TJCE - 3000771-07.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 02:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/07/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88764549
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88764549
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000771-07.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL LEITE TORRENS PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: RICARDO LIMA MOREIRA BORGES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
28/06/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88764550
-
28/06/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88764549
-
27/06/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:19
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87933228
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87933228
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87933228
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000771-07.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL LEITE TORRENS PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RAFAEL LEITE TORRENSRua Mariinha Holanda, 231, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-070RICARDO LIMA MOREIRA BORGES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000771-07.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL LEITE TORRENS PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL em decorrência de colisão de trânsito.
Aduz o autor que, no dia 09/04/2023, por volta das 15h10, na BR-222, próximo ao KM 178, teve seu veículo AUDI/A3 LM, placa POX0C00, abalroado na traseira pelo veículo FIAT MOBI, placa RFI0C87, conduzido pelo Sr.
Francisco das Chagas Pereira, o que gerou danos no para-choque traseiro, tampa do porta malas e painel traseiro de seu veículo.
Alega que teria tentado entrar em acordo por diversas vezes, sem êxito.
O demandante obteve três orçamentos para conserto do veículo e informa que o de menor valor seria de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), requerendo que seja ressarcido no valor do orçamento.
Ainda, informa que o período de conserto do veículo foi de três dias, período em que ficou sem carro para locomoção.
Assim, acosta três orçamentos de locação de veículo, tendo como início uma segunda-feira, 8h, e término na quarta-feira, 18h, sendo o de menor valor o da locadora Unidas, no montante de R$ 544,86 (quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Assim, informa que o valor dos danos materiais seria de R$ 1.994,86 (mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Por fim, requer indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Em ID. 78952948, o autor anexou as notas fiscais referentes ao conserto do automóvel, no valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), e à locação de veículo, no montante de R$ 900,00 (novecentos reais).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação reconhecendo a culpa pelo acidente, entretanto, impugnou o valor do dano material referente ao aluguel do veículo e defendeu o não cabimento de indenização por dano moral.
A audiência de conciliação foi infrutífera e os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Conforme relatado, não há questionamento acerca da culpa da parte requerida pelo sinistro discutido no processo, de modo que em sua própria contestação ele assume tal culpa.
A controvérsia gira em torno de se averiguar a extensão do dano material e a existência - ou não - de dano moral.
Com relação aos danos causados ao veículo, o orçamento foi claro e o objetivo, pelo que, neste ponto, fica o dano material referente ao conserto do veículo estabelecido em R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais).
Quanto ao aluguel do veículo que o autor precisou alugar enquanto seu veículo era reparado, entende-se que tal despesa decorre diretamente do ato ilícito praticado pelo requerido, pelo que deve arcar com o referido ônus.
Entretanto, tendo em vista os orçamentos informados na inicial e o valor efetivamente pago (900,00), amparado no espírito de justiça e equidade previsto no artigo 6º, da lei 9.099/95, entendo por justa a redução do valor apresentado pelo autor em 25%, consolidando a condenação neste ponto em R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
QUANTO AO PEDIDO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, verificou-se que não houve vítimas, nem qualquer tipo de lesão física nos passageiros do veículo do Autor, pelo que a dinâmica dos acontecimentos demonstram que não houve uma extrapolação de fatores que fugissem à normalidade desse tipo de situação, pelo que a jurisprudência reconhece ser incabível a condenação em dano moral.
Neste sentido: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Assim, rejeita-se o pedido nesta extensão.
Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelo dano material causado à parte autora no importe de R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir da data do sinistro (09/04/2023) e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/06/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87933228
-
10/06/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:30
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 03:56
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72007412
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72007412
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72007412
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72007412
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000771-07.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL LEITE TORRENS PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DESPACHO Cls.
Sobre certidão juntada por Oficial de Justiça id 70572386, manifeste-se o promovente/exequente no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que deverá apresentar endereço válido a viabilizar a citação do requerido, sob pena de extinção da presente ação.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
21/11/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72007412
-
21/11/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72007412
-
20/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67177025
-
23/08/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/08/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67177025
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000771-07.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL LEITE TORRENS PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: RAFAEL LEITE TORRENSRua Mariinha Holanda, 231, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-070RICARDO LIMA MOREIRA BORGES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 31/01/2024 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral -
22/08/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 10:36
Audiência Conciliação redesignada para 31/01/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000771-07.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL LEITE TORRENS PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: RAFAEL LEITE TORRENS Rua Mariinha Holanda, 231, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-070 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 27/09/2023 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
19/06/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000771-07.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL LEITE TORRENS PROMOVIDO(A)(S)/REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DESPACHO Cls.
Compulsando os fólios, verifica-se que a parte autora acostou documento intitulado como prova de seu endereço, todavia ao tentar verificar o documento, é necessário fornecer "senha", razão pela qual, determino a intimação da parte demandante para juntar comprovante de endereço válido, atual e em nome próprio, em até 10 (dez) dias corridos, para fins de análise da competência territorial desta unidade, sob pena de indeferimento da inicial e seu consequente arquivamento, nos termos do art. 330 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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