevista para 12h40min de 14/04/2023 (ID 58932548), mas foi realocado para o voo de 23h30min de (ID 58932551), ou seja, 7 horas a mais que o horário originalmente contratado.
O atraso em questão, fez com que a chegada ao seu destino final ocorresse apenas no dia seguinte, em 15/04/2023.
O setor de aviação civil, dotado de inúmeros protocolos de segurança, pode proporcionar atrasos por fatores alheio a vontade ré.
Na incidência de uma dessas possibilidades, opera-se a regra das excludentes de responsabilidade previstas no CDC.
Ocorre que para se aferir alguma ausência de responsabilidade, por ato de terceiro, culpa exclusiva do consumidor ou ainda caso fortuito ou de força maior, a ré deve apresentar prova nesse sentido, não podendo se valer de meras declarações genéricas.
Nos presentes autos, inexiste justificativa que ilida a responsabilidade objetiva da empresa aérea.
Quanto ao dever de prestar assistência material, a Resolução nº 400 - ANAC disciplina que: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
A ré não prestou a devida assistência material, nem fez prova do contrário, enquanto a autora aguardava o voo no aeroporto.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos A conduta da demandada é abusiva e afetou o consumidor para além do limite tolerável, afetando seus direitos personalíssimos, fazendo jus a devida reparação moral, segundo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo nacional - Ação de indenização de danos morais - Sentença de procedência parcial - Inconformismo das partes - 1.
Atraso de voo.
Manutenção em aeronave que constitui fortuito interno.
Falha na prestação de serviços - Responsabilidade da companhia aérea, nos termos dos artigos 6º, inciso VI e 14, do Código de Defesa do Consumidor - 2.
Dano moral caracterizado - Passageira que permaneceu no saguão do aeroporto por mais de 11 horas, após sucessivas remarcações do horário do voo - Responsabilidade da companhia aérea - Sentença que condenou a companhia aérea no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pedido de majoração pela autora e de redução pela ré. (...). (TJ-SP - AC: 10111566420208260002 SP 1011156-64.2020.8.26.0002, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 07/10/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a empresa promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71882887
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14/11/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 11:46
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/07/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 03:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:02
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 26/07/2023, às 13:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIzYzlhYWYtMjAwMy00YmFhLWFiNTMtYzk5ZDUyNTNlYTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/25db52 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 30 de maio de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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